Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 03:41
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 03:41
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 03:41
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 03:41
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 03:41
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 03:41
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 13646167910/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 13646167910/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 13646167910/03/2025, 00:00
Juntada de Petição de ciência09/03/2025, 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 13646167907/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001500-74.2020.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMBUIEndereço: Avenida Bernardo Manuel, 8500, - de 8342 a 10300 - lado par, Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60761-282 REQUERIDO (A)(S): Nome: ELZENIR DA SILVA RODRIGUESEndereço: Avenida Bernardo Manuel, 8500, Apto 406 Bloco 02 (Tamarindus), Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60761-282 VALOR DA CAUSA: R$ 22.758,58 SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial. Intimada para apresentar minuta de acordo assinada por quem detenha poderes para transigir, a parte exequente apresentou petição requerendo a dilação de prazo por 30 dias, no que não foi aceito. Contudo, no mesmo despacho foi concedido o prazo de cinco dias para que juntasse aos autos a minuta de acordo ou indicasse o interesse no prosseguimento da execução, porém a promovente quedou-se inerte. Vê-se que devidamente intimada, a parte autora mostrou-se desidiosa, não atendendo a determinação deste Juízo. Com efeito, determina o art. 485, III do CPC, que quando a parte não promover os atos e diligências que lhe competir o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo. Em sendo assim, com fundamento no dispositivo legal supra ventilado, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos acima delineados. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB )07/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 13646167907/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001500-74.2020.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMBUIEndereço: Avenida Bernardo Manuel, 8500, - de 8342 a 10300 - lado par, Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60761-282 REQUERIDO (A)(S): Nome: ELZENIR DA SILVA RODRIGUESEndereço: Avenida Bernardo Manuel, 8500, Apto 406 Bloco 02 (Tamarindus), Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60761-282 VALOR DA CAUSA: R$ 22.758,58 SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial. Intimada para apresentar minuta de acordo assinada por quem detenha poderes para transigir, a parte exequente apresentou petição requerendo a dilação de prazo por 30 dias, no que não foi aceito. Contudo, no mesmo despacho foi concedido o prazo de cinco dias para que juntasse aos autos a minuta de acordo ou indicasse o interesse no prosseguimento da execução, porém a promovente quedou-se inerte. Vê-se que devidamente intimada, a parte autora mostrou-se desidiosa, não atendendo a determinação deste Juízo. Com efeito, determina o art. 485, III do CPC, que quando a parte não promover os atos e diligências que lhe competir o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo. Em sendo assim, com fundamento no dispositivo legal supra ventilado, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos acima delineados. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB )07/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 13646167907/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001500-74.2020.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMBUIEndereço: Avenida Bernardo Manuel, 8500, - de 8342 a 10300 - lado par, Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60761-282 REQUERIDO (A)(S): Nome: ELZENIR DA SILVA RODRIGUESEndereço: Avenida Bernardo Manuel, 8500, Apto 406 Bloco 02 (Tamarindus), Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60761-282 VALOR DA CAUSA: R$ 22.758,58 SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial. Intimada para apresentar minuta de acordo assinada por quem detenha poderes para transigir, a parte exequente apresentou petição requerendo a dilação de prazo por 30 dias, no que não foi aceito. Contudo, no mesmo despacho foi concedido o prazo de cinco dias para que juntasse aos autos a minuta de acordo ou indicasse o interesse no prosseguimento da execução, porém a promovente quedou-se inerte. Vê-se que devidamente intimada, a parte autora mostrou-se desidiosa, não atendendo a determinação deste Juízo. Com efeito, determina o art. 485, III do CPC, que quando a parte não promover os atos e diligências que lhe competir o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo. Em sendo assim, com fundamento no dispositivo legal supra ventilado, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos acima delineados. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB )07/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13646167906/03/2025, 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13646167906/03/2025, 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13646167906/03/2025, 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/03/2025, 14:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais24/02/2025, 16:16
Conclusos para decisão19/02/2025, 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho19/02/2025, 10:48
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 09:50
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 09:50
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 09:50
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 12724149203/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 12724149203/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 12724149203/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 12724149202/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001500-74.2020.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMBUIEndereço: Avenida Bernardo Manuel, 8500, - de 8342 a 10300 - lado par, Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60761-282 REQUERIDO (A)(S): Nome: ELZENIR DA SILVA RODRIGUESEndereço: Avenida Bernardo Manuel, 8500, Apto 406 Bloco 02 (Tamarindus), Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60761-282 VALOR DA CAUSA: R$ 22.758,58 DESPACHO A parte exequente apresentou pedido de dilação de prazo, a fim de que se conceda mais 30 dias para que possa juntar aos autos nova minuta de acordo, nos moldes em que solicitados por este juízo, pois não foi possível atender as determinações dentro do prazo concedido. Em que pese, os argumentos da parte exequente, entendo que não há razão para uma dilação de prazo tão elástica, tendo em vista que a determinação judicial era apenas para que apresentasse uma minuta de acordo assinada pelas partes litigantes, vez que a minuta apresentada nos autos estava assinada pela parte executada e uma empresa que não detêm poderes para transigir em nome da parte exequente, ou seja, não há exigências que indiquem a necessidade de paralisar o feito por mais trinta dias úteis. Assim, concedo mais 5 (cinco) dias para que a parte exequente apresente nova minuta de acordo ou requerer o que entender de direito, informando o interesse no prosseguimento da execução. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )02/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 12724149202/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001500-74.2020.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMBUIEndereço: Avenida Bernardo Manuel, 8500, - de 8342 a 10300 - lado par, Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60761-282 REQUERIDO (A)(S): Nome: ELZENIR DA SILVA RODRIGUESEndereço: Avenida Bernardo Manuel, 8500, Apto 406 Bloco 02 (Tamarindus), Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60761-282 VALOR DA CAUSA: R$ 22.758,58 DESPACHO A parte exequente apresentou pedido de dilação de prazo, a fim de que se conceda mais 30 dias para que possa juntar aos autos nova minuta de acordo, nos moldes em que solicitados por este juízo, pois não foi possível atender as determinações dentro do prazo concedido. Em que pese, os argumentos da parte exequente, entendo que não há razão para uma dilação de prazo tão elástica, tendo em vista que a determinação judicial era apenas para que apresentasse uma minuta de acordo assinada pelas partes litigantes, vez que a minuta apresentada nos autos estava assinada pela parte executada e uma empresa que não detêm poderes para transigir em nome da parte exequente, ou seja, não há exigências que indiquem a necessidade de paralisar o feito por mais trinta dias úteis. Assim, concedo mais 5 (cinco) dias para que a parte exequente apresente nova minuta de acordo ou requerer o que entender de direito, informando o interesse no prosseguimento da execução. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )02/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 12724149202/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001500-74.2020.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMBUIEndereço: Avenida Bernardo Manuel, 8500, - de 8342 a 10300 - lado par, Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60761-282 REQUERIDO (A)(S): Nome: ELZENIR DA SILVA RODRIGUESEndereço: Avenida Bernardo Manuel, 8500, Apto 406 Bloco 02 (Tamarindus), Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60761-282 VALOR DA CAUSA: R$ 22.758,58 DESPACHO A parte exequente apresentou pedido de dilação de prazo, a fim de que se conceda mais 30 dias para que possa juntar aos autos nova minuta de acordo, nos moldes em que solicitados por este juízo, pois não foi possível atender as determinações dentro do prazo concedido. Em que pese, os argumentos da parte exequente, entendo que não há razão para uma dilação de prazo tão elástica, tendo em vista que a determinação judicial era apenas para que apresentasse uma minuta de acordo assinada pelas partes litigantes, vez que a minuta apresentada nos autos estava assinada pela parte executada e uma empresa que não detêm poderes para transigir em nome da parte exequente, ou seja, não há exigências que indiquem a necessidade de paralisar o feito por mais trinta dias úteis. Assim, concedo mais 5 (cinco) dias para que a parte exequente apresente nova minuta de acordo ou requerer o que entender de direito, informando o interesse no prosseguimento da execução. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )02/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12724149230/11/2024, 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12724149230/11/2024, 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12724149230/11/2024, 11:07
Proferido despacho de mero expediente27/11/2024, 21:41
Conclusos para decisão27/11/2024, 11:45
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 01:59
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 01:59
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 00:22
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 13:07
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 10635258829/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 10635258829/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 10635258829/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 10635258828/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Julgamento convertido em diligência. Indefiro o pedido de homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, acostado ao ID 106249485, vez que foi assinado por escritório de cobrança que não detém poderes nos autos para transigir em nome da parte exequente. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre este despacho e requerer o que entender de direito. Advirta-se à parte exequente que, caso tenha interesse na reiteração do pedido de homologação do pacto extrajudicial, deverá ser juntada nova minuta de acordo assinada por quem detém poderes para transigir em seu nome. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito28/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 10635258828/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Julgamento convertido em diligência. Indefiro o pedido de homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, acostado ao ID 106249485, vez que foi assinado por escritório de cobrança que não detém poderes nos autos para transigir em nome da parte exequente. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre este despacho e requerer o que entender de direito. Advirta-se à parte exequente que, caso tenha interesse na reiteração do pedido de homologação do pacto extrajudicial, deverá ser juntada nova minuta de acordo assinada por quem detém poderes para transigir em seu nome. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito28/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 10635258828/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Julgamento convertido em diligência. Indefiro o pedido de homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, acostado ao ID 106249485, vez que foi assinado por escritório de cobrança que não detém poderes nos autos para transigir em nome da parte exequente. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre este despacho e requerer o que entender de direito. Advirta-se à parte exequente que, caso tenha interesse na reiteração do pedido de homologação do pacto extrajudicial, deverá ser juntada nova minuta de acordo assinada por quem detém poderes para transigir em seu nome. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito28/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10635258827/10/2024, 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10635258827/10/2024, 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10635258827/10/2024, 19:40
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 02:04
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 02:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência07/10/2024, 17:45
Conclusos para julgamento07/10/2024, 10:04
Juntada de Petição de petição04/10/2024, 16:16
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 10474524101/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 10474524101/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 10474524101/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 10474524130/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos em inspeção. Intime-se a parte exequente para que se pronuncie sobre a petição de ID 104165143 e os documentos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o prazo, remetam-se os autos para decisão. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )30/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 10474524130/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos em inspeção. Intime-se a parte exequente para que se pronuncie sobre a petição de ID 104165143 e os documentos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o prazo, remetam-se os autos para decisão. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )30/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 10474524130/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos em inspeção. Intime-se a parte exequente para que se pronuncie sobre a petição de ID 104165143 e os documentos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o prazo, remetam-se os autos para decisão. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )30/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10474524129/09/2024, 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10474524129/09/2024, 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10474524129/09/2024, 14:23
Proferido despacho de mero expediente16/09/2024, 15:29
Juntada de Petição de petição (outras)06/09/2024, 10:10
Conclusos para despacho21/08/2024, 10:22
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 01:03
Juntada de Petição de petição19/08/2024, 17:48
Juntada de Petição de petição (outras)13/08/2024, 18:49
Juntada de Petição de petição08/08/2024, 20:57
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 8590824002/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 8590824002/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 8590824002/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 8590824001/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 3001500-74.2020.8.06.0012 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Condomínio Residencial Tambuí em desfavor de Elzenir da Silva Rodrigues, ambos já qualificados nos autos. A parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 37.521,76 a título de taxas condominiais atrasadas, referentes ao período de dezembro/2018 a novembro/2021 (ID 71888034). Incluído o feito na pauta de penhora on-line, houve o bloqueio de R$ 11,13 nas contas bancárias da executada, conforme tela do Sistema SISBAJUD de ID 64845123. A executada, por intermédio da Defensoria, apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual alegou: a) excesso de execução; b) pagamento parcial do débito; c) impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ao final, postulou: a) a exclusão de cobranças excessivas e abusivas da planilha de cálculo; b) o reconhecimento do pagamento parcial efetuado pela executada; c) o desbloqueio da quantia constrita (ID 67514396). Manifestação da parte exequente (ID 67567743). A pedido da executada, houve a realização de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 71975946). É o breve relatório. Decido. 1 - Do excesso de execução A executada alega excesso de execução, aduzindo que a parte exequente embutiu na planilha de débito o importe de R$ 5.288,90 referente a serviços. Todavia, a parte exequente não discrimina quais são os serviços que estão sendo cobrados. Alega, ainda, a incidência de juros e multa abusivas sobre a integralidade da dívida, o que configura cobrança excessiva e inviabiliza o pagamento da dívida pela executada. No entanto, as alegações da executada não merecem prosperar. Vejamos: A exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de não-executividade, é um incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência.
Trata-se de defesa atípica do processo de execução, manifestada por meio de simples petição[1]. Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, o Supremo Tribunal Federal entende que é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) Material: o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado; b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Segue a ementa do julgado em comento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (grifos nossos). 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por Documento: 1789749 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/11/2021 Página 8de 15 Superior Tribunal de Justiça demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2009). Nesse sentido, o argumento de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que a apuração do alegado excesso exige dilação probatória. Ressalta-se que a executada não declarou o valor que entende correto, bem como não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, o que evidencia ainda mais a necessidade dilação probatória. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido (STJ. REsp 1717166/RJ. Quarta Turma. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021). Dessa forma, deixo de apreciar a alegação de excesso de execução formulada pela executada. 2 - Do reconhecimento do pagamento parcial A executada argui que efetuou o pagamento relativo aos meses de julho e novembro, ambos do ano de 2021, o que totaliza o montante de R$ 669,10. A parte exequente, em que pese tenha apresentado manifestação à exceção de pré-executividade, nada disse a respeito da referida alegação de pagamento. Pois bem. Compulsando atentamente a documentação acostada aos autos, entendo que os argumentos da executada merecem prosperar. Isso porque os documentos anexados nos IDs 67514403 e 67514411 demonstram que houve o pagamento de: a) R$ 295,64 no dia 07/07/2021 em favor do Condomínio Residencial Tambuí; b) R$ 373,46 no dia 17/11/2021 em favor do Condomínio Residencial Tambuí, totalizando o montante de R$ 669,10. Insta salientar que a parte exequente não se manifestou nem se insurgiu contra os referidos comprovantes de pagamento. Logo, reconheço o pagamento de R$ 669,10 em relação aos meses de julho e novembro, ambos do ano de 2021. Por outro lado, os comprovantes anexados nos IDs 67514413, 67514415, 67514416 e 67514417 demonstram que houve quitação em relação aos meses de abril, maio, setembro e outubro, todos do ano de 2018. Contudo, esses comprovantes são irrelevantes para este processo, visto que o objeto da presente ação diz respeito às taxas condominiais em atraso de dezembro de 2018 a novembro de 2021. Nesse sentido, o STJ[2] possui o entendimento consolidado de que é possível ao executado alegar o pagamento do título de crédito por meio de exceção de pré-executividade, desde que comprovado mediante prova pré-constituída. Desse modo, acolho o pedido formulado pela executada e reconheço o pagamento de R$ 669,10 (seiscentos e sessenta e nove reais e dez centavos), relativo a julho e novembro, ambos do ano de 2021. 3 - Do bloqueio judicial efetivado via Sistema SISBAJUD Incluído o feito na pauta de penhora on-line, houve o bloqueio de R$ 11,13 nas contas bancárias da executada, conforme tela do Sistema SISBAJUD de ID 64845123. A executada postula o desbloqueio desses valores, uma vez que se tratam do salário dela. A constrição judicial em questão ocorreu em julho de 2023. A executada juntou prints da conta bancária dela referentes aos meses de maio e junho de 2023, por meios dos quais se constata o recebimento de valores por meio de PIX, provenientes da pessoa identificada como Francisco Gleyson Pereira dos Santos (IDs 67514407, 67514408 e 67514409). Todavia, não há nenhuma comprovação de que a conta bancária da devedora da PAGSEGURO Internet S/A se trata de conta salário, ou é destinada ao recebimento de verba salarial. Não há, portanto, qualquer evidência de que a constrição de R$ 11,13 é ilícita, razão pela qual INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada. Por conseguinte, o valor de R$ 11,13 deve ser revertido em favor do condomínio exequente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na exceção de pré-executividade apresentada pela executada no ID 67514396, de modo que: a) reconheço o pagamento de R$ 669,10 efetuado pela executada; b) indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da executada. Dê-se ciência às partes e à Defensoria Pública acerca desta decisão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar planilha atualizada de débito, devendo abater o importe de R$ 669,10; b) informar os dados bancários para fins de recebimento dos valores bloqueados por meio de alvará judicial; c) juntar ata atualizada de eleição e posse do síndico, bem como a respectiva documentação pessoal dele; d) juntar procuração atualizada outorgada pelo síndico. Após a apresentação da planilha de cálculo pela parte exequente, realize-se pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição. Não sendo localizados veículos em nome executada, expeça-se mandado de penhora convencional. Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se a parte exequente indicar bens penhoráveis da executada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/47f91db40efc6a22350eca5c953c4742>. Acesso em: 10/05/2024. [2] STJ. 4ª Turma. REsp 1078399-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013 (Info 521).
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 8590824001/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 3001500-74.2020.8.06.0012 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Condomínio Residencial Tambuí em desfavor de Elzenir da Silva Rodrigues, ambos já qualificados nos autos. A parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 37.521,76 a título de taxas condominiais atrasadas, referentes ao período de dezembro/2018 a novembro/2021 (ID 71888034). Incluído o feito na pauta de penhora on-line, houve o bloqueio de R$ 11,13 nas contas bancárias da executada, conforme tela do Sistema SISBAJUD de ID 64845123. A executada, por intermédio da Defensoria, apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual alegou: a) excesso de execução; b) pagamento parcial do débito; c) impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ao final, postulou: a) a exclusão de cobranças excessivas e abusivas da planilha de cálculo; b) o reconhecimento do pagamento parcial efetuado pela executada; c) o desbloqueio da quantia constrita (ID 67514396). Manifestação da parte exequente (ID 67567743). A pedido da executada, houve a realização de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 71975946). É o breve relatório. Decido. 1 - Do excesso de execução A executada alega excesso de execução, aduzindo que a parte exequente embutiu na planilha de débito o importe de R$ 5.288,90 referente a serviços. Todavia, a parte exequente não discrimina quais são os serviços que estão sendo cobrados. Alega, ainda, a incidência de juros e multa abusivas sobre a integralidade da dívida, o que configura cobrança excessiva e inviabiliza o pagamento da dívida pela executada. No entanto, as alegações da executada não merecem prosperar. Vejamos: A exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de não-executividade, é um incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência.
Trata-se de defesa atípica do processo de execução, manifestada por meio de simples petição[1]. Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, o Supremo Tribunal Federal entende que é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) Material: o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado; b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Segue a ementa do julgado em comento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (grifos nossos). 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por Documento: 1789749 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/11/2021 Página 8de 15 Superior Tribunal de Justiça demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2009). Nesse sentido, o argumento de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que a apuração do alegado excesso exige dilação probatória. Ressalta-se que a executada não declarou o valor que entende correto, bem como não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, o que evidencia ainda mais a necessidade dilação probatória. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido (STJ. REsp 1717166/RJ. Quarta Turma. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021). Dessa forma, deixo de apreciar a alegação de excesso de execução formulada pela executada. 2 - Do reconhecimento do pagamento parcial A executada argui que efetuou o pagamento relativo aos meses de julho e novembro, ambos do ano de 2021, o que totaliza o montante de R$ 669,10. A parte exequente, em que pese tenha apresentado manifestação à exceção de pré-executividade, nada disse a respeito da referida alegação de pagamento. Pois bem. Compulsando atentamente a documentação acostada aos autos, entendo que os argumentos da executada merecem prosperar. Isso porque os documentos anexados nos IDs 67514403 e 67514411 demonstram que houve o pagamento de: a) R$ 295,64 no dia 07/07/2021 em favor do Condomínio Residencial Tambuí; b) R$ 373,46 no dia 17/11/2021 em favor do Condomínio Residencial Tambuí, totalizando o montante de R$ 669,10. Insta salientar que a parte exequente não se manifestou nem se insurgiu contra os referidos comprovantes de pagamento. Logo, reconheço o pagamento de R$ 669,10 em relação aos meses de julho e novembro, ambos do ano de 2021. Por outro lado, os comprovantes anexados nos IDs 67514413, 67514415, 67514416 e 67514417 demonstram que houve quitação em relação aos meses de abril, maio, setembro e outubro, todos do ano de 2018. Contudo, esses comprovantes são irrelevantes para este processo, visto que o objeto da presente ação diz respeito às taxas condominiais em atraso de dezembro de 2018 a novembro de 2021. Nesse sentido, o STJ[2] possui o entendimento consolidado de que é possível ao executado alegar o pagamento do título de crédito por meio de exceção de pré-executividade, desde que comprovado mediante prova pré-constituída. Desse modo, acolho o pedido formulado pela executada e reconheço o pagamento de R$ 669,10 (seiscentos e sessenta e nove reais e dez centavos), relativo a julho e novembro, ambos do ano de 2021. 3 - Do bloqueio judicial efetivado via Sistema SISBAJUD Incluído o feito na pauta de penhora on-line, houve o bloqueio de R$ 11,13 nas contas bancárias da executada, conforme tela do Sistema SISBAJUD de ID 64845123. A executada postula o desbloqueio desses valores, uma vez que se tratam do salário dela. A constrição judicial em questão ocorreu em julho de 2023. A executada juntou prints da conta bancária dela referentes aos meses de maio e junho de 2023, por meios dos quais se constata o recebimento de valores por meio de PIX, provenientes da pessoa identificada como Francisco Gleyson Pereira dos Santos (IDs 67514407, 67514408 e 67514409). Todavia, não há nenhuma comprovação de que a conta bancária da devedora da PAGSEGURO Internet S/A se trata de conta salário, ou é destinada ao recebimento de verba salarial. Não há, portanto, qualquer evidência de que a constrição de R$ 11,13 é ilícita, razão pela qual INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada. Por conseguinte, o valor de R$ 11,13 deve ser revertido em favor do condomínio exequente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na exceção de pré-executividade apresentada pela executada no ID 67514396, de modo que: a) reconheço o pagamento de R$ 669,10 efetuado pela executada; b) indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da executada. Dê-se ciência às partes e à Defensoria Pública acerca desta decisão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar planilha atualizada de débito, devendo abater o importe de R$ 669,10; b) informar os dados bancários para fins de recebimento dos valores bloqueados por meio de alvará judicial; c) juntar ata atualizada de eleição e posse do síndico, bem como a respectiva documentação pessoal dele; d) juntar procuração atualizada outorgada pelo síndico. Após a apresentação da planilha de cálculo pela parte exequente, realize-se pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição. Não sendo localizados veículos em nome executada, expeça-se mandado de penhora convencional. Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se a parte exequente indicar bens penhoráveis da executada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/47f91db40efc6a22350eca5c953c4742>. Acesso em: 10/05/2024. [2] STJ. 4ª Turma. REsp 1078399-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013 (Info 521).
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 8590824001/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 3001500-74.2020.8.06.0012 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Condomínio Residencial Tambuí em desfavor de Elzenir da Silva Rodrigues, ambos já qualificados nos autos. A parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 37.521,76 a título de taxas condominiais atrasadas, referentes ao período de dezembro/2018 a novembro/2021 (ID 71888034). Incluído o feito na pauta de penhora on-line, houve o bloqueio de R$ 11,13 nas contas bancárias da executada, conforme tela do Sistema SISBAJUD de ID 64845123. A executada, por intermédio da Defensoria, apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual alegou: a) excesso de execução; b) pagamento parcial do débito; c) impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ao final, postulou: a) a exclusão de cobranças excessivas e abusivas da planilha de cálculo; b) o reconhecimento do pagamento parcial efetuado pela executada; c) o desbloqueio da quantia constrita (ID 67514396). Manifestação da parte exequente (ID 67567743). A pedido da executada, houve a realização de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 71975946). É o breve relatório. Decido. 1 - Do excesso de execução A executada alega excesso de execução, aduzindo que a parte exequente embutiu na planilha de débito o importe de R$ 5.288,90 referente a serviços. Todavia, a parte exequente não discrimina quais são os serviços que estão sendo cobrados. Alega, ainda, a incidência de juros e multa abusivas sobre a integralidade da dívida, o que configura cobrança excessiva e inviabiliza o pagamento da dívida pela executada. No entanto, as alegações da executada não merecem prosperar. Vejamos: A exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de não-executividade, é um incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência.
Trata-se de defesa atípica do processo de execução, manifestada por meio de simples petição[1]. Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, o Supremo Tribunal Federal entende que é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) Material: o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado; b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Segue a ementa do julgado em comento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (grifos nossos). 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por Documento: 1789749 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/11/2021 Página 8de 15 Superior Tribunal de Justiça demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2009). Nesse sentido, o argumento de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que a apuração do alegado excesso exige dilação probatória. Ressalta-se que a executada não declarou o valor que entende correto, bem como não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, o que evidencia ainda mais a necessidade dilação probatória. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido (STJ. REsp 1717166/RJ. Quarta Turma. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021). Dessa forma, deixo de apreciar a alegação de excesso de execução formulada pela executada. 2 - Do reconhecimento do pagamento parcial A executada argui que efetuou o pagamento relativo aos meses de julho e novembro, ambos do ano de 2021, o que totaliza o montante de R$ 669,10. A parte exequente, em que pese tenha apresentado manifestação à exceção de pré-executividade, nada disse a respeito da referida alegação de pagamento. Pois bem. Compulsando atentamente a documentação acostada aos autos, entendo que os argumentos da executada merecem prosperar. Isso porque os documentos anexados nos IDs 67514403 e 67514411 demonstram que houve o pagamento de: a) R$ 295,64 no dia 07/07/2021 em favor do Condomínio Residencial Tambuí; b) R$ 373,46 no dia 17/11/2021 em favor do Condomínio Residencial Tambuí, totalizando o montante de R$ 669,10. Insta salientar que a parte exequente não se manifestou nem se insurgiu contra os referidos comprovantes de pagamento. Logo, reconheço o pagamento de R$ 669,10 em relação aos meses de julho e novembro, ambos do ano de 2021. Por outro lado, os comprovantes anexados nos IDs 67514413, 67514415, 67514416 e 67514417 demonstram que houve quitação em relação aos meses de abril, maio, setembro e outubro, todos do ano de 2018. Contudo, esses comprovantes são irrelevantes para este processo, visto que o objeto da presente ação diz respeito às taxas condominiais em atraso de dezembro de 2018 a novembro de 2021. Nesse sentido, o STJ[2] possui o entendimento consolidado de que é possível ao executado alegar o pagamento do título de crédito por meio de exceção de pré-executividade, desde que comprovado mediante prova pré-constituída. Desse modo, acolho o pedido formulado pela executada e reconheço o pagamento de R$ 669,10 (seiscentos e sessenta e nove reais e dez centavos), relativo a julho e novembro, ambos do ano de 2021. 3 - Do bloqueio judicial efetivado via Sistema SISBAJUD Incluído o feito na pauta de penhora on-line, houve o bloqueio de R$ 11,13 nas contas bancárias da executada, conforme tela do Sistema SISBAJUD de ID 64845123. A executada postula o desbloqueio desses valores, uma vez que se tratam do salário dela. A constrição judicial em questão ocorreu em julho de 2023. A executada juntou prints da conta bancária dela referentes aos meses de maio e junho de 2023, por meios dos quais se constata o recebimento de valores por meio de PIX, provenientes da pessoa identificada como Francisco Gleyson Pereira dos Santos (IDs 67514407, 67514408 e 67514409). Todavia, não há nenhuma comprovação de que a conta bancária da devedora da PAGSEGURO Internet S/A se trata de conta salário, ou é destinada ao recebimento de verba salarial. Não há, portanto, qualquer evidência de que a constrição de R$ 11,13 é ilícita, razão pela qual INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada. Por conseguinte, o valor de R$ 11,13 deve ser revertido em favor do condomínio exequente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na exceção de pré-executividade apresentada pela executada no ID 67514396, de modo que: a) reconheço o pagamento de R$ 669,10 efetuado pela executada; b) indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da executada. Dê-se ciência às partes e à Defensoria Pública acerca desta decisão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar planilha atualizada de débito, devendo abater o importe de R$ 669,10; b) informar os dados bancários para fins de recebimento dos valores bloqueados por meio de alvará judicial; c) juntar ata atualizada de eleição e posse do síndico, bem como a respectiva documentação pessoal dele; d) juntar procuração atualizada outorgada pelo síndico. Após a apresentação da planilha de cálculo pela parte exequente, realize-se pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição. Não sendo localizados veículos em nome executada, expeça-se mandado de penhora convencional. Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se a parte exequente indicar bens penhoráveis da executada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/47f91db40efc6a22350eca5c953c4742>. Acesso em: 10/05/2024. [2] STJ. 4ª Turma. REsp 1078399-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013 (Info 521).
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8590824031/07/2024, 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8590824031/07/2024, 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8590824031/07/2024, 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/07/2024, 08:18
Juntada de certidão30/07/2024, 14:39
Juntada de certidão30/07/2024, 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas10/05/2024, 18:43
Conclusos para decisão26/01/2024, 16:18
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.16/11/2023, 15:56
Juntada de Petição de petição14/11/2023, 09:51
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 7063361920/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001500-74.2020.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO Pela presente, fica V. Sa., (Advogado do exequente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 16/11/2023 15:30. Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuai19/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 7063361919/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7063361918/10/2023, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001500-74.2020.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO Pela presente, fica V. Sa., (Advogado do exequente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 16/11/2023 15:30. Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuai18/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 7063361918/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7063361917/10/2023, 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/10/2023, 09:04
Juntada de Petição de diligência17/10/2023, 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento16/10/2023, 18:54
Expedição de Mandado.16/10/2023, 18:18
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.16/10/2023, 18:12
Cancelada a movimentação processual16/10/2023, 18:10
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 30/08/2023 23:59.31/08/2023, 02:50
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 30/08/2023 23:59.31/08/2023, 02:50
Juntada de Petição de petição28/08/2023, 16:10
Juntada de Petição de petição (outras)25/08/2023, 18:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 6484688908/08/2023, 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 6484688908/08/2023, 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 6484688908/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 3001500-74.2020.8.06.0012 Incluído o feito na pauta de penhora on-line, houve o bloqueio de valor irrisório, conforme tela acostada no ID 64845123. De acordo com a certidão de ID 64837084, a executada compareceu à Secretaria da Unidade Judiciária e requereu a designação de audiência de conciliação. Considerando que: a) compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, do CPC); b) o procedimento dos Juizados Especiais é regido pelo princípio da conciliação, p07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 3001500-74.2020.8.06.0012 Incluído o feito na pauta de penhora on-line, houve o bloqueio de valor irrisório, conforme tela acostada no ID 64845123. De acordo com a certidão de ID 64837084, a executada compareceu à Secretaria da Unidade Judiciária e requereu a designação de audiência de conciliação. Considerando que: a) compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, do CPC); b) o procedimento dos Juizados Especiais é regido pelo princípio da conciliação, p07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 3001500-74.2020.8.06.0012 Incluído o feito na pauta de penhora on-line, houve o bloqueio de valor irrisório, conforme tela acostada no ID 64845123. De acordo com a certidão de ID 64837084, a executada compareceu à Secretaria da Unidade Judiciária e requereu a designação de audiência de conciliação. Considerando que: a) compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, do CPC); b) o procedimento dos Juizados Especiais é regido pelo princípio da conciliação, p07/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 6530076607/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 6530076707/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 6530076807/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/08/2023, 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/08/2023, 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/08/2023, 11:38
Proferido despacho de mero expediente27/07/2023, 09:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio26/07/2023, 17:17
Conclusos para despacho26/07/2023, 15:51
Juntada de certidão26/07/2023, 15:49
Proferido despacho de mero expediente28/06/2023, 19:19
Conclusos para despacho27/03/2023, 09:54
Juntada de certidão27/03/2023, 09:53
Juntada de Petição de petição16/03/2023, 14:44
Juntada de Petição de petição01/03/2023, 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/11/2022, 20:29
Juntada de Petição de diligência30/11/2022, 20:29
Recebido o Mandado para Cumprimento08/11/2022, 16:26
Expedição de Mandado.08/11/2022, 15:18
Expedição de Mandado.03/11/2022, 17:04
Juntada de Petição de petição05/10/2022, 17:35
Proferido despacho de mero expediente22/08/2022, 09:55
Conclusos para despacho27/06/2022, 13:53
Juntada de certidão27/06/2022, 13:52
Cancelada a movimentação processual13/06/2022, 17:30
Proferido despacho de mero expediente28/02/2022, 14:17
Conclusos para despacho19/01/2022, 15:43
Juntada de certidão19/01/2022, 15:43
Juntada de Petição de petição14/09/2021, 14:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/06/2021, 23:02
Expedição de Mandado.17/12/2020, 10:03
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 16/12/2020 23:59:59.17/12/2020, 00:13
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 16/12/2020 23:59:59.17/12/2020, 00:06
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 16/12/2020 23:59:59.17/12/2020, 00:06
Proferido despacho de mero expediente08/12/2020, 12:00
Conclusos para despacho24/11/2020, 11:45
Juntada de Petição de petição18/11/2020, 14:02
Expedição de Outros documentos.14/11/2020, 14:01
Expedição de Outros documentos.14/11/2020, 14:01
Expedição de Outros documentos.14/11/2020, 14:01
Proferido despacho de mero expediente11/11/2020, 14:26
Distribuído por sorteio23/09/2020, 11:56
Conclusos para despacho23/09/2020, 11:56