Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: LUIS INACIO DA CRUZ SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0009730-31.2014.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão de ID. 189245730, sob alegação de nulidade da intimação, ao argumento de que não houve publicação em nome de todos os advogados indicados nos autos, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. É o breve relatório. Fundamento e decido. Não assiste razão a parte embargante. Conforme se extrai dos autos, a intimação da decisão de ID. 189245730 foi regularmente realizada em nome de patronos devidamente constituídos pela parte, inexistindo prejuízo concreto apto a ensejar a decretação de nulidade processual. O art. 272, §5º, do CPC deve ser interpretado em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, sendo certo que a decretação de nulidade exige demonstração efetiva de prejuízo, nos termos do art. 282 do CPC. No caso em exame, verifica-se que a parte embargante teve inequívoca ciência da decisão impugnada, tanto que manejou os presentes embargos declaratórios, circunstância que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de publicação em nome de um dos patronos indicados não conduz automaticamente à nulidade do ato quando verificada a ciência inequívoca da parte e inexistente prejuízo processual. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o casu dos presente autos" (AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/08/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2571382 GO 2024/0050608-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco constituem meio adequado para reabertura de prazo recursal sem demonstração concreta de vício processual relevante. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID. 189245730. P.R.I. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 28 de maio de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE