Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA FABIANA BARROS DE SOUSA, CARLOS BARROS DE SOUZA
APELADO: ALMINA ARRAES DE ALENCAR PINHEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: FRANCISCA FABIANA BARROS DE SOUSA, CARLOS BARROS DE SOUZA
APELADO: ALMINA ARRAES DE ALENCAR PINHEIRO RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006353-83.2009.8.06.0071
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a presente Ação de Despejo determinando a desocupação do imóvel rural denominado Sítio Batateira de Baixio, localizado em Crato/CE, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, com rejeição das defesas de usucapião extraordinária e direito de retenção por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pela família dos apelantes desde 1970, anterior ao primeiro contrato de arrendamento formalizado em 1997, possui animus domini capaz de configurar usucapião extraordinária, ou se a celebração do contrato de arrendamento rural interrompeu ou descaracterizou a posse ad usucapionem, tornando-a precária e incompatível com a prescrição aquisitiva; e (ii) saber se os apelantes têm direito de retenção do imóvel por benfeitorias alegadamente realizadas na casa de alvenaria e demais melhorias no imóvel, ou se inexistem benfeitorias indenizáveis comprovadas que justifiquem tal direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse dos genitores dos apelantes, José Vitorino de Souza e Letícia Barros de Souza, foi formalmente estabelecida em contrato de arrendamento rural em 1997, cuja validade é reconhecida pelos próprios recorrentes, constituindo inequívoca demonstração de que a ocupação era derivada da relação contratual e subordinada ao direito de propriedade da apelada. 4. A posterior celebração do contrato de arrendamento rural em 1997 constitui elemento fático e jurídico incompatível com o sustentado animus domini, pois ao assinar o instrumento de arrendamento, o de cujus reconheceu a titularidade da apelada, e a sua ocupação passou a ter base em um título que, por essência, é incompatível com a aquisição por usucapião, representando renúncia ou readequação formal da natureza da posse. 5. A posse por meio de arrendamento, locação ou comodato é classificada como posse precária ou posse direta, que jamais se confunde com a posse plena e autônoma, por carecer do elemento subjetivo do animus domini, visto que o possuidor direto reconhece o domínio alheio, sujeitando sua posse ao direito real ou pessoal do proprietário ou possuidor indireto, conforme dispõe o artigo 1.208 do Código Civil, que estabelece que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. 6. A prova testemunhal, embora detalhe a longínqua moradia da família, não logrou êxito em comprovar o elemento subjetivo do animus domini, pois a coabitação e a utilização do imóvel para agricultura de subsistência, por si só, não excluem a possibilidade de mera tolerância ou permissão inicial do proprietário registral ou seus antecessores, culminando em 1997 com a formalização da relação por arrendamento. 7. A posse dos apelantes e de seus genitores se manteve tolerada ou derivada até, pelo menos, 2009, quando a apelada manifestou sua oposição de forma clara e judicial com o ajuizamento da primeira ação de despejo, sendo que apenas após 2009, e como tese de defesa em juízo, é que os apelantes formalizaram a pretensão de domínio, o que é insuficiente para configurar o prazo aquisitivo. 8. Quanto ao direito de retenção por benfeitorias, a prova pericial produzida no processo apenso foi categórica ao atestar a inexistência de benfeitorias indenizáveis realizadas pela família dos réus. O ônus de comprovar a realização e o valor das benfeitorias cabe à parte que as alega, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, ônus do qual os apelantes não se desincumbiram cabalmente, sobretudo diante da ausência de documentação robusta sobre o investimento, não havendo nos autos comprovação objetiva mediante notas fiscais, recibos ou orçamentos idôneos de que os apelantes ou seu genitor despenderam valores significativos em benfeitorias que ultrapassassem o dever ordinário de conservação inerente a qualquer ocupante de imóvel alheio. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 96, 1.208, 1.219, 1.238 e 2.028; CPC, arts. 85, § 11, 98, 373 e 487, I; Lei nº 4.504/1964, art. 95, IV; Lei nº 8.245/1991, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0006711-98.2010.8.06.0043, Rel. Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0002206-35.2008.8.06.0043, Rel. Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/08/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006353-83.2009.8.06.0071
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisca Fabiana Barros de Sousa e outro, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou procedente a presente Ação de Despejo, ajuizada por Almina Arraes de Alencar Pinheiro em desfavor de Letícia Barros de Souza e posteriormente por seus herdeiros. O magistrado da causa proferiu sentença, ID n.º 26606306, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, CONFIRMO a antecipação de tutela deferida na decisão de ID 108091922, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para decretar o despejo dos réus FRANCISCA FABIANA BARROS DE SOUSA, CARLOS BARROS DE SOUZA e demais ocupantes do imóvel localizado no Sítio Batateira de Baixio, Crato/CE, descrito na inicial, concedendo-lhes o prazo legal de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, para a desocupação voluntária, autorizado o despejo coercitivo, caso não haja cumprimento espontâneo no prazo acima, eis que nego o pedido de reconhecimento de usucapião ou qualquer direito possessório sobre o bem, assim como o direito de retenção por benfeitorias. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade que lhes defiro. Inconformados com o deslinde do feito, Carlos Barros de Souza e Francisca Fabiana Barros de Sousa apresentaram recurso de apelação (ID n.º 26606308), alegando, em síntese, (i) o imóvel sempre pertenceu aos seus falecidos genitores por mais de 40 anos ininterruptos, com posse mansa, pacífica e exercida com animus domini desde 1970, portanto anterior aos contratos de arrendamento iniciados em 1997; (ii) a prova oral produzida em audiência demonstrou de forma robusta e detalhada que a família já residia no imóvel desde 1970, onde constituíram família, criaram filhos e utilizavam as terras para agricultura de subsistência; (iii) as testemunhas da recorrida mostraram-se imprecisas, superficiais e contraditórias com a realidade incontroversa, sendo imprestáveis para os fins probatórios; (iv) os contratos de arrendamento foram assinados quase 30 anos após o estabelecimento da família no imóvel, quando a prescrição aquisitiva já estava consumada, e sua celebração decorreu da condição de semianalfabeto do falecido José Vitorino de Souza, que desconhecia a intenção de desconstituir sua posse; e (v) o juízo de primeiro grau equivocou-se ao não reconhecer o animus domini sob o argumento de ausência de manifestações formais de domínio, quando a utilização contínua do imóvel para moradia e sustento familiar por décadas evidencia inequivocamente tal requisito. Requerem, portanto, o provimento do recurso para julgar improcedente a ação de despejo e garantir a retomada imediata da posse sobre o imóvel. Contrarrazões no ID n.º 26606312. É o relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a presente Ação de Despejo, determinando o despejo dos ocupantes e rejeitando as defesas de usucapião e direito de retenção por benfeitorias. Contextualizando o caso dos autos, a demanda original foi proposta pela parte apelada em face de Letícia Barros de Souza, viúva do falecido José Vitorino de Souza, com o objetivo de reaver a posse de parte do imóvel rural denominado Sítio Batateira de Baixio, na Comarca de Crato/CE, sob o argumento de que o último de três contratos sucessivos de arrendamento rural, firmados com o falecido, havia se encerrado em 28 de julho de 2009. A ora apelada, na inicial, alegou ser a legítima proprietária do imóvel, cujo registro encontra-se regular junto ao Cartório competente, e que a permanência da parte ré no bem, após a expiração da avença, configurava posse injusta e precária, apta a ensejar o despejo nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.245/91. Inicialmente, a demanda tramitou em face apenas de Letícia Barros de Souza, culminando em uma sentença de procedência por revelia. Contudo, tal decisão foi posteriormente anulada por meio de uma Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis), protocolada sob o número 0029031-24.2011.8.06.0071, onde se reconheceu a ocorrência de vício de citação e a necessidade de inclusão de todos os herdeiros do de cujus José Vitorino de Souza no polo passivo da Ação de Despejo, dada a natureza da causa de pedir e do pedido. Após o trânsito em julgado da mencionada decisão anulatória, a parte apelada promoveu a devida emenda à inicial (ID n.º 26605935), encampando a inclusão formal dos 12 filhos do falecido José Vitorino de Souza como litisconsortes passivos necessários. Devidamente processada a nova fase, a parte apelada requereu a concessão de tutela de urgência para a desocupação imediata do imóvel, fundamentando o pleito na precariedade da posse dos ocupantes, na ausência de benfeitorias indenizáveis (com base em perícia realizada no processo apenso) e em sua avançada idade (97 anos na época do pedido). A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo a quo (ID n.º 26605997), e essa decisão interlocutória foi mantida em sede de Agravo de Instrumento (nº 0635396-78.2022.8.06.0000), cuja ementa e relatório encontram-se juntados aos autos (ID n.º 26606211 a 26606216), com trânsito em julgado certificado em 11/10/2023 (ID n.º 26606217). Ao apreciar a demanda, o d. Juízo a quo julgou procedente a presente Ação de Despejo, determinando o despejo dos ocupantes e rejeitando as defesas de usucapião e direito de retenção por benfeitorias, concluindo pela irrelevância da discussão sobre a validade dos contratos de 1999 e 2004, ante a subsistência do vínculo original de arrendamento/tolerância do contrato de 1997, prorrogado por força do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64, art. 95, IV). O magistrado rejeitou a tese de usucapião, com fundamento na ausência de animus domini e na natureza precária da posse. Afirmou que "a posse exercida por José Vitorino de Souza e sua esposa Letícia foi, desde 1997, formalizada por contrato de arrendamento rural" e que "o título jurídico que justificava a posse cessou, e os réus não conseguiram demonstrar a origem autônoma ou independente da ocupação. A permanência no imóvel a partir de 2009 configura-se, pois, como posse injusta e sem amparo legal". Quanto às benfeitorias, a sentença negou o direito de retenção e indenização, baseando-se no laudo pericial (apenso) e nos depoimentos testemunhais que confirmaram que a casa não foi construída pelo arrendatário, e que suas melhorias eram de caráter meramente conservativo, afastando, ainda, a boa-fé possessória após 2009, fator essencial para o pleito indenizatório. Irresignada com o deslinde do feito, a parte requerida interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, (i) o imóvel sempre pertenceu aos seus falecidos genitores por mais de 40 anos ininterruptos, com posse mansa, pacífica e exercida com animus domini desde 1970, portanto anterior aos contratos de arrendamento iniciados em 1997; (ii) a prova oral produzida em audiência demonstrou de forma robusta e detalhada que a família já residia no imóvel desde 1970, onde constituíram família, criaram filhos e utilizavam as terras para agricultura de subsistência; (iii) as testemunhas da recorrida mostraram-se imprecisas, superficiais e contraditórias com a realidade incontroversa, sendo imprestáveis para os fins probatórios; (iv) os contratos de arrendamento foram assinados quase 30 anos após o estabelecimento da família no imóvel, quando a prescrição aquisitiva já estava consumada, e sua celebração decorreu da condição de semianalfabeto do falecido José Vitorino de Souza, que desconhecia a intenção de desconstituir sua posse; e (v) o juízo de primeiro grau equivocou-se ao não reconhecer o animus domini sob o argumento de ausência de manifestações formais de domínio, quando a utilização contínua do imóvel para moradia e sustento familiar por décadas evidencia inequivocamente tal requisito. Requerem, portanto, o provimento do recurso para julgar improcedente a ação de despejo e garantir a retomada imediata da posse sobre o imóvel. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação se devida a procedência do pedido de desocupação do Sítio Batateira de Baixio, sob o fundamento de posse precária, e da rejeição da defesa indireta de Usucapião Extraordinária, suscitada pelos ora recorrentes. Conforme relatado, os apelantes fundamentam seu pleito recursal na alegação de que a posse da família remonta a meados da década de 1970, anterior ao primeiro contrato de arrendamento formalizado em 1997, o que importaria na consumação da prescrição aquisitiva antes mesmo da formalização do ajuste contratual, havendo pleno animus domini que não poderia ser subsequentemente infirmado pela assinatura do contrato por seu genitor. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Usucapião Extraordinária, delineada pelo artigo 1.238 do Código Civil, exige, como pressuposto inarredável, a posse exercida pelo pretendente como se dono fosse (animus domini), sem oposição e sem interrupção. Este requisito subjetivo é a pedra angular do instituto, diferenciando a figura do possuidor ad usucapionem de outros detentores cuja posse ou detenção decorrem de vínculo contratual, permissão ou mera tolerância. In casu, a posse dos genitores dos apelantes, José Vitorino de Souza e Letícia Barros de Souza, foi formalmente estabelecida em um contrato de arrendamento rural em 1997, cuja validade, na essência do vínculo, é reconhecida pelos próprios recorrentes. Nesse sentido, importante destacar que a existência de tal instrumento particular é uma inequívoca demonstração de que a ocupação era derivada da relação contratual e subordinada ao direito de propriedade da apelada. Assim, como bem delineado pelo d. Juízo a quo, independentemente do questionamento sobre a autenticidade das renovações de 1999 e 2004, o fato é que a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel, alegada pelos apelantes, foi interrompida, ou, de forma mais precisa, formalmente qualificada, pela celebração do negócio jurídico de arrendamento. Com efeito, a posse por meio de arrendamento, locação ou comodato é classificada como posse precária ou posse direta, que jamais se confunde com a posse plena e autônoma, por carecer do elemento subjetivo do animus domini, visto que o possuidor direto reconhece o domínio alheio, sujeitando sua posse ao direito real ou pessoal do proprietário ou possuidor indireto. Nesse sentido, a legislação, especificamente no art. 1208 do Código Civil, é cristalina ao dispor que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Dessa forma, mesmo acolhendo-se o argumento dos apelantes, reforçado por testemunhas, de que a família já residia no imóvel desde 1970, ou seja, 27 anos antes do contrato formal de 1997, a posterior celebração do contrato de arrendamento rural neste ano constitui um elemento fático e jurídico incompatível com o sustentado animus domini. Se, de fato, o genitor dos apelantes tivesse exercido posse com ânimo de dono nesse período anterior a 1997, firmar um contrato de arrendamento posteriormente, aceitando a soberania da proprietária registral e se submetendo aos termos de uma relação contratual que lhe conferia apenas a posse direta temporária e condicionada, representa uma renúncia ou, no mínimo, uma readequação formal da natureza da posse, afastando qualquer pretensão dominial. Logo, ao assinar o instrumento de arrendamento, o de cujus reconheceu a titularidade da apelada, e a sua ocupação passou a ter base em um título que, por essência, é incompatível com a aquisição por Usucapião. Sobre o tema, a jurisprudência desta e. Corte de Justiça (destaquei): DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. POSSE PRECÁRIA. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. (TJ-CE. Apelação Cível - 0006711-98.2010.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL VÁLIDAS E SUFICIENTES. CONVENCIMENTO MOTIVADO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. TESE DE OCORRÊNCIA DE USUCAPIÃO. PRAZO VINTENÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADO COM O GENITOR DA PARTE APELANTE QUE PRETENDE USUCAPIR O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. PRECARIEDADE NO EXERCÍCIO DA POSSE APÓS NOTIFICAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O d. julgador de origem acolheu o pedido de utilização de prova emprestada produzida na ação de reintegração de posse nº 0001021-59.2008.8.06.0043, que, apesar de ser ação com natureza diversa da presente usucapião, restou devidamente instruída, com testemunhas e depoimentos pessoais, essenciais para resolução também desta lide, tendo em vista que tais provas foram suficientes, na compreensão do d. juízo de origem, e deste relator, para o deslinde da controvérsia dos autos. 2. Incumbe ao juiz, ao proferir uma decisão de mérito, indicar os fundamentos pelos quais justifica seu convencimento, formado através da análise das provas produzidas no processo, com observância do contraditório, e seu conhecimento a respeito dos fatos da causa. No caso dos autos, tem-se que o d. julgador em sua decisão analisou as provas produzidas, indicando quais destas motivaram seu convencimento e que foram capazes de corroborar com as demais provas constantes (documentais). Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa, inexistindo nulidade no caso concreto. Preliminar rejeitada. 3. O prazo da prescrição aquisitiva da propriedade aplicável à espécie não é o de 15 (quinze) anos previsto no art. 1.238 do CC/2002 para a usucapião extraordinária, mas sim o de 20 (vinte) anos previsto no art. 550 do CC/1916 para o mesmo fim. Isso porque, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/01/2003, já havia, efetivamente, transcorrido mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos previsto no artigo 550 do anterior diploma para a usucapião extraordinária, atraindo a incidência desse comando legal, com base na regra de transição disposta no art. 2.028 do CC/2002. 4. Com a análise das provas então produzidas, denota-se que a parte recorrente não preencheu os requisitos para aquisição originária da propriedade, tendo em vista que restou demonstrado que a posse exercida pelo apelante não era qualificada, ou seja, ad usucapionem, tendo em vista que derivou da posse exercida por seu pai, arrendatário do imóvel objeto da lide. 5. Por se tratar de ato de mera permissão ou tolerância, após a notificação de extinção do contrato de arrendamento, o exercício da posse de fato passou a ser eivada do vício da precariedade, impedindo, portanto, o exercício para fins de usucapião, conforme exigência legal. Precedentes. 6. A declaração da prescrição aquisitiva exige prova robusta, livre de dúvidas. No caso dos autos, as provas produzidas demonstram o inverso, ou seja, a ausência dos requisitos legais exigidos, conforme atestado em sentença. Incidência do disposto no artigo 373 do CPC. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE. Apelação Cível - 0002206-35.2008.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/08/2022, data da publicação: 17/08/2022) É crucial notar que a lei não exige apenas a mera detenção física do bem, mas sim a posse exercida com o poder fático e jurídico de disposição inerente ao proprietário. A posse decorrente de arrendamento, nos termos da lei, pressupõe a obrigação de devolver o bem ao termo do contrato, sendo uma posse ad interdicta (protegida precariamente contra terceiros), mas nunca ad usucapionem. No caso dos autos, inclusive devidamente analisado na sentença, a posse dos apelantes e de seus genitores se manteve tolerada ou derivada até, pelo menos, 2009, quando a apelada manifestou sua oposição de forma clara e judicial (ajuizamento da primeira Ação de Despejo). Apenas após 2009, e como tese de defesa em juízo, é que os apelantes formalizaram a pretensão de domínio, o que é insuficiente para configurar o prazo aquisitivo. Assim, conforme os fundamentos já exauridos na r. sentença e demonstrativos da jurisprudência deste Tribunal, a posse oriunda de arrendamento rural é incompatível com o animus domini. O argumento dos apelantes de que o genitor era semianalfabeto e não entendia o alcance do contrato de 1997 é insuficiente para anular o reconhecimento formal de que a posse era derivada, ainda mais quando não há nos autos qualquer elemento objetivo (como pagamento de tributos, reformas incompatíveis com a condição de arrendatário ou notificação formal de oposição) que demonstre que, antes de 1997, a posse se revestiu do caráter autônomo. A prova testemunhal, embora detalhe a longínqua moradia da família, não logrou êxito em comprovar o elemento subjetivo do animus domini, pois a coabitação e a utilização do imóvel para agricultura de subsistência, por si só, não excluem a possibilidade de mera tolerância ou permissão inicial do proprietário registral (ou seus antecessores), culminando em 1997 com a formalização da relação por arrendamento. Portanto, a sentença agiu com acerto ao negar o reconhecimento da Usucapião, pois a posse não se revelou ad usucapionem em nenhum momento juridicamente relevante, mantendo-se o vínculo de subordinação ao domínio da apelada. Ademais, os apelantes buscam ainda a reforma da sentença quanto ao direito de retenção do imóvel, alegando terem realizado benfeitorias, em especial a construção ou reforma substancial da casa de alvenaria. A sentença de primeiro grau, ao analisar esta questão, recorreu à prova pericial produzida no processo apenso (Ação Declaratória de Nulidade nº 0029031-24.2011.8.06.0071), que, conforme relatado, foi categórica ao atestar a inexistência de benfeitorias indenizáveis realizadas pela família dos Réus. O laudo técnico apontou que a casa de alvenaria foi construída por Joaquim Gonçalves, primo da Apelada, e não pelos Apelantes ou seu genitor. A prova oral colhida na audiência de instrução (17/09/2024), inclusive por meio da testemunha arrolada pelos próprios apelantes, confirmou que a casa já havia sido construída por terceiro antes do ingresso da família, e que as intervenções feitas pelo falecido José Vitorino se limitaram a reformas de caráter conservativo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Código Civil, em seu artigo 96, estabelece a distinção entre benfeitorias necessárias (que visam conservar o bem), úteis (que aumentam ou facilitam o uso) e voluptuárias (de mero deleite). No caso de possuidor de boa-fé, este tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção (Art. 1.219 do Código Civil). No entanto, o possuidor de má-fé, que é aquele cuja posse se tornou injusta a partir da oposição do proprietário (no caso, a partir de 2009 com o ajuizamento da ação), somente tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias. Considerando que as benfeitorias de conservação se enquadram como benfeitorias necessárias, em tese, o possuidor de má-fé faria jus ao ressarcimento. Todavia, conforme bem ponderado na instância a quo, não há nos autos comprovação objetiva, mediante notas fiscais, recibos ou orçamentos idôneos, de que os apelantes ou seu genitor despenderam valores significativos em benfeitorias que ultrapassassem o dever ordinário de conservação inerente a qualquer ocupante de um imóvel alheio. O ônus de comprovar a realização e o valor das benfeitorias cabe à parte que as alega, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, ônus do qual os apelantes não se desincumbiram cabalmente, sobretudo diante da ausência de documentação robusta sobre o investimento. Assim, a conclusão da sentença sobre a inexistência de benfeitorias indenizáveis que justifiquem o direito de retenção está estritamente vinculada à análise do acervo probatório e às normas do Código Civil que regem a matéria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, em razão do que mantenho a sentença recorrida. Por fim, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de sua exigibilidade, consoante o disposto no art. 98 do CPC. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC