Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000275-63.2024.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE.
APELADO: FRANCISCO JOSE NATARIO BRANCO. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Valor ínfimo. Extinção de ofício por ausência de interesse de agir. Error in procedendo. Adoção prévia de medidas administrativas verificada. Inteligência do item nº 2 da tese de repercussão geral. Não preenchido o requisito temporal de um ano sem movimentação útil. Ausência de intimação prévia. Vedação à decisão surpresa. Sentença anulada. - Aplicação do art. 932, inciso V, b, do CPC. - Apelação conhecida e provida. RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. O caso/a ação originária: o Município de Beberibe ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Francisco José Natário Branco com base em certidões da dívida ativa, oriunda de débitos de IPTU, no valor total de R$ 1.735,54 (mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Sentença: (ID 19959860) em que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor executado não justificaria a movimentação do aparato judiciário. Transcrevo o dispositivo da sentença: "Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15." Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso apelatório (ID 19959863), pugnando pela regular continuidade de tramitação do feito. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De conformidade com o relatado, depreende-se que se trata de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. De início, destaco que, tratando-se de matéria com entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, compete ao Relator, ao constatar a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos artigos 927 e 932, ambos do Código de Processo Civil e, uma vez adotadas as providências eventualmente exigidas, proferir decisão de imediato, em estrita observância aos princípios da celeridade processual e da efetiva prestação jurisdicional. Confira-se: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." (destacamos) * * * * * "Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" (destacamos) Feito tal esclarecimento, por partes e em tópicos, segue a presente decisão. - Do cabimento do recurso de apelação. A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto no art. 34 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). Confira-se: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." (destacamos) Analisando o caso, verifica-se que o caso se trata de quantia superior ao valor de alçada legalmente previsto, conforme estabeleceu o colendo STJ no REsp 1168625/MG. Isso porque, na data da distribuição do presente feito (abril de 2024), 50 ORTN correspondiam a cerca de R$ 1.342,14 (mil trezentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos).(<https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice>). Por sua vez, o valor indicado na petição inicial corresponde a R$ 1.735,54 (mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Patente, portanto, o cabimento da presente apelação, razão pela qual conheço do recurso e, ato contínuo, prossigo na sua análise. - Da de extinção da execução fiscal - Tema 1184 do STF Superada a discussão acerca do cabimento do recurso, cumpre-nos, agora, verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal, de ofício, sob o fundamento de que o valor executado seria ínfimo, não justificando a propositura da ação. Com o julgamento do tema 1.184, em sede de repercussão geral, a Suprema Corte estabeleceu as seguintes teses: Tema nº 1184 do STF "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo o valor a ser considerado irrisório e as situações em que a execução fiscal pode ser extinta. Confira-se: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente." (destacamos) Ora, da análise dos dispositivos, é cediço que com o julgamento do tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal c/c a Resolução 547/2024 do CNJ, denota-se que restou estabelecido que é possível a extinção de execução fiscal ajuizada anterior a fixação da tese de repercussão geral, desde que preenchido os seguintes requisitos, quais sejam: I) valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II) que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Quanto ao item nº 2, o STF estabeleceu que, nas ações ajuizadas posteriores à fixação da tese de repercussão geral, a Fazenda, antes do ajuizamento da demanda, deveria buscar a adoção de métodos extrajudiciais a fim de promover a satisfação do crédito e, caso restassem infrutíferas ou evidenciada a impossibilidade ou inadequação da medida, é que o Fisco poderia ajuizar a ação fiscal. Destaque-se, ademais, a Corte Suprema, ao estabelecer o item nº 3 do tema 1.184, instituiu que para as ações ajuizadas em momento anterior ao dia 19/12/2023 (data do julgamento do tema 1184), decidiu que a Fazenda Pública poderia requerer a suspensão do processo, a fim de promover a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. - Do rito processual da execução fiscal. É sabido que a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 7º, inciso I, e art. 8º, inciso I e III, estabelecem que, o deferimento da inicial importa em ordem de citação por todas as modalidades (carta, mandado e edital) e, conforme esta Corte de Justiça, antes da citação ficta, é necessário realizar a consulta nos cadastros públicos para descobrir o endereço atualizado do devedor, conforme o disposto no art. 256, §3º do CPC. Isto é, verifica-se das normas processuais que o rito da execução fiscal, após o deferimento da inicial (art. 7º, I, da LEF) deve ser da seguinte maneira: 1) tentativa de citação por carta (art. 8º, I, da LEF); 2) tentativa de citação por mandado (art. 8º, III, da LEF); 3) tentativa de busca de novos endereços nos cadastros públicos (art. 256, §3º, do CPC); 4) citação por edital (art. 8º, III, da LEF). 5) realizada a citação editalícia, deve-se iniciar a fase de constrição patrimonial com a penhora de bens (art. 7º, II, da LEF). Da leitura dos dispositivos, é possível observar que até primeira tentativa infrutífera de penhorar bens, existe interesse de agir do exequente, pois ainda que frustradas todas as modalidades citatórias, é sabido que a citação por edital será medida efetiva, pois realizada de forma ficta, sendo possível, assim, iniciar a penhora de bens (REsp nº 1.664.465). Inclusive, faz-se necessário destacar que, após a primeira tentativa infrutífera de penhorar bens, resta claro que as movimentações dos autos sem qualquer efetividade, não podem ser consideradas movimentações úteis ao processo, vez que ineficazes e, por isso, inúteis. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, quando destacou no Resp. 1.340.553/RS que o mero peticionamento para movimentar o feito, não é capaz de interromper a prescrição intercorrente, pois inexiste efetividade da medida e, portanto, inúteis ao processo. Confira-se: "4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (destacamos) No caso dos autos, o iter processual não deixa dúvidas quanto à inobservância de tais procedimentos. A execução fiscal em apreço foi ajuizada em 05 de abril de 2024, isto é, posterior ao o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (19/12/2023). Protocolada a ação, o Juízo a quo, em 11 de abril de 2024, determinou a emenda à inicial para que o exequente "complemente à inicial, acostando aos autos os documentos que comprovam a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e os demais requisitos exigidos nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, de 22 de fevereiro de 2024, sob pena de extinção do feito por ausência de uma das condições da ação, interesse de agir, nos termos do art. 1º, §1º desta Resolução" (ID 19959847). Ao ID 19959850, em 06 de maio de 2024, o Fisco apresentou petição informando a existência de lei geral de parcelamento, bem como programas de recuperação fiscal, além do envio do título ao cartório da Comarca para protesto da dívida. Diante disso, verificando o preenchimento dos requisitos do item 02 do tema 1184 do STF, o Juízo a quo, em 10 de maio de 2024, determinou a citação do devedor por carta (ID 19959856). Frustrada a citação por carta (ID 19959859) com informação de falecido, em 05 de outubro de 2024 (ID 19959859). Ato contínuo, o Juízo de origem proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir, em 04 de abril de 2025 (ID 19959861) sem a observância do procedimento estabelecido pela Corte Suprema, circunstância que compromete a higidez do decisum, impondo, assim, a sua anulação. Em verdade, uma simples apreciação do feito permite concluir que o Juízo a quo: 1) Não observou o item 1 do tema 1184 c/c art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547 do CNJ, especificamente no que se fere a ausência de movimentação útil do processo pelo prazo de 1 (um) ano, vez que, entre a devolução sem cumprimento da carta de citação (05/10/2024) e a sentença extintiva (04/04/2025), transcorreu apenas cerca de 06 (seis) meses. 2) Não observou o item 2 do tema 1184 do STF c/c art. 2º, §1º e §3º, III, da Resolução 547 do CNJ, visto que, da análise da petição de ID 19959850, percebe-se que o exequente preencheu os requisitos citados, já que informou a existência de lei geral de parcelamento, bem como programas de recuperação fiscal, além do protesto da dívida. 3) Em observância à vedação da decisão surpresa, ao princípio da cooperação judicial, à primazia do julgamento de mérito e à efetiva prestação jurisdicional, deveria o julgador de primeiro grau, conforme art. 9 e 10 do CPC, antes de sentenciar o processo, ter determinado a intimação do exequente para manifestar acerca do interesse de agir no prosseguimento do feito, nos termos do tema 1184 do STF. Assim é o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público. Confira-se: "Ementa: Processo civil. Execução fiscal. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tema 1.184 do stf. Resolução nº 547 do cnj. Decisão surpresa. Nulidade do ato decisório. Reconhecimento de ofício. Inaplicabilidade da teoria da causa madura. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198).
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15, ante a ausência de demonstração, pela parte exequente, de que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme a tese nº 2 do Tema 1.184 do STF e as disposições dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A despeito do julgamento e das razões apresentadas no apelo da municipalidade, a questão em discussão consiste em saber se, à luz dos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC/15, a sentença deve ou não ser anulada de ofício, tendo em vista que o julgador não oportunizou à parte exequente o direito de manifestar-se sobre a aplicação da tese nº 2 do Tema 1.184 do STF e sobre a Resolução CNJ nº 547/2024, em seus Arts. 2º e 3º. III. Razões de decidir 3. O julgamento de 1º grau deve ser anulado, pois, tendo o Juízo de origem proferido sentença, sem determinar a intimação prévia da parte exequente para se manifestar sobre o Tema de RG nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547 do CNJ, tal conduta processual termina por violar princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa, com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de influenciar na formação da convicção do magistrado. 4. A teoria da causa madura não se aplica ao presente caso, pois é fundamental garantir ao exequente a oportunidade de se manifestar sobre o tema em questão. Isso se justifica especialmente porque, no caso dos autos, a decisão recorrida ignorou o fato de que a adoção das medidas administrativas é uma faculdade e não uma imposição para os feitos executivos em trâmite antes de 19/12/2023, data do julgamento do precedente vinculante. IV. Dispositivo 5. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem. Recurso Prejudicado." (APELAÇÃO CÍVEL - 00518730320218060053, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2025) (destacamos) ***** "Ementa: Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Valor ínfimo. Extinção de ofício por ausência de interesse de agir. Error in procedendo. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos autorizadores do tema 1884 do STF c/c Resolução 547 do CNJ foram observados para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir. III. Razões de decidir 3. Com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor desde que observado os requisitos autorizadores (tema 1.184). 4. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, elaborou a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", estabelecendo em seu art. 1º, § 1º, que as execuções ficais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser extintas quando inexistir movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso dos autos, apesar de o valor ser inferior ao fixado na Resolução 547 do CNJ, não restou verificada a ausência de movimentação útil do processo, uma vez que, além de não transcorrido o prazo de um ano, não houve sequer tentativa de citar o exequido, posto que os mandados de citação do devedor não foram cumpridos pelos oficiais de justiça, sendo, ao contrário disso, o feito sentenciado. 6. Inclusive, não foi oportunizado ao Fisco Municipal a suspensão do processo, conforme item 3 do tema 1184, a fim de promover medidas extrajudiciais para satisfazer o crédito perseguido e, caso infrutíferas, restaria comprovado o seu interesse no regular prosseguimento do feito fiscal. 7. Logo, permanece hígido o interesse de agir do Fisco, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00028637020198060049, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025) (destacamos) Desse modo, o desprovimento da apelação, consequente manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais transcritos e, nos termos do disposto no art. 927, inciso III e art. 932, inciso V, alínea b, ambos do CPC, monocraticamente, conheço da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para que o feito siga seu regular trâmite processual Expedientes necessários. Local, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024