Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3004027-77.2024.8.06.0167.
APELADO: ANDRE PARENTE SOUSA EMBARGADO/APELANTE: ESTADO DO CEARA.. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar improcedente pedido de pagamento de FGTS decorrente de contratação temporária para a função de agente socioeducativo, à luz da modulação de efeitos fixada em controle concentrado de constitucionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos legais e constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia de forma suficiente, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. 5. O acórdão embargado analisou a controvérsia com base na decisão vinculante que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais, preservando as contratações temporárias até o término dos prazos. 6. A adoção de fundamento vinculante implica enfrentamento implícito dos dispositivos constitucionais e legais relacionados. 7. O inconformismo da parte revela tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via dos aclaratórios. 8. Admite-se o prequestionamento implícito e, nos termos do art. 1.025 do CPC, configura-se o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.008.675/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.11.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.301.641, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 03.05.2019; STJ, EDcl no MS nº 21.373, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 01.07.2019; TJCE, ED nº 0026318-63.2009.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09.12.2019; Súmula 18/TJCE. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo não conhecimento dos embargos de declaração, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por André Parente Sousa, nos autos da Apelação Cível nº 3004027-77.2024.8.06.0167, originária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que figura como embargado o Estado do Ceará, versando a controvérsia sobre direito a depósitos de FGTS decorrentes de contratação temporária para o exercício da função de agente socioeducativo. Na decisão recorrida, consubstanciada no acórdão de id. 30784986, a 1ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso anteriormente analisado, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a pretensão autoral relativa ao pagamento de FGTS, assentando, em síntese, que embora tenha sido reconhecida a inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nºs 163/2016, 169/2016 e 228/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7057, houve modulação de efeitos que preservou a validade das contratações temporárias celebradas até o término de seus prazos, afastando, por conseguinte, a incidência do Tema 916 do STF e o reconhecimento de nulidade do vínculo. Nas razões dos embargos de declaração (id. 32685405), o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, notadamente quanto à necessária manifestação expressa acerca do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 8.745/93, bem como quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais aplicáveis, inclusive para fins de prequestionamento, invocando ainda precedentes do STF em matéria de contratações temporárias e FGTS. Ao final, pugna pelo saneamento dos alegados vícios, com pronunciamento explícito sobre as teses suscitadas. Em contrarrazões (id. 33570561), o Estado do Ceará defende a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, sustentando que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a finalidade dos aclaratórios prevista no art. 1.022 do CPC, requerendo, assim, o desprovimento dos embargos, com eventual aplicação da Súmula 18 do TJCE. É o relatório. VOTO O recurso é próprio e tempestivo, restando preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Já no tocante aos requisitos intrínsecos, imperioso destacar, que recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Assim, diante da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, isto é, devem ser rejeitados. Ressalto, nesta oportunidade, que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração tempestivos, mesmo quando rejeitados, interrompem o prazo para interposição de outros recursos." (REsp n. 2.008.675/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) Desta feita, inobstante os presentes aclaratórios estejam sendo rejeitados, por ausência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, a sua interposição tempestiva tem, por consequência, a interrupção do prazo recursal. Prossigo. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria sido omisso quanto à apreciação dos arts. 37, II e IX, da Constituição Federal, bem como a análise do art. 2º da Lei nº 8.745/93, aos efeitos da ADI 7.057/CE, especialmente em relação ao FGTS, ressaltando a necessidade de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 1.022 do CPC, a omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, ou ainda quando ausente análise de tese obrigatória, inclusive aquelas firmadas em precedentes vinculantes, e, por fim, quando deixa de decidir sobre pedido efetivamente deduzido e relevante. Todavia, não se configura omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo decisório da causa, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pela parte. No caso concreto, não se verifica omissão no acórdão embargado. A decisão enfrentou de modo suficiente e coerente o núcleo da controvérsia ao reconhecer que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nºs 163/2016, 169/2016 e 228/2020, houve modulação dos efeitos no julgamento da ADI 7.057, preservando-se a validade das contratações temporárias firmadas até o término de seus prazos, o que afasta o reconhecimento da nulidade dos vínculos e, por consequência, a incidência do Tema 916 do STF e o direito ao FGTS. Ainda que o embargante sustente ausência de manifestação expressa acerca dos arts. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, bem como do art. 2º da Lei nº 8.745/93, observa-se que tais dispositivos foram implicitamente enfrentados, na medida em que o acórdão adotou como fundamento determinante a decisão vinculante do STF, a qual interpretou diretamente esses preceitos constitucionais e administrativos. Nota-se, portanto, que as alegações veiculadas nos embargos não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade, mas revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo o embargante rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Sobre o tema, é remansosa a jurisprudência alencarina, quanto a impossibilidade de embargos aclaratórios com fito de rediscussão de matéria já analisada no decisum embargado, aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado julgou o recurso anterior mediante extensa e diversificada fundamentação. 2. Em essência, o ato colegiado exibiu a distinção entre os panoramas processuais da hipótese em tablado e os arestos invocados pelo apelante; demonstrou a falta de diligência do requerente dos embargos à execução fiscal para ilidir a presunção de legitimidade das CDAs, porque o executado não se desincumbiu do ônus de explicitar concretamente em que consistiu o equívoco do Fisco municipal na exação do ISSQN relativamente a cada lançamento tributário, deixando, outrossim, de postular oportunamente a produção probatória (art. 16, § 2º, da LEF). 3. No contexto dos fólios, mostra-se impertinente a pretensão recursal de imputar ao decisum omissão sob o aduzir de não indicação das atividades que encontraram correspondência na lista de serviços prevista na legislação correlata, porquanto para o destrame satisfatório do apelo bastou prestigiar a presunção de legitimidade das CDAs, conforme exaustivamente explanado no ato guerreado. 4. O argumento acerca da configuração de cerceamento de defesa foi devidamente analisado no julgamento da apelação; no ponto, a falta ora questionada (item d do relatório) configura, em verdade, suscitação de error in judicando, inadequada para a via estreita dos embargos. 5. Enfim, todas as questões deduzidas no apelo foram enfrentadas de maneira clara, objetiva e suficiente ao desprovimento daquele inconformismo, não havendo no decisório combatido lacuna ou aspecto carente de elucidação, consoante é possível extrair de sua motivação. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos." (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0026318-63.2009.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2019) Essa mesma linha de entendimento é pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I -
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. Na origem,
trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDCL/MS: 21373, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 01/07/2019) Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre reiterar que a jurisprudência admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a matéria jurídica foi efetivamente enfrentada. Ademais, o próprio art. 1.025 do CPC disciplina o chamado prequestionamento ficto, afastando a necessidade de pronunciamento meramente formal sobre dispositivos legais inexistente omissão real. Ante aos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, REJEITO os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, mantendo inalterada a decisão vergastada. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator