Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco BMG S/A
Executado: Francisco de Assis de Souza SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.º: 3001637-47.2019.8.06.0091 Vistos em conclusão.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovido por Banco BMG S/A em face de Francisco de Assis de Souza, na qual a parte devedora teve parte do valor devido bloqueado, manifestando-se a parte exequente pela conversão da penhora em pagamento. O alvará correspondente foi expedido e levantado, conforme consta no ID 179405531. Após o levantamento parcial de valores, remanescendo crédito de pouca monta, o exequente foi regularmente intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da execução, indicando bens à penhora ou requerendo medida concreta capaz de impulsionar o feito, sob pena de extinção, conforme despacho de ID 194659813. Todavia, decorrido o prazo, o exequente não formulou pedido objetivo visando ao prosseguimento da execução, limitando-se a manifestação que não atende ao comando judicial, impossibilitando o regular andamento do feito, pois apenas informou dados de conta bancária para recebimento de valores. O valor levantado pelo banco requerente satisfaz o crédito executado, vez que o débito remanescente é irrisório, não sendo sequer possível a realização de nova penhora. Diante disso, hei por bem extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito