Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0141675-76.2018.8.06.0001.
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
APELADO: NAPOLES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de Apelação cível interposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, c/c §1º do CPC, em razão do abandono da causa. A apelante sustenta nulidade da sentença, sob o argumento de que não houve sua intimação pessoal por carta, mas apenas por meio eletrônico, o que reputa insuficiente. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em definir se a intimação eletrônica do exequente é válida como intimação pessoal para fins do art. 485, §1º, do CPC; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abandono da causa ocorre quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, e, configurada essa hipótese, deixa, ainda, de atender a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, por meio do ato ordinatório em ID nº 25892407, foi determinada a intimação do promovente para "recolhimento das custas, conforme Art. 130. III, "b" c/c XI, "d", Provimento 02/2021 - CGJ.", tendo a instituição financeira, contudo, permanecido inerte. 5. Diante disso, foi proferido o despacho em ID nº 25892410, no qual foi determinada a intimação do demandante para "que se manifeste sobre seu interesse na continuação do feito, cumprindo o ato ordinatório retro, em 05 (cinco) dias, segundo o art.485, III, §1º, NCPC, sob pena extinção por abandono", o que, novamente, não foi respondido pelo requerente. 6. Conforme se observa dos autos, é possível constatar que o juízo de primeiro grau observou o procedimento processual correto, ante a inércia do autor em cumprir com a diligência posta, bem como em informar da vontade de dar sequência ao presente feito. 7. Nesse contexto, infere-se que restou configurado o abandono da causa, bem como foi cumprida a exigência prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, que exige a intimação pessoal prévia do requerente. Ademais, registra-se que a intimação realizada por meio eletrônico, como no caso em apreço, é equiparada à intimação pessoal, conforme preconiza o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, e o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. 8. Não há, portanto, que se falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, da não decisão surpresa e da proporcionalidade, devendo ser rechaçada a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica realizada por meio do portal do Poder Judiciário é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006. 2. É cabível a extinção da execução por abandono da causa quando a parte exequente, devidamente intimada por meio eletrônico, deixa de promover o andamento do feito por mais de trinta dias. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III e §1º, 771, parágrafo único, e 246, §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1787187/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 26/06/2020; REsp 1918929/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11/05/2021; AgInt no AREsp 1534585/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/04/2020; TJCE, Apelação Cível 0009857-03.2013.8.06.0154, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 03/04/2025; Apelação Cível 0210371-28.2022.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 21/08/2025. ACORDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a sentença prolatada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Na sentença, o magistrado fundamentou sua decisão com base no art. 485, III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, argumentando que a parte autora não promoveu o andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando o abandono da causa, mesmo após ter sido devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Irresignada, a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. interpôs recurso de apelação alegando que, embora seus patronos tenham sido intimados para promover o andamento do feito, a parte autora não foi intimada pessoalmente por carta para imediato andamento processual, conforme determina o § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Argumentou que a intimação realizada via portal eletrônico não pode ser considerada pessoal para fins do artigo 485, § 1º, do CPC. Sustentou ainda que, por se tratar de execução, o processo somente poderia ser extinto nas hipóteses do artigo 924 do CPC, sendo a extinção por abandono inaplicável às ações executivas. Ao final, pediu a reforma da sentença para anular o julgado e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Sem contrarrazões, pois a apelada não foi citada. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se os pressupostos para a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, foram observados. Como é cediço, o abandono da causa ocorre quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, e, configurada essa hipótese, deixa, ainda, de atender a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, por meio do ato ordinatório em ID nº 25892407, foi determinada a intimação do promovente para "recolhimento das custas, conforme Art. 130. III, "b" c/c XI, "d", Provimento 02/2021 - CGJ.", tendo a instituição financeira, contudo, permanecido inerte. Diante disso, foi proferido o despacho em ID nº 25892410, no qual foi determinada a intimação do demandante para "que se manifeste sobre seu interesse na continuação do feito, cumprindo o ato ordinatório retro, em 05 (cinco) dias, segundo o art.485, III, §1º, NCPC, sob pena extinção por abandono", o que, novamente, não foi respondido pelo requerente. Sobreveio, diante da inércia do promovente, a sentença em ID nº 25892413, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em decorrência do abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme se observa dos autos, é possível constatar que o juízo de primeiro grau observou o procedimento processual correto, ante a inércia do autor em cumprir com a diligência posta, bem como em informar da vontade de dar sequência ao presente feito. Nesse contexto, infere-se que restou configurado o abandono da causa, bem como foi cumprida a exigência prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, que exige a intimação pessoal prévia do requerente. Ademais, registra-se que a intimação realizada por meio eletrônico, como no caso em apreço, é equiparada à intimação pessoal, conforme preconiza o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, e o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. Confira-se: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Destarte, ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, foi realizada a sua intimação pessoal, na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, para dar prosseguimento ao feito, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria a extinção do processo por abandono da causa. Não há, portanto, que se falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, da não decisão surpresa e da proporcionalidade, devendo ser rechaçada a pretensão recursal. Nessa esteira, vejam-se julgados do STJ e desta Corte de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1787187 - TO (2018/0333997-6) […]. Ademais, ainda que assim não fosse, esta Corte Superior possui precedentes que defendem o entendimento segundo o qual "de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais." (AgRg no REsp 1488739/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015). No mesmo sentido: EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 09/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 659.008/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2015. Incide, pois, a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. (STJ - REsp: 1787187 TO 2018/0333997-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 26/06/2020) (GN) RECURSO ESPECIAL Nº 1918929 - DF (2021/0027055-9) […]. Assim, se o Autor está cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações, é dispensável a publicação em diário oficial ou via carta registrada das intimações a ele direcionadas. Logo, na hipótese de abandono processual (art. 485, III, do CPC/15), a intimação do parceiro eletrônico, nos moldes definidos pela legislação de regência, tal qual ocorreu no inserta no § 1º do art. 485 do CPC/15." (fls. 131/132, e-STJ). Logo, o recurso especial merece provimento, com base na Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja feita nova análise da matéria, à luz do entendimento inserto nesta decisão. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. (STJ - REsp: 1918929 DF 2021/0027055-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 11/05/2021) (GN) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE REVEL. PEDIDO EXPRESSO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 485, §1º, do CPC, para que possa haver a decretação da extinção do processo por abandono da causa se faz necessária a prévia intimação pessoal do autor para que promova a movimentação do processo, em 5 dias. 2. Essa determinação legal foi atendida, dado que a intimação via portal eletrônico (ID 18523688), para todos efeitos, é considerada pessoal, na forma do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/06: "As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." 3. Desse modo, foi determinada a intimação do apelante (ID 100375802) e nada foi requerido (ID 106697667). 4. Notadamente, a legislação pátria e o Superior Tribunal de Justiça estabelecem também a necessidade de, para a extinção da demanda pelo abandono da causa pelo autor, haja pedido expresso do réu citado, requerendo a aludida providência ao Juízo, quando já formada a relação processual, consoante disciplinado artigo art. 485, §6º, do CPC e no enunciado de súmula nº 240 do STJ. 5. Inobstante, cumpre destacar que a extinção do processo por abandono da causa é devida mesmo sem requerimento da outra parte, quando esta ainda não tenha integrado a lide ou o réu, embora citado, seja revel, como é o caso dos autos, afastando a aplicabilidade dos dispositivos retromencionados. Nesse sentido o entendimento firmado no STJ (STJ - AgInt no AREsp: 1534585 RJ 2019/0192508-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020). 6. No presente caso, compulsando os autos, em que pese o apelado ter sido citado, este não apresentou defesa, razão pela qual não há que se falar em necessidade de requerimento do executado como suscitado pelo recorrente. 7. Quanto à alegação de impossibilidade de extinção por abando no processo de execução, o recurso não comporta provimento. 8. Isso porque há tempos restou consolidado o entendimento de aplicação subsidiária do artigo 485, III do CPC. 8. Quanto aos princípios suscitados, da cooperação e da primazia da resolução do mérito, não comportam aplicação do presente caso na forma suscitada pelo recorrente, posto que, compulsando os autos, foram várias as intimações pessoais do exequente para dar impulso ao feito, sendo, a última, desatendida, não tendo o apelante cooperado para o desenvolvimento da lide. 9. Recurso conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00098570320138060154, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/04/2025)(GN) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE POSSUI OS MESMOS EFEITOS QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 5º, §6º LEI 11.419/2006. FORMALIDADE DO ART. 485, §1º ATENDIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, visando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que julgou extinto sem resolução de mérito por abandono da causa a execução de título extrajudicial ajuizada pelo recorrente em face de Antônio Carlo Hermes Monteiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o juízo a quo agiu equivocadamente ao extinguir sem resolução de mérito o presente feito executivo, em razão da ausência de resposta do exequente ao ato ordinatório que determinou a intimação pessoal da apelante para manifestar interesse no seguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, o juízo primevo, após o insucesso das tentativas de citação do executado, realizou a intimação da parte exequente por duas vezes para que desse andamento ao processo. A primeira realizada via Dje na pessoa de seus advogados, e a segunda eletronicamente, contudo, ambas sem resposta. 4. Em que pese a instituição financeira credora alegue que não houve a sua intimação pessoal sobre o despacho, tendo em vista a ausência de AR nos autos, verifica-se que a Intimação foi realizada eletronicamente em 26/09/2025 com a ciência registrada na mesma data pela procuradoria da instituição financeira. Ao passo que, o referido ato ordinatório concedeu o prazo de 5 dias para que a credora manifestasse seu interesse na causa, em conformidade com o regramento do art. 485, §1º, CPC. 5. Embora a intimação eletrônica não se realize materialmente em face da parte autora, a lei e a jurisprudência reconhecem que essa gera os mesmos efeitos da comunicação pessoal, tendo em vista a modernização e a inovação da justiça brasileira. art. 5°, §6º da Lei 11.419/2006. Precedentes. 6. Não obstante a parte tenha se comportado de forma diligente durante o trâmite da execução, verifica-se que após a última tentativa infrutífera de citação, não apresentou nenhuma manifestação nos autos durante o período de 5 meses. 7. A inércia e cooperação são atributos fundamentais da jurisdição, cabendo as partes o dever de provocar a intervenção judicial nas causas de seu interesse. Assim, não é possível que o judiciário se submeta ad eternum à vontade do exequente que não promove o andamento do feito executivo. 8. Considerando que a intimação pessoal eletrônica determinada pelo juiz de primeiro grau foi válida e em observância ao art. 485, §1º do CPC, como também não foi atendida pelo banco exequente. Resta ausente qualquer vício processual que fundamente a anulação da sentença nos termos da apelação. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL - 02103712820228060001, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/08/2025) (GN) DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, 05 de novembro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora