Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA FEITOSA CASTRO
Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá Processo nº: 0031144-24.2020.8.06.0171
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Francisca Feitosa Castro em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A. A requerente foi surpreendida ao ver que a requerida incluiu um empréstimo no valor de R$ 2.195,67 em seu benefício previdenciário sem que ela o tivesse contratado. Requer a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Afirma a inexistência do contrato de empréstimo. Requer liminarmente a suspensão dos descontos em sua conta, e, por fim, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a consequente restituição do valor descontado em dobro e o pagamento de danos morais. Despacho (ID 107839338) indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da requerida. Em sede de contestação (ID 107839360) a requerida postulou o indeferimento da inicial vide a ausência de documentos necessários, questionou o interesse de agir da requerente e afirmou a validade do contrato. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e de danos morais. Em audiência (ID 107839361) não houve acordo. As partes requerem audiência de instrução. Intimadas a manifestar interesse em produzir provas e especificá-las, as partes continuaram inertes (ID 176736911 e 181753764). Antes da prolatação da sentença, o banco demandado comunicou a realização de acordo com a promovente, juntando o respectivo termo e requerendo a sua homologação (ID 184418204). É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil - CPC, em seu artigo 139, inciso V, estabelece que o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe a promoção da autocomposição entre as partes a qualquer tempo, sendo a conciliação/mediação um dos corolários do CPC, conforme se vê no artigo art. 1º, § 3º. Analisando os termos do acordo celebrado, verifico que as partes são capazes, estão representadas por advogado e o objeto da transação é inteiramente disponível, por ser direito patrimonial. O banco demandado comprovou o pagamento do valor ajustado, feito em favor do advogado da requerente (ID 186336578), o qual possui poderes especiais para receber quantias em nome dela (ID 107840986). Diante disso, reconheço como válido o acordo elaborado e, considerando a disponibilidade do direito discutido nos autos, a licitude do objeto e a capacidade das partes, não vislumbro óbices para a homologação da avença. Dispositivo
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre a autora e o réu, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de transação celebrada antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Sem honorários, porquanto não pactuado. Intimem-se. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Tauá/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito em designação Núcleo de Produtividade Remota