Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0519153-34.2011.8.06.0001.
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ
RECORRIDO: ALAN DA SILVA PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por Companhia Energética do Ceará, contra Alan da Silva Pereira, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (ID 28259068). Embargos de declaração providos para corrigir erro material (ID 32768521). Em razões recursais (ID 34022014), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, reclamando ofensa ao art. 14, §3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 944 e 945 do Código Civil. Em síntese, alega que "o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 14, §3º, I e II, do CDC, ao afastar as excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e do consumidor; 944 do CC, ao fixar indenização dissociada da extensão do dano; 945 do CC, ao desconsiderar a culpa concorrente da vítima." (ID 34022014, fl. 02). Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões (ID 34636468). É o relatório. Decido. Custas recolhidas (ID 34022014/15). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (ID 28259068): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CHOQUE ELÉTRICO. FIO SOLTO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESESTÍMULO. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pela requerida contra a sentença proferida às fls. 261/266, que julgou procedente a ação de indenização por ato ilícito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão estão voltadas à existência ou não de responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos provocados ao autor em decorrência de choque elétrico e, em caso positivo, se foi mensurada de forma justa a indenização fixada pelo juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 14 e do parágrafo único do art. 22 do CDC, a responsabilidade das concessionárias de serviço público é do tipo objetiva (prescinde do elemento culpa), bastando que se prove a existência dos demais elementos para a imputação da responsabilidade civil: o dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo causal. 4. No caso dos autos, verifica-se que o autor sofreu choque elétrico, em 23.05.2010, e, em razão disso, foi encaminhado a hospital da rede municipal, com queimadura de segundo grau na região palmar direita, escoriações no cotovelo direito e na face, sendo posteriormente submetido a tratamento ambulatorial no Centro de Queimados do IJF. 5. A prova documental e as declarações das testemunhas da parte autora na audiência de instrução confirmam os fatos deduzidos na exordial, conferindo valor probatório importante ao convencimento do julgador, ao passo que a requerida não tratou de comprovar o contrário, isto é, a existência de fato impeditivo, modificativo ao extintivo do direito do requerente, como preconiza o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6. Desse modo, conclui-se que a causa do choque que atingiu o promovente foi o defeito na linha de transmissão da rede de energia elétrica, que estava com os cabos rompidos, no chão da via pública, e cuja manutenção é de responsabilidade da requerida. Nesse passo, o nexo de causalidade está claramente demonstrado. 7. No caso em tela, está demonstrado o abalo imaterial impingido ao autor, não se podendo considerar que se trata de mero dissabor o fato de ele ter sofrido uma síncope e necessitado de pronto atendimento, com admissão hospitalar por queimadura grave e sob supervisão para análise cirúrgica, além de ter se submetido a tratamento para a total recuperação da sua mão direita, tudo isso na condição de infante, aos 5 anos de idade. Os pressupostos para a reparação civil objetiva estão claramente demonstrados (falha do serviço, lesão e nexo causal). 8. Assentado isso, e considerando que o autor tinha pouca idade quando sofreu as consequências do acidente (5 anos), mas que foram tratadas rapidamente e não resultaram em danos permanentes, ou mesmo temporários, entendo que a magistrada de primeira instância arbitrou acertadamente a quantia indenizatória, de R$ 20.000,00 (dez mil reais), que se mostra razoável e proporcional aos fatos aqui descritos, e apta a desestimular a ofensora em repetir a falta e não constituindo enriquecimento sem causa ao ofendido. Por tais motivos, não encontro razão para minorá-la. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Conforme relatado, a parte insurgente defende a necessidade de reforma do aresto por suposta violação ao disposto no art. 14, §3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor, e nos arts. 944 e 945 do Código Civil. No caso, o voto condutor do acórdão traz os seguintes fundamentos (ID 28259068): Dos autos, verifico que o autor sofreu, de fato, choque elétrico, em 23.05.2010, e, em razão disso, foi encaminhado a hospital da rede municipal, com queimadura de segundo grau na região palmar direita, escoriações no cotovelo direito e na face, sendo posteriormente submetido a tratamento ambulatorial no Centro de Queimados do IJF (vide registro e declaração de fls. 20/21). Quanto à causa do choque, entendo que os documentos trazidos pela parte autora, especialmente os laudos médicos, os laudos periciais da Perícia Forense e o boletim de ocorrência (fls. 14/22), conferem verossimilhança às suas alegações. Além disso, as declarações das testemunhas na audiência de instrução confirmam os fatos deduzidos na exordial (fl. 258), conferindo valor probatório importante ao convencimento do julgador, ao passo que a requerida não tratou de comprovar o contrário, isto é, a existência de fato impeditivo, modificativo ao extintivo do direito do requerente, como preconiza o art. 373, II, do Código de Processo Civil. A propósito, meras alegações e suposições desacompanhadas de provas concretas sobre o acidente com caminhão que atingiu o poste e rompeu a fiação de energia elétrica, que, segundo a concessionária, teria ocorrido no dia anterior ao evento com o autor, não se prestam para infirmar as provas produzidas pelo requerente. Aliás, o relatório de fls. 75/79, produzido unilateralmente pela ré, não respalda as suas alegações, porquanto contém apenas fotografias do local do acidente, tiradas no dia seguinte à ocorrência, e anotações de seu preposto. Acrescente-se que a requerida não demonstrou que a manutenção da linha de transmissão estava em dia. Por outro lado, as declarações das testemunhas da parte autora são firmes no sentido de que a ré foi avisada algumas vezes sobre a fiação solta, antes do acidente com o autor. Demais disso, não se vislumbra violação ao dever de cuidado e vigilância dos pais do autor, que, em tenra idade, estava próximo à sua residência, às 8h:00 da manhã, acompanhado de suas irmãs, conforme relata em seu depoimento pessoal (aproximadamente aos 15min:45seg da mídia de fl. 258), e pegou no fio que estava ao chão da via pública, portanto, de fácil alcance de qualquer pessoa. Neste contexto, não se vê conduta negligente dos pais do requerente que pudesse contribuir com o dano. Por isso, rejeito a tese de culpa in vigilando. Desse modo, estou forte que a causa do choque que atingiu o promovente foi o defeito na linha de transmissão da rede de energia elétrica, que estava com os cabos rompidos, no chão da via pública, e cuja manutenção é de responsabilidade da requerida. Nesse passo, o nexo de causalidade está claramente demonstrado. [...] Nesse contexto, e porque a requerida não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), a consequência é a sua condenação à indenização por danos morais à parte autora. [...] A gravidade do fato, a intensidade do sofrimento padecido pelo ofendido e a situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral) são as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concreção do dano moral, em tudo observando-se, ainda, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assentadas essas premissas, e considerando que o autor tinha pouca idade quando sofreu as consequências do acidente (5 anos), mas que foram tratadas rapidamente e não resultaram em danos permanentes, ou mesmo temporários, entendo que a magistrada de primeira instância arbitrou acertadamente a quantia indenizatória, de R$ 20.000,00 (dez mil reais), que se mostra razoável e proporcional aos fatos aqui descritos, e apta a desestimular a ofensora em repetir a falta e não constituindo enriquecimento sem causa ao ofendido. Por tais motivos, não encontro razão para minorá-la. Assim, reconhecidas a ocorrência de dano extrapatrimonial na esfera pessoal do autor, a responsabilidade civil da requerida e a fixação justa da indenização, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Dessa forma, é evidente que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial. De logo, constata-se que a alteração da conclusão do julgado encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CHOQUE ELÉTRICO. VIA PÚBLICA. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou a razoabilidade e a proporcionalidade do valor fixado a título de dano moral. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.879.617/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) (G.N). Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE