Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS
APELADO: ANTÔNIO FRANCISCO ORLANDO ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA- 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL E DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Quiterianópolis contra a sentença que, em Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, julgou procedente o pedido de servidor municipal que alegava ter sofrido redução unilateral de carga horária e pagamento de remuneração inferior ao salário-mínimo após reintegração ao cargo, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir diante da inexistência de negativa administrativa prévia; e (ii) estabelecer se o autor se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência do vínculo funcional e a percepção de remuneração inferior ao salário-mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévia negativa administrativa, não se configurando ausência de interesse de agir. 4. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A inexistência de documentos mínimos aptos a comprovar o vínculo funcional do autor com o Município, como termo de posse, contracheques ou fichas financeiras, impede o reconhecimento do direito pleiteado. 6. A garantia constitucional de percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo aos servidores públicos pressupõe a comprovação da relação jurídica e da efetiva violação remuneratória. 7. As limitações orçamentárias não justificam o descumprimento de direitos legalmente assegurados, embora tal fundamento não seja suficiente para suprir a ausência de prova do direito alegado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido parcialmente. Sentença reformada. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévia negativa administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, sendo inviável o reconhecimento de diferenças remuneratórias sem prova do vínculo funcional e da remuneração percebida. A garantia de remuneração não inferior ao salário-mínimo aos servidores públicos exige demonstração mínima da relação jurídica e da lesão ao direito invocado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 7º, IV e VII; 39, § 3º; CPC, arts. 373, I; 487, I; 85, § 2º; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 47; STF, RE nº 964.659 (Tema 900); TJCE, Apelação Cível nº 0000496-08.2012.8.06.0150, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 14.08.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0000144-84.2011.8.06.0150, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07.08.2023. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000489-16.2012.8.06.0150
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quiterianópolis, tendo como apelado Antônio Francisco Orlando, em oposição à sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá na Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada nº 0000489-16.2012.8.06.0150 (ID 30018852). Integro a este relatório, no que pertine, o constante da sentença, a seguir transcrito (ID 30018957):
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTÔNIO FRANCISCO ORLANDO em desfavor do MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham. A parte autora narrou, em resumo, que tomou posse do cargo público em 1997, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. No entanto, o prefeito demitiu os servidores sem justa causa. Após ação judicial, os servidores foram reintegrados ao cargo, mas o gestor municipal decidiu, de forma unilateral, reduzir a carga horária e pagar verbas salariais inferiores ao salário-mínimo, infringindo a garantia constitucional. Sob tais fundamentos, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças de salários relativas ao período em que trabalhou na carga horária reduzida. O ente municipal apresentou contestação no id 71894132, em arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e, no mérito, requereu a improcedência da ação. Juntada a réplica no id 71894144, na qual foram refutados os argumentos apresentados pela defesa. As partes foram intimadas sobre o interesse na produção de eventuais provas, bem como para o ente municipal anexar o demonstrativo de pagamento e/ou fichas financeiras referentes à parte promovente (id 155036595), contudo, apesar de a parte ré ter reiterado os fundamentos da defesa no id 164933005, nada foi apresentado ou requerido pelos litigantes. Prolatada a sentença, o pedido autoral foi julgado procedente, destacando-se os seguintes dispositivos (ID 30018957):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de determinar a restituição dos valores suprimidos, respectivos à diferença de vencimentos, proporcionalmente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, incluindo suas repercussões sobre o 13º salário (décimo terceiro) salário, férias e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, assegurando-se o recebimento de remuneração não inferior ao salário mínimo, nos termos do Enunciado 47 da Súmula do TJCE. Consequentemente, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.[Grifos originais] Apelação interposta pelo Município de Quiterianópolis, suscitando, em suma: a) preliminarmente, a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de negativa por parte ente demandado; b) no mérito, a inexistência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor; e c) a ausência de previsão orçamentária (ID 30018959). Intimado a apresentar contrarrazões, Antônio Francisco Orlando nada requereu, conforme certidão de decurso de prazo de ID 30018964. Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão do interesse meramente patrimonial da demanda, a teor do disposto no art. 178, § único, do CPC. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. O apelante insurge-se contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais de restituição das diferenças remuneratórias decorrentes da supressão indevida de vencimentos, calculadas com base na jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com reflexos sobre o 13º salário, férias e demais vantagens, observada a prescrição quinquenal e assegurada a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. Alega, para tanto: a) preliminarmente, a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de negativa por parte ente demandado; b) no mérito, a inexistência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor; e c) a ausência de previsão orçamentária. Passo, inicialmente, ao exame da preliminar de ausência de interesse de agir levantada pelo recorrente. Razão não assiste ao apelante, vez que a não comprovação de negativa administrativa não constitui óbice ao acesso ao Poder Judiciário. Nesse sentido, prevalece a Inafastabilidade da Jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988. A jurisprudência pátria entende nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação do Município de Conceição de Macabu contra a sentença condenatória relativa à obrigação de fazer em matéria de direito à saúde que o condenou ao fornecimento de tratamento cirúrgico em favor da parte autora, em solidariedade com o Estado do Rio de Janeiro. 2. Rejeição da preliminar de perda superveniente do objeto. Manutenção do interesse e utilidade no prosseguimento da demanda, em especial porque o início do tratamento (pré-operatório) foi deflagrado pela concessão de tutela de urgência e não há notícias da efetiva realização do procedimento cirúrgico. 3. Rejeição da preliminar de ausência de interesse processual. É desnecessária a prova de negativa administrativa prévia ao ajuizamento da ação judicial para a configuração do interesse, tendo em vista a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal e art. 3º, caput, do Código de Processo Civil - CPC). [...] Recurso conhecido e desprovido. (0800282-43.2023.8.19.0018 - APELAÇÃO. Des (a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 26/03/2025 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL). [Grifei] O acesso ao Judiciário é um direito pleno, não existindo, a princípio, qualquer exigência legal de haver o prévio esgotamento da via administrativa, com a recusa no fornecimento do tratamento pretendido, para possibilitar o acionamento da via judicial. Portanto, verificada a presença de interesse processual, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao julgamento do mérito. Conforme brevemente relatado, o Autor alega ser servidor municipal efetivo do Município de Quiterianópolis, objetivando por meio da demanda, obter o pagamento de salário-mínimo legal e o recebimento das diferenças entre os salários efetivamente pagos e o mínimo legal em vigor, durante o período não prescrito. Na inicial, o Promovente alega ter tomado posse no serviço público em janeiro de 1997, tendo o então prefeito municipal demitido verbalmente centenas de servidores públicos por questões/perseguições políticas, e, na sequência, formalizou as demissões através do Decreto nº 004/97, entretanto, após a reintegração, os servidores tiveram a carga horária e o salário reduzidos, o que é vedado pela nossa Constituição. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4). (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). [Grifei] §1º Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário-mínimo. [Grifei] Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, ficou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). No entanto, não houve, nos autos, comprovação dos fatos alegados pelo autor, visto que apesar de aduzir ter tomado posse em janeiro de 1997, não acostou o Termo de Posse, qualquer Contracheque, ou extrato bancário que comprovasse, sequer, o vínculo com a municipalidade após sua suposta admissão. Sabe-se que o ônus da prova do autor está previsto no art. 373, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso, o Promovente não atendeu satisfatoriamente o seu ônus processual, na medida em que não demonstrou a existência da relação jurídica com o Município de Quiterianópolis. Nesse sentido, transcrevo julgado desta Corte, em situação análoga a dos autos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I. Na inicial, a Promovente alega ter tomado posse no serviço público em janeiro de 1997, contudo, não acostou Termo de Posse ou qualquer Contracheque, Ficha Financeira ou extrato bancário que comprovasse, sequer, o vínculo com a edilidade após sua suposta admissão no serviço municipal. 2. Após o despacho que determinou a juntada de documento capaz de indicar que a Autora recebia menos de um salário-mínimo, foram acostadas cópias de Folhas de Pagamento dos meses de abril de 1993, setembro de 1994 e outubro de 1995 (fls. 27/29), anteriores à data de admissão alegada pela Promovente. E à fl. 32 foi acostada cópia da CTPS, na qual consta registro de trabalho, com admissão pelo Município de Quiterianópolis em 01/03/1989 e data de saída/demissão em 28/03/1994, também anteriores ao ano de 1997. 3. O ônus da prova é daquele que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ausente a comprovação do efetivo vínculo com o ente político, não há como cobrar a observância ao salário salário-mínimo. 4. Apelação conhecida, mas desprovida.(Apelação Cível - 00004960820128060150, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 14/08/2023). [Grifei] EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO NOS TERMOS DO ART. 355. I, DO CPC. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO. ÔNUS DA PROVA. A PROMOVENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR MINIMAMENTE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(Apelação Cível - 00001448420118060150, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 07/08/2023). [Grifei] Nesse contexto, conclui-se que a sentença recorrida, ao julgar procedente o pedido inicial, não observou a carência do lastro probatório contido nos autos, além do ônus processual de provar os fatos constitutivos do direito afirmado na petição inicial, tornando-se equivocada ao conceder o direito ao autor. Em que pese o pedido autoral não prosperar, importa destacar, ainda, que à alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Corte, em harmonia com o Superior Tribunal de Justiça, entende que as limitações orçamentárias não podem ser invocadas para justificar o descumprimento de direitos dos servidores já consolidados em lei. É certo que as contingências orçamentárias e a necessidade de equilíbrio fiscal constituem elementos de inegável relevância para a gestão da coisa pública. Todavia, não se mostra juridicamente admissível que o Poder Público se exima do cumprimento de obrigação legalmente estabelecida e reiteradamente reconhecida pela jurisprudência, valendo-se, para tanto, do argumento de repercussão financeira. Proceder dessa forma implicaria frontal violação ao princípio da segurança jurídica. Portanto, reformo a sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelatório e dou-lhe provimento parcial, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora