Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO FIRMO DA SILVA
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. VALOR TOTAL DOS DESCONTOS ÍNFIMO. INFERIOR A UM TERÇO DO SALÁRIO-MÍNIMO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3000577-18.2024.8.06.0300 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto por José Vieira da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE (ID nº 35760768), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, em razão de três descontos indevidos no benefício previdenciário do autor - descritos como "CLUBE SEBRASEG." e "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO" -, que totalizaram R$ 194,70. Nas razões recursais, o apelante requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00. A parte recorrida manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o valor de R$ 1.000,00, fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos que totalizaram R$ 194,70 em benefício previdenciário, revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto e merece majoração para o patamar pleiteado pelo apelante. III. Razões de decidir 3. Princípio da dialeticidade - observância: Da leitura das razões recursais, extrai-se perfeitamente a intenção da parte recorrente de rebater os fundamentos da sentença, mediante pedido expresso de majoração da indenização por danos morais. Afasta-se, portanto, a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade suscitada pela parte recorrida. 4. Inocorrência de dano moral passível de majoração: O dano moral pressupõe abalo imaterial capaz de gerar angústia, sofrimento e dor, atingindo a integridade psíquica e os direitos de personalidade da vítima, de modo a comprometer sua subsistência. Não é todo aborrecimento que configura dano moral indenizável, exigindo-se a verificação concreta da extensão e da repercussão do dano na esfera extrapatrimonial. No caso em exame, o total dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor é de R$ 194,70 - valor inferior a um terço do salário-mínimo vigente -, tratando-se de quantia que, sem demonstração de comprometimento significativo da renda ou da subsistência do consumidor, não justifica a majoração da indenização fixada na origem. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cobranças indevidas de valores reduzidos, sem repercussão relevante na esfera pessoal ou patrimonial do consumidor, são insuficientes para ensejar majoração da compensação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Deixa-se de condenar o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, em observância à Súmula nº 326 do STJ. Tese de julgamento: "Descontos indevidos em benefício previdenciário que totalizem valor inferior a um terço do salário-mínimo, sem demonstração de comprometimento significativo da renda ou da subsistência do consumidor não ensejam a majoração da indenização por danos morais além do patamar fixado na sentença de origem." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CDC, arts. 6º, VI; e 14; Súmula nº 326 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200908-98.2024.8.06.0128, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04/03/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3002781-38.2025.8.06.0029, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 26/02/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3001304-56.2025.8.06.0133, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUSA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se, na origem, de "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" proposta por JOSÉ VIEIRA DA COSTA (apelante) em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BINCLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A (apelados), cuja tramitação se deu perante a Vara Única da Comarca de Jucás/CE. Em síntese, narrou a parte autora que percebeu a ocorrência de três descontos indevidos em seu benefício previdenciário, descritos nos extratos do INSS como "CLUBE SEBRASEG." e "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO". Aduz a promovente que nunca contratou esse serviço, e que lhe fora indevidamente descontada a quantia de R$ 194,70 (cento e noventa e quatro reais e setenta centavos). Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato e indenizações por danos materiais e morais. Após apresentada a contestação (ID nº 35760763) e réplica (ID nº 35760764), o Juízo de origem sentenciou o feito (ID nº 35760768) decidindo nos seguintes termos: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: Rejeitar as prejudicial suscitada em sede de defesa pela requerida BANCO BRADESCO S.A; Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência do débito decorrente das rubricas CLUBE SEBRASEG." E "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", cobrado pelos Requeridos; Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor do desconto, sendo a restituição na forma dobrada, posto que o desconto é posterior ao acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, com correção monetária, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado, a ser apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ) e juros moratórios, a partir da mesma data (súmula 54, STJ), pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil; Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetária, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), a ser apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil. Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pela selic, nos moldes do art. 406, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID nº 35760771) requerendo a reforma da sentença para que seja majorada a quantia fixada a título de indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). A parte recorrida, em ID nº 35760775, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, caso seja conhecido, pelo seu desprovimento. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, nego deferimento ao pedido de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, visto que, da leitura das razões recursais extrai-se perfeitamente a intenção da parte recorrente de rebater os fundamentos da sentença. Por tal motivo, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Além disso, compreendo que o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme expressamente mencionado em ID nº 35760760, desonera o recorrente do recolhimento do preparo. 2 MÉRITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO No mérito, entendo que o recurso não merece provimento. Explico. Dano moral é prejuízo, um abalo, imaterial, extrapatrimonial, que ocasiona angústia, sofrimento, e dores na psique humana. Note-se, portanto, que não é todo aborrecimento que causa danos morais, mas sim aqueles mais profundos, que de fato atingem o íntimo da pessoa, ou seja, que são capazes de ferir seus direitos de personalidade e de comprometer a subsistência. No caso concreto, a soma, alegada pela autora/apelante, dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, conforme expressamente mencionado por ele, resultam no total de R$ 194,70 (cento e noventa e quatro reais e setenta centavos), correspondente a menos de um terço do salário-mínimo vigente. Assim, a meu ver, o total de decréscimos realizados revela valor ínfimo, que não justifica a majoração da indenização. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem, recorrentemente, se posicionando no sentido de reconhecer a inocorrência de danos morais em casos de descontos ínfimos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de previdência privada, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, em razão de cinco descontos indevidos de R$ 79,00 cada, incidentes sobre benefício previdenciário. 2. A parte autora insurge-se exclusivamente quanto ao valor fixado a título de danos morais, postulando sua majoração para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 2.000,00, fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil.5. Constatada a ocorrência de cinco descontos de R$ 79,00 cada, totalizando R$ 395,00, sem demonstração de comprometimento significativo da subsistência da autora, o valor fixado na origem mostra-se adequado às circunstâncias fáticas. 6. Precedentes desta Corte assentam que descontos únicos ou de pequena monta, embora indevidos, não justificam majoração expressiva da compensação, sob pena de desvirtuamento da função reparatória e pedagógica da indenização. 7. Ausente recurso da parte ré, impõe-se a observância dos princípios da adstrição e da vedação a reformatio in pejus, mantendo-se incólume a condenação fixada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL - 02009089820248060128, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/03/2026) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ANUIDADE DE CARTÃO. DESCONTO INDEVIDO DE VALOR ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO DETERMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da cobrança de anuidade de cartão e determinar a repetição do indébito na forma simples e em dobro, afastando, contudo, a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido de anuidade de cartão, no valor de R$ 46,05 (quarenta e seis reais e cinco centavos), enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O banco apelado realizou desconto indevido na conta do autor, o que configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva nos termos do CDC, arts. 14 e 20. 4. Apesar do reconhecimento da ilicitude do desconto, o valor total descontado, de R$ 46,05 (quarenta e seis reais e cinco centavos), foi considerado ínfimo e não comprometeu a renda do consumidor, tampouco se comprovou qualquer conduta vexatória ou humilhante por parte do banco. 5. A jurisprudência do TJCE é firme no sentido de que cobranças indevidas de valores reduzidos, sem repercussão relevante na esfera pessoal ou patrimonial do consumidor, caracterizam mero aborrecimento, insuficiente para ensejar dano moral. A fixação de indenização por danos morais exige demonstração de abalo concreto e significativo à esfera extrapatrimonial da vítima, o que não se configurou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESES. 6. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A cobrança indevida, por si só, não enseja dano moral quando o valor descontado é ínfimo e não compromete a renda do consumidor. 2. A caracterização do dano moral exige demonstração de repercussão relevante na esfera pessoal ou patrimonial da vítima, não se presumindo automaticamente pela simples falha na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: REsp nº 2.195.198/BA. Rel. Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. DJe: 15/08/2025. TJCE: AC nº 0051782-07.2021.8.06.0151. Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/06/2024; AC nº 0200892-80.2023.8.06.0096. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 20/05/2025. (APELAÇÃO CÍVEL - 30027813820258060029, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. APENAS O DESCONTO INDEVIDO NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O DANO IMATERIAL. PRECEDENTES STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. VALOR TOTAL DO DESCONTO MENOR QUE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Antonia Elane de Morais Lima, objurgando sentença de parcial procedência de ID. 31863229, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face de TIM S.A. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal somente em verificar a possibilidade, ou não, de fixação da indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos. III. Razões de decidir 3. Acerca dos danos extrapatrimoniais, será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação por meio de uma soma pecuniária possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Assim, nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o desconto indevido em benefício previdenciário por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, se caracteriza como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral. Assim, necessário fazer uma verificação caso a caso, pois, conforme se extrai da leitura dos julgados paradigmas, o dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial, como a inscrição em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso. 5. Nessa linha de raciocínio, verifica-se que foram realizadas subtrações indevidas correspondentes a pagamentos mensais de R$ 47,99 (quarenta e sete reais e noventa e nove centavos). Considerando que a parte autora alega ter sido induzida ao erro ao contratar o serviço não desejado em agosto de 2025 e ajuizou a ação no mês seguinte, em setembro, depreende-se que ocorreram apenas dois descontos, totalizando a quantia de R$ 95,98 (noventa e cinco reais e noventa e oito centavos). 6. Com o devido respeito aos argumentos apresentados nas razões recursais e a própria situação vivenciada pela consumidora, reconheço o incômodo significativo suportado. Contudo, não há nos autos comprovação de prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento a ponto de afetar a subsistência da consumidora, gerando-lhe sofrimento ou humilhação. É de se entender que não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, não vislumbrando dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas que ensejariam a reparação pecuniária por danos morais de forma presumida. 7. Nesse ínterim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar que as deduções antes mencionadas ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. IV. Dispositivo 8. Recursos conhecido e improvido. V. Jurisprudências relevantes citadas: - AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em20/05/2014, DJe de 27/05/2014. - AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. - REsp n. 2.160.992, Ministro Marco Buzzi, DJe de 19/09/2024. - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022 - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019. - AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020. - Apelação Cível - 0201302-48.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025. - Apelação Cível - 0000390-08.2017.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025 (APELAÇÃO CÍVEL - 30013045620258060133, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026) Assim, tomando por base o entendimento acima exposto, a quantia descontada do autor sequer seria capaz de ensejar o reconhecimento da ocorrência de danos morais, de maneira que, a meu ver, torna inviável acolher a procedência de seu pleito de majoração, impondo a manutenção da sentença e o desprovimento do apelo. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, conforme fundamentação acima. Ademais, considerando o teor Súmula nº 326 do STJ1, deixo de condenar a apelante a pagar verba sucumbencial. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR 1"Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".