Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTA NETA BANDEIRA MOTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOMBACA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 204732559, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários. MOMBAçA/CE, 26 de maio de 2026. DEBORA DE SOUSA BOMFIM Auxiliar Operacional Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAçA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0009926-46.2018.8.06.0126 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTA NETA BANDEIRA MOTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOMBACA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAçA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0009926-46.2018.8.06.0126 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos art. 21, inciso XV e art. 22, inciso XI, da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, informar os dados bancários atualizados do(s) titular(es) do crédito, com indicação de Instituição Bancária, conta, agência, tipo de conta e CPF, para viabilizar a confecção do Ofício Precatório/ROPV, conforme determinação judicial de ID 201457738. MOMBAçA/CE, 25 de maio de 2026. DEBORA DE SOUSA BOMFIM Auxiliar Operacional Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
26/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009926-46.2018.8.06.0126.
Intimação - Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: AUTA NETA BANDEIRA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MOMBACA Destinatários:FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MOMBAÇA, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça
29/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0009926-46.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos cálculos realizados pela contadoria judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
18/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0009926-46.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTA NETA BANDEIRA MOTA MUNICIPIO DE MOMBACA DECISÃO Visto em inspeção interna, conforme Portaria 8/2025-C591V02.
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. O Município de Mombaça apresentou impugnação de ID nº 52755439, e quanto a obrigação de fazer, informou a implantação do adicional por tempo de serviço de forma gradual, até 2024, nos termos da Lei complementar Nº 817/22. A parte embargada não impugnou a implantação escalonada. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer, que se se dispensa a fase de liquidação da sentença quando a apuração do valor da condenação não depender de conhecimento técnico ou de alegação e prova de fato novo, mas apenas de meros cálculos aritméticos, o que é o caso destes autos, tudo conforme o disposto no § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil. Suscitou o executado, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de planilha discriminada de cálculo, sob a alegação de ausência do índice de correção monetária adotado, sem sequer indicar qual seria o índice correto e o incorreto. Aqui, entretanto, melhor sorte não merece o ente estatal. É que a parte exequente apresentou sim a memória de cálculos, com a indicação do índice de correção monetária e dos juros de mora aplicados. Por tais razões, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Considerando que a parte autora não impugnou a implantação escalonada, deixo de aplicar a multa por descumprimento. Ademais, tendo em vista o requerimento de ID nº 64955976, revela a opção do(a) advogado(a) de executar os honorários nos próprios autos, determino que o crédito relativo aos honorários sucumbenciais siga a sistemática da RPV ou do PRECATÓRIO, de acordo com o valor, conforme solicitado pelo causídico exequente. Com relação aos honorários contratuais, considerando que o advogado fez a opção de receber diretamente o valor que lhe cabe, no momento do pagamento ao credor originário, tendo apresentado o contrato nos autos (ID nº 64955977), conforme dispõe o art. 11, § 2º da Resolução do Órgão Especial TJCE 18/2018, identifique-se no ofício eletrônico de requisição o valor referente aos honorários contratuais, mantida, nesse caso, a natureza do crédito principal requisitado, na forma do § 3º do referido dispositivo. Condeno o executado no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20%, nos termos do art. 85, § 2o. I do CPC, incidentes sobre o valor da condenação. As alegações do embargante versam sobre a existência de excesso de execução, supostamente materializada na cobrança de juros em fração superior à legal e atualização de forma indevida, todavia, não apresentou a respectiva memória de cálculo do valor que entende devido. Em regra, para o reconhecimento da referida irregularidade é necessário que o devedor, ora embargante, apresente a respectiva memória de cálculo, sob pena do não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença. Neste trilhar, compulsando os cálculos apresentados pela parte autora, constato que a planilha não está de acordo com os parâmetros da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020 do Órgão Especial do TJCE. Desse modo, para evitar maiores prejuízos ao trâmite do processo, verifico ser necessária a remessa dos autos à Divisão de Cálculos da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça para fins de apuração do exato valor do requisitório, a fim de que a demora no processamento dos autos não gere prejuízo a parte credora. INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. Preclusa esta decisão e tendo em vista que as fichas financeiras já estão colacionadas aos autos, determino a remessa dos presentes autos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para elaboração dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-me as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após conclusos para deliberação. Intimações e expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0009926-46.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Tendo em vista o requerimento de separação de honorários advocatícios, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato de honorários advocatícios entabulado entre a parte autora e seu patrono sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTA NETA BANDEIRA MOTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOMBACA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAçA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0009926-46.2018.8.06.0126 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos art. 21, inciso XV e art. 22, inciso XI, da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, informar os dados bancários atualizados do(s) titular(es) do crédito, com indicação de Instituição Bancária, conta, agência, tipo de conta e CPF, para viabilizar a confecção do Ofício Precatório/ROPV, conforme determinação judicial de ID 201457738. MOMBAçA/CE, 25 de maio de 2026. DEBORA DE SOUSA BOMFIM Auxiliar Operacional Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
26/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009926-46.2018.8.06.0126.
Intimação - Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: AUTA NETA BANDEIRA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MOMBACA Destinatários:FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MOMBAÇA, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça
29/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0009926-46.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos cálculos realizados pela contadoria judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
18/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0009926-46.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTA NETA BANDEIRA MOTA MUNICIPIO DE MOMBACA DECISÃO Visto em inspeção interna, conforme Portaria 8/2025-C591V02.
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. O Município de Mombaça apresentou impugnação de ID nº 52755439, e quanto a obrigação de fazer, informou a implantação do adicional por tempo de serviço de forma gradual, até 2024, nos termos da Lei complementar Nº 817/22. A parte embargada não impugnou a implantação escalonada. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer, que se se dispensa a fase de liquidação da sentença quando a apuração do valor da condenação não depender de conhecimento técnico ou de alegação e prova de fato novo, mas apenas de meros cálculos aritméticos, o que é o caso destes autos, tudo conforme o disposto no § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil. Suscitou o executado, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de planilha discriminada de cálculo, sob a alegação de ausência do índice de correção monetária adotado, sem sequer indicar qual seria o índice correto e o incorreto. Aqui, entretanto, melhor sorte não merece o ente estatal. É que a parte exequente apresentou sim a memória de cálculos, com a indicação do índice de correção monetária e dos juros de mora aplicados. Por tais razões, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Considerando que a parte autora não impugnou a implantação escalonada, deixo de aplicar a multa por descumprimento. Ademais, tendo em vista o requerimento de ID nº 64955976, revela a opção do(a) advogado(a) de executar os honorários nos próprios autos, determino que o crédito relativo aos honorários sucumbenciais siga a sistemática da RPV ou do PRECATÓRIO, de acordo com o valor, conforme solicitado pelo causídico exequente. Com relação aos honorários contratuais, considerando que o advogado fez a opção de receber diretamente o valor que lhe cabe, no momento do pagamento ao credor originário, tendo apresentado o contrato nos autos (ID nº 64955977), conforme dispõe o art. 11, § 2º da Resolução do Órgão Especial TJCE 18/2018, identifique-se no ofício eletrônico de requisição o valor referente aos honorários contratuais, mantida, nesse caso, a natureza do crédito principal requisitado, na forma do § 3º do referido dispositivo. Condeno o executado no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20%, nos termos do art. 85, § 2o. I do CPC, incidentes sobre o valor da condenação. As alegações do embargante versam sobre a existência de excesso de execução, supostamente materializada na cobrança de juros em fração superior à legal e atualização de forma indevida, todavia, não apresentou a respectiva memória de cálculo do valor que entende devido. Em regra, para o reconhecimento da referida irregularidade é necessário que o devedor, ora embargante, apresente a respectiva memória de cálculo, sob pena do não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença. Neste trilhar, compulsando os cálculos apresentados pela parte autora, constato que a planilha não está de acordo com os parâmetros da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020 do Órgão Especial do TJCE. Desse modo, para evitar maiores prejuízos ao trâmite do processo, verifico ser necessária a remessa dos autos à Divisão de Cálculos da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça para fins de apuração do exato valor do requisitório, a fim de que a demora no processamento dos autos não gere prejuízo a parte credora. INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. Preclusa esta decisão e tendo em vista que as fichas financeiras já estão colacionadas aos autos, determino a remessa dos presentes autos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para elaboração dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-me as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após conclusos para deliberação. Intimações e expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0009926-46.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Tendo em vista o requerimento de separação de honorários advocatícios, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato de honorários advocatícios entabulado entre a parte autora e seu patrono sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz
25/07/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/09/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 18:57
Expedição de documento (Ofício)
07/09/2021, 13:03
Ato ordinatório
18/02/2021, 15:59
Baixa Definitiva
08/02/2021, 22:04
Trânsito em julgado
08/02/2021, 22:02
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2021, 22:00
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2021, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:23
Redistribuição (sucessão)
07/12/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 10:20
Redistribuição (sucessão)
15/09/2020, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2020, 23:45
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2020, 19:17
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2020, 07:21
Ato ordinatório
10/08/2020, 19:50
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2020, 10:44
Documento (Acórdão)
03/08/2020, 16:53
Não-Provimento
03/08/2020, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2020, 15:54
Mero expediente
15/07/2020, 21:19
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 19:13
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2020, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2020, 05:50
Petição (Contra-razões)
06/07/2020, 05:46
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2020, 05:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 18:31
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2020, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2020, 16:10
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2020, 14:28
Publicação
04/05/2020, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2020, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2020, 17:16
Ato ordinatório
23/03/2020, 16:12
Processo Encaminhado
11/03/2020, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2020, 11:32
Documento (Acórdão)
09/03/2020, 16:14
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação