Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011186-19.2019.8.06.0064.
REQUERENTE: INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] I - RELATÓRIO 1. INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO (IPDH) requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA. 2. O exequente apresentou demonstrativos de cálculo (ID 86228085), pugnando pelo pagamento do montante principal no valor de R$ 1.106.109,69 (um milhão, cento e seis mil, cento e nove reais e sessenta e nove centavos) e dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 116.258,97 (cento e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos). 3. Intimado, o executado apresentou impugnação (ID 115268075), sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de manutenção da gratuidade da justiça outorgada ao exequente, sob o argumento de que se trata de pessoa jurídica e que inexistiria nos autos prova idônea de sua momentânea incapacidade financeira, questionando a regularidade da procuração pela falta de poderes específicos para requerer tal benefício. No mérito, alegou excesso de execução decorrente de equívocos na apuração dos índices de correção monetária e juros moratórios, apontando ainda erro material na aplicação das faixas de honorários advocatícios. Requereu, ao final, a intimação do exequente para apresentar nova memória de cálculo ou a remessa dos autos ao setor de cálculos do Tribunal de Justiça. 4. O exequente apresentou resposta à impugnação (ID 128007821), asseverando a regularidade de sua representação processual e a higidez do benefício da gratuidade da justiça, cuja situação de hipossuficiência já fora chancelada na fase cognitiva. Quanto ao mérito, defendeu a regularidade de seus cálculos, requerendo o provimento do Cumprimento de Sentença. 5. Este Juízo determinou a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 140895569). 6. A contadoria judicial apresentou os cálculos (ID 175679668), indicando o débito principal em R$ 982.531,02 (novecentos e oitenta e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e dois centavos) e os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 104.325,10 (cento e quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e dez centavos). 7. Intimadas as partes para se manifestar, o executado deixou o prazo transcorrer in albis (ID 206841696), ao passo que o exequente peticionou manifestando sua integral concordância com os valores apurados pela contadoria pública e adequando os pedidos de cumprimento de sentença aos limites oficiais estabelecidos pelo Tribunal de Justiça. 8. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de não comprovação da hipossuficiência: O executado sustenta que o credor, por ser pessoa jurídica, não faria jus à gratuidade da justiça sem comprovação de hipossuficiência, além de alegar irregularidade na procuração outorgada aos advogados. O instrumento de mandato juntado aos autos (ID 40897997) confere expressamente aos patronos poderes para requerer a gratuidade da justiça e firmar declaração de hipossuficiência, atendendo ao disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, o exequente é associação civil sem fins lucrativos, de caráter beneficente e educacional, conforme estatuto social (ID 40898002), destinando integralmente suas receitas à manutenção de suas atividades institucionais, sem distribuição de lucros. A gratuidade da justiça foi deferida na fase de conhecimento (ID 40897622), diante da comprovação de dificuldades financeiras decorrentes da inadimplência do Município de Caucaia, que comprometeu o pagamento de salários e encargos. Nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o benefício se estende a todas as fases do processo, cabendo à parte interessada em sua revogação demonstrar alteração da situação econômica do beneficiário. No caso, o Município de Caucaia limitou-se a apresentar alegações genéricas (ID 115268075), sem produzir qualquer prova de melhora da condição financeira da associação. Assim, inexistindo demonstração da cessação da hipossuficiência que justificou a concessão do benefício, não há fundamento para sua revogação. A exequente demonstrou no curso do processo a sua carência financeira decorrente do próprio inadimplemento da municipalidade, e o impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório robusto apto a afastar a presunção de necessidade que ampara a pessoa jurídica sem fins lucrativos. Destarte, entendo que se mantém hígida a concessão da gratuidade judiciária em favor do exequente, razão pela qual rejeito a preliminar do executado. 2. Do mérito da impugnação: O Município de Caucaia sustenta a existência de excesso de execução, alegando equívocos na planilha de cálculos apresentada pelo credor, especialmente quanto à incidência de juros moratórios e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. De início, destaca-se que o executado que alega excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença tem o dever legal de declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o devedor descumpriu tal imposição, limitando-se a tecer críticas genéricas e a requerer que a contadoria judicial realizasse o mister que competia à sua própria procuradoria. Acerca do ônus do executado de declinar o valor correto e apresentar o respectivo demonstrativo sob pena de inadmissibilidade do excesso de execução, observa-se a regra do artigo 535, §2º, do Código de Processo Civil: Artigo 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (Omissis) §2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Conquanto a impugnação do Município de Caucauia merecesse rejeição liminar por ausência de demonstrativo contábil próprio, este Juízo, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito e visando resguardar o erário, remeteu os autos à Coordenadoria de Cálculos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual apresentou relatório detalhado e planilhas de evolução do débito. O montante principal atualizado do débito restou apurado em R$ 982.531,02 (novecentos e oitenta e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e dois centavos) e os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 104.325,10 (cento e quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e dez centavos). O exequente manifestou sua integral anuência e requereu o prosseguimento da execução pelos valores oficiais apurados, ao passo que o devedor manteve-se silente, deixando de apontar qualquer erro de fato ou de direito nos cálculos elaborados pelo órgão técnico do tribunal. O parecer e os cálculos realizados pela contadoria judicial gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, devendo prevalecer como parâmetro exequendo quando não impugnados de forma específica por meio de provas documentais convincentes de erro material. Como o devedor não se desincumbiu do ônus de desconstituir os cálculos judiciais, inevitável o acolhimento parcial do incidente para homologar os cálculos apresentados pela contadoria judicial, eis que divergentes daqueles apresentados inicialmente pelo exequente. III - DISPOSITIVO 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e acolho parcialmente a impugnação do Município de Caucaia, a fim de homologar os cálculos apresentados no ID 175679668, fixando o quantum debeatur no valor total de R$ 1.086.856,12 (um milhão, oitenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), compreendendo o crédito principal de R$ 982.531,02 (novecentos e oitenta e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e dois centavos) e os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 104.325,10 (cento e quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e dez centavos). 2. Por conseguinte, diante da integral satisfação do crédito mediante a expedição de precatório e requisição de pequeno valor, extingo o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, e 924, inciso II do Código de Processo Civil. 3. Intime-se a exequente para apresentar os dados bancários para fins expedição das requisições de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, expeça-se precatório em relação ao crédito principal, no importe de R$ 982.531,02 (novecentos e oitenta e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e dois centavos), em favor de INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH (CNPJ 07.248.187/0001-96); e em relação aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 104.325,10 (cento e quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e dez centavos) em favor dos advogados Dra. FRANCIMARY COELHO DE MELO (CPF 762.504.073-91 - OAB/PI 7.374 - OAB/CE 52.191-A) e Dr. THIAGO FELIPE COELHO VIANA (CPF 985.378.143-34 - OAB/PI 16.288 - OAB/CE 39.606-A), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada patrono. 5. Sem custas processuais, ante a hipossuficiência do(a) exequente e a isenção do executado. Sem honorários advocatícios nesta fase processual, em virtude da necessidade de realização de cálculos judiciais para a preservação do erário do ente público municipal. 6. Sentença registrada e publicada eletronicamente. 7. Intime-se, com os expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
15/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0011186-19.2019.8.06.0064.
REQUERENTE: INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Considerando o lapso temporal decorrido desde a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de cálculos (vide certidão de ID 157040304), oficie-se o Setor de Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, requisitando o retorno dos autos com os cálculos elaborados, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido o alvitre, intimem-se os litigantes para que se manifestem acerca da planilha de cálculos remetida, no prazo de 10 (dez) dias, computando-se em dobro o prazo da Fazenda Pública. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]
03/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011186-19.2019.8.06.0064.
REQUERENTE: INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado por INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IPDH em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA. Intimado para, querendo, impugnar a execução (ID 87721484), o executado apontou o equívoco acerca dos percentuais de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e a ausência da memória de cálculo (ID 115268075). Instado a se manifestar (ID 115327633), o exequente informou que foram apresentados dois pedidos de cumprimento de sentença. O primeiro, referente à condenação principal, que consta a planilha atualizada do débito contendo os índices usados no cálculo (ID 86228085); e o segundo, referente aos honorários sucumbenciais, que foram calculados com base no principal. Destarte, remetam-se os autos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que proceda ao cálculo do débito referente à condenação principal e aos honorários sucumbenciais determinados na sentença de ID 66771758 e no acórdão de ID 85980216, que majorou a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios para, respectivamente, 12% (doze por cento) na primeira faixa e 10% (dez por cento) na segunda faixa, sob o proveito econômico. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0011186-19.2019.8.06.0064.
REQUERENTE: INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado por INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IPDH em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA. Intimado para, querendo, impugnar a execução (ID 87721484), o executado apontou o equívoco acerca dos percentuais de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e a ausência da memória de cálculo (ID 115268075). Instado a se manifestar (ID 115327633), o exequente informou que foram apresentados dois pedidos de cumprimento de sentença. O primeiro, referente à condenação principal, que consta a planilha atualizada do débito contendo os índices usados no cálculo (ID 86228085); e o segundo, referente aos honorários sucumbenciais, que foram calculados com base no principal. Destarte, remetam-se os autos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que proceda ao cálculo do débito referente à condenação principal e aos honorários sucumbenciais determinados na sentença de ID 66771758 e no acórdão de ID 85980216, que majorou a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios para, respectivamente, 12% (doze por cento) na primeira faixa e 10% (dez por cento) na segunda faixa, sob o proveito econômico. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
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Processo: 0011186-19.2019.8.06.0064.
Exequente: REQUERENTE: INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH Requerido(a)/Executado(a):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): []
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Classe/Assunto: [Pagamento] Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 115268075). Cumprido o alvitre, retornem-se os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito - respondendo
08/11/2024, 00:00
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Processo: 0011186-19.2019.8.06.0064.
Exequente: REQUERENTE: INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH Requerido(a)/Executado(a):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): []
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Classe/Assunto: [Pagamento] Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 115268075). Cumprido o alvitre, retornem-se os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito - respondendo
08/11/2024, 00:00
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Processo: 0011186-19.2019.8.06.0064.
Exequente: REQUERENTE: INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH Requerido(a)/Executado(a):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): []
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Classe/Assunto: [Pagamento] Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 115268075). Cumprido o alvitre, retornem-se os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito - respondendo
08/11/2024, 00:00
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Processo: 0011186-19.2019.8.06.0064.
Exequente: REQUERENTE: INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH Requerido(a)/Executado(a):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): []
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Classe/Assunto: [Pagamento] Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 115268075). Cumprido o alvitre, retornem-se os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito - respondendo
08/11/2024, 00:00
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Processo: 0011186-19.2019.8.06.0064.
Exequente: REQUERENTE: INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH Requerido(a)/Executado(a):
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Classe/Assunto: [Pagamento] Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 115268075). Cumprido o alvitre, retornem-se os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito - respondendo
08/11/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Classe/Assunto: [Pagamento] Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 115268075). Cumprido o alvitre, retornem-se os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito - respondendo
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Processo: 0011186-19.2019.8.06.0064.
REQUERENTE: INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Considerando o lapso temporal decorrido desde a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de cálculos (vide certidão de ID 157040304), oficie-se o Setor de Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, requisitando o retorno dos autos com os cálculos elaborados, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido o alvitre, intimem-se os litigantes para que se manifestem acerca da planilha de cálculos remetida, no prazo de 10 (dez) dias, computando-se em dobro o prazo da Fazenda Pública. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]
03/11/2025, 00:00
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Processo: 0011186-19.2019.8.06.0064.
REQUERENTE: INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado por INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IPDH em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA. Intimado para, querendo, impugnar a execução (ID 87721484), o executado apontou o equívoco acerca dos percentuais de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e a ausência da memória de cálculo (ID 115268075). Instado a se manifestar (ID 115327633), o exequente informou que foram apresentados dois pedidos de cumprimento de sentença. O primeiro, referente à condenação principal, que consta a planilha atualizada do débito contendo os índices usados no cálculo (ID 86228085); e o segundo, referente aos honorários sucumbenciais, que foram calculados com base no principal. Destarte, remetam-se os autos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que proceda ao cálculo do débito referente à condenação principal e aos honorários sucumbenciais determinados na sentença de ID 66771758 e no acórdão de ID 85980216, que majorou a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios para, respectivamente, 12% (doze por cento) na primeira faixa e 10% (dez por cento) na segunda faixa, sob o proveito econômico. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
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Processo: 0011186-19.2019.8.06.0064.
REQUERENTE: INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado por INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IPDH em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA. Intimado para, querendo, impugnar a execução (ID 87721484), o executado apontou o equívoco acerca dos percentuais de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e a ausência da memória de cálculo (ID 115268075). Instado a se manifestar (ID 115327633), o exequente informou que foram apresentados dois pedidos de cumprimento de sentença. O primeiro, referente à condenação principal, que consta a planilha atualizada do débito contendo os índices usados no cálculo (ID 86228085); e o segundo, referente aos honorários sucumbenciais, que foram calculados com base no principal. Destarte, remetam-se os autos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que proceda ao cálculo do débito referente à condenação principal e aos honorários sucumbenciais determinados na sentença de ID 66771758 e no acórdão de ID 85980216, que majorou a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios para, respectivamente, 12% (doze por cento) na primeira faixa e 10% (dez por cento) na segunda faixa, sob o proveito econômico. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0011186-19.2019.8.06.0064.
Exequente: REQUERENTE: INSTITUTO PRISMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IPDH Requerido(a)/Executado(a):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): []
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Classe/Assunto: [Pagamento] Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 115268075). Cumprido o alvitre, retornem-se os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito - respondendo
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011186-19.2019.8.06.0064.
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REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): []
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Classe/Assunto: [Pagamento] Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 115268075). Cumprido o alvitre, retornem-se os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito - respondendo
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REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): []
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Classe/Assunto: [Pagamento] Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 115268075). Cumprido o alvitre, retornem-se os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito - respondendo
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Classe/Assunto: [Pagamento] Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 115268075). Cumprido o alvitre, retornem-se os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito - respondendo
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