Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033608-71.2005.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: IDEAL PRAIA HOTEL LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÕES. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso em exame 1.1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza em face da sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID. 16099948) que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0045645-33.2005.8.06.0001) e da Ação Cautelar (proc. nº 0033608-71.2005.8.06.0001), ajuizadas por Ideal Praia Hotel LTDA. em face do ora apelante. 2. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de sucumbência mínima da parte autora, cabendo ao ente municipal a integralidade dos ônus sucumbenciais. 3. Razões de decidir 3.1. O STJ firmou entendimento no sentido de que "A distribuição da sucumbência não pode levar em consideração apenas o número de pedidos formulados na inicial, devendo observar, de igual maneira, a repercussão econômica de cada um deles." 3.2. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá pela integralidade dos ônus sucumbenciais. 3.3. In casu, embora cada um dos litigantes tenha sucumbido na mesma quantidade de pedidos, a parte do pedido julgada improcedente corresponde ao auto de infração com valor ínfimo em relação ao outro, cuja anulação administrativa ocasionou a perda parcial do objeto das ações, denotando, assim, decaimento mínimo da parte autora, razão pela qual deve o ente municipal arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC. 4.1. Dispositivo: 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1794823 / RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 25/05/2020, DJe 28/05/2020; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02009192920228060151, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02010786820218060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/11/2024; TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02506742120218060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de março de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA. Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza em face da sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID. 16099948) que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0045645-33.2005.8.06.0001) e da Ação Cautelar (proc. nº 0033608-71.2005.8.06.0001), ajuizadas por Ideal Praia Hotel LTDA. em face do ora apelante, julgou improcedente a demanda, condenando o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado do auto de infração anulado. Em suas razões (ID. 16099954), o apelante pugna pela inversão do ônus da sucumbência, para condenar o autor a pagar honorários ao Município de Fortaleza, calculados sobre o valor do auto de infração mantido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; e subsidiariamente, caso seja mantida a condenação do Município, que esta se dê em termos equitativos, com base no valor da causa e não do auto de infração nº 5043/2004. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 16099957. Deixo de intimar a Procuradoria Geral de Justiça em razão da falta de interesse primária por se tratar de matéria eminentemente patrimonial. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, o recorrente insurge-se apenas quanto a forma que foi fixada os honorários de sucumbência. O Município pugna pela inversão do ônus da sucumbência, para condenar o autor a pagar honorários ao Município de Fortaleza, calculados sobre o valor do auto de infração mantido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; e subsidiariamente, caso seja mantida a condenação do Município, que esta se dê em termos equitativos, com base no valor da causa e não do auto de infração nº 5043/2004. Inicialmente, cabe destacar que, acerca dos honorários advocatícios, os arts. 85 e 86 do CPC preveem: Art. 85. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. […] Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." (Destaquei) In casu, verifica-se, da exordial (IDs. 16099684/16099704), que a parte autora, ora apelada, ajuizou ação de nulidade de obrigação fiscal, objetivando o reconhecimento da nulidade dos Autos de Infração nºs 5043/04 e 4207/04, lavrados pelo ente municipal demandado, afastando, consequentemente, os valores das penalidades deles advindas. Quanto ao Auto de Infração de nº 5043/2004, cujo valor originário era de R$ 13.230,52 (ID. 63082277 da ação cautelar), o Município de Fortaleza, fato reconhecido pelo próprio apelante em seu recurso, informou sua anulação no contencioso administrativo, deixando de apresentar o processo físico naquele momento em virtude do contexto pandêmico. Nesse cenário, restou somente o Auto de Infração de nº 4207/04 (ID. Nº 63082281 da ação cautelar), por meio do qual foi imposta ao autor uma multa de R$ 889,44, decorrente do cumprimento tardio de obrigação acessória, hipótese que não configura denúncia espontânea prevista no art. 138, parágrafo único do CTN, além de, nos termos do art.113, §3º do CTN, a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converter-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, de modo que, tal como bem consignado na sentença, além de a multa aplicada ter amparo legal, considerando seu valor, não pode ser considerada abusiva, sobretudo em se considerando o porte econômico do autuado. Destaque-se, por oportuno, que o STJ firmou entendimento no sentido de que "A distribuição da sucumbência não pode levar em consideração apenas o número de pedidos formulados na inicial, devendo observar, de igual maneira, a repercussão econômica de cada um deles." (STJ, AgInt no REsp 1794823 / RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 25/05/2020, DJe 28/05/2020) Assim, ao contrário do que alega o apelante, não se vislumbra caso de inversão do ônus da sucumbência, mas de hipótese de sucumbência mínima da parte autora, vez que, embora cada um dos litigantes tenha sucumbido na mesma quantidade de pedidos, a parte do pedido julgada improcedente corresponde ao auto de infração com valor ínfimo em relação ao outro, cuja anulação administrativa ocasionou a perda parcial do objeto das ações, denotando, assim, decaimento mínimo da parte autora, razão pela qual deve o ente municipal arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC. A sucumbência mínima é um princípio previsto no Código de Processo Civil (CPC) que impacta a distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente os honorários advocatícios. De acordo com o artigo 86, parágrafo único, do CPC, quando uma das partes sucumbir em parcela mínima do pedido, a outra parte responderá integralmente pelas despesas processuais e honorários advocatícios. A doutrina interpreta essa regra como uma forma de evitar que a parte vencedora, ainda que tenha perdido um ponto irrelevante da demanda, seja onerada com custos desproporcionais. Para que a sucumbência mínima seja reconhecida, deve-se analisar se a parte teve um êxito quase integral na causa, de modo que a pequena derrota não justifique a divisão proporcional dos encargos processuais. Nesse sentido, colaciono precedentes desta e. Corte: "Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO ENTRE OS ANOS DE 2017 E 2020. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO). ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, C/C O ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE IBARETAMA/CE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC AO CASO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Ibaretama/CE, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação de cobrança movida por Anderson Camurça da Silva, ex-servidor público, exonerado do cargo em comissão de "subprocurador", que exerceu entre os anos de 2017 e 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal questão discutida nos autos gira em torno do direito à percepção de verbas rescisórias (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), na forma da lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ora, a CF/88, em seu art. 39, §3º, assegura, expressamente, aos servidores em geral, efetivos ou comissionados, alguns direitos trabalhistas, dentre eles, 13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 (art. 7º, incisos VIII e XVII). 4. E, nas causas movidas por ex-servidores, para a cobrança de eventuais verbas rescisórias, se evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos recai sobre o ente público. 5. Incide, aqui, a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o seu ônus deve ser imputado àquela parte que, dadas as circunstâncias existentes no caso, tenha melhores condições para dele se desincumbir in concreto. 6. Logo, não havendo dúvida quanto à existência do vínculo funcional, incumbia ao Município de Ibaretama/ CE ter demonstrado que realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas ao ex-servidor público, Anderson Camurça da Silva, após sua exoneração do cargo em comissão de "subprocurador", o que, entretanto, não ocorreu. 7. Ademais, verificada a sucumbência mínima de uma das partes (autor), deve a outra (réu) responder, por inteiro, pelo pagamento dos honorários (CPC, art. 86, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Sentença mantida." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02009192920228060151, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024) (Destaquei) "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. REDUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente pedido subsidiário de redução de multa administrativa imposta à TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A, fixando o valor em 500 UFIRs-CE, e condenando o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em análise consiste em saber se o Poder Judiciário pode controlar a legalidade do processo administrativo relativamente ao valor da condenação, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade do montante da multa administrativa aplicada pelo PROCON/DECON. Discutido, ainda, se a condenação ao pagamento em honorários sucumbenciais foi corretamente fixada, considerando a sucumbência mínima por parte da apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional da legalidade de multas administrativas é permitido, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Redução da multa para 500 UFIRCE justificada. 4. A fixação de honorários sucumbenciais segue a regra da sucumbência mínima, conforme os pedidos atendidos na sentença. IV. DISPOSITIVO 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02010786820218060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/11/2024) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REEXAME OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, CAPUT DO CPC. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRETAMENTE FIXADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. [...] 5. O princípio da sucumbência encontra-se previsto no art. 85, caput do CPC, o qual estabelece: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 6. Na espécie, o Juízo de primeiro grau vislumbrou, corretamente, a sucumbência mínima da parte autora, haja vista que, dos 94 (noventa e quatro) débitos de IPVA, apenas 03 (três) remanesceram, ou seja, a promovente obteve êxito em 91 (noventa e um) débitos, tendo, assim, sucumbido minimamente. [...]" (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02506742120218060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/06/2024) (Destaquei) Em relação ao pleito subsidiário acerca da fixação dos honorários por equidade, entendo merecer acolhimento. Corroborando como anteriormente exposto, dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, verifica-se que há proveito econômico perfeitamente quantificável nos autos, circunstância que impõe a aplicação da regra geral de fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre esse montante, não cabendo a excepcional aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC. O pedido de fixação dos honorários por equidade deve ser afastado, pois tal critério apenas se justifica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses que não se aplicam à presente demanda. Assim, como pontuado pelo magistrado a quo, percebe-se que anulação do Auto de Infração nº 5043/2004 no contencioso administrativo demonstra que a iniciativa do processo partiu do Município, motivo pelo qual este deve arcar com as verbas advocatícias referentes a esse quesito. Portanto, considerando o correto entendimento firmado pelo Juízo a quo, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. Ante o exposto. conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator