Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA JOSILEIDE DE OLIVEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: ALFREDO LOUZADA DE SOUZA FILHO DECISÃO
AUTORES: FABIOLA ALMEIDA DE OLIVEIRA FRANCISCO AIRTON FERREIRA SILVA PELO
RÉU: PAULA ANDREIA FREITAS MOTA RAIMUNDO OTACILIO ABINTES FRANCISCO AIRTON FERREIRA SILVA ORIENTAÇÕES ÀS PARTES E ADVOGADOS Compete aos advogados das partes informar e intimar as testemunhas por eles arroladas acerca da data, horário e link da audiência, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, dispensando-se a intimação judicial, salvo nas hipóteses previstas no § 4º do referido dispositivo legal. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para ciência da presente decisão e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso entendam necessário, apresentem pedidos de esclarecimento ou ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0200133-58.2022.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/ Vistos em conclusão. O feito encontra-se em fase de saneamento e organização do procedimento. Não sendo o caso de extinção do processo, tampouco de julgamento antecipado do mérito, impõe-se a aplicação do disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, com a finalidade de delimitar as questões controvertidas, fixar o ônus da prova e organizar a instrução probatória. Passo, pois, ao saneamento. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em ID 114871286, o réu suscitou preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sustentando a imprestabilidade dos documentos apresentados pelos autores, sob o argumento de conterem suposta inversão de pontos cardeais e ausência de cadastro municipal do imóvel. A preliminar não merece acolhimento. As alegações deduzidas não dizem respeito à inexistência de pressupostos processuais ou condições da ação, mas, sim, à qualidade, força probatória e correção técnica da documentação apresentada, matérias que se relacionam diretamente com a comprovação da posse e com a individualização do imóvel, inserindo-se, portanto, no âmbito do mérito da demanda e da valoração da prova. Nesse contexto, eventual deficiência técnica dos documentos não tem o condão de inviabilizar o desenvolvimento válido do processo, devendo ser apreciada oportunamente, por ocasião da sentença, após a devida instrução probatória. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, rejeito a preliminar arguida e declaro o feito saneado. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) A atividade instrutória deverá recair sobre os seguintes pontos fáticos controvertidos: a efetiva comprovação do exercício da posse pelos autores sobre o imóvel situado na Praia de Barra Nova; a regularidade e continuidade da cadeia possessória alegada pelos requerentes, em confronto com aquela sustentada pelo réu; a existência de atos de turbação imputados ao réu, bem como a respectiva data de sua ocorrência; a correta individualização, localização e delimitação do imóvel objeto da lide, especialmente diante das divergências técnicas apontadas na contestação. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se verifica, no presente momento processual, hipótese que justifique a aplicação da teoria da carga dinâmica ou a inversão do ônus da prova. Assim, incide a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo: aos autores, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente: o exercício da posse; a ocorrência da turbação; a continuação da posse, ainda que turbada, nos termos do art. 561 do CPC; ao réu, o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia concentram-se, essencialmente, em: verificação do preenchimento dos requisitos legais da ação de manutenção de posse, conforme os arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil; análise da tutela possessória à luz da boa-fé e das normas aplicáveis ao direito de vizinhança, conforme o caso concreto. 5. DEFERIMENTO DE PROVAS Compulsando os autos, verifica-se que a prova documental até então produzida não se revelou suficiente para o esclarecimento integral da situação fática, razão pela qual se mostra necessária a dilação probatória. Diante disso, defiro a produção de prova documental suplementar e prova oral, conforme requerido pelas partes nos IDs 157645944 e 158947048, observados os limites dos pontos controvertidos ora fixados. 6. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma híbrida. Ficam admitidos os seguintes róis de testemunhas: PELOS