Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050180-04.2021.8.06.0111.
APELANTE: PAULA SABRINA PEREIRA, FRANCISCA ZILDA DOS SANTOS, FRANCISCO MARCIO ANDRE PEREIRA, GABRIEL ARAUJO TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA Ementa: Constitucional. Administrativo. Apelação cível em ação reparatória. Formulação de pedido de reforma da sentença em contrarrazões. Inviabilidade. Dano moral. Fixação por critérios previstos para estabelecimento de pensionamento. Impossibilidade. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Consectários legais reformados de ofício. I - Juízo de admissibilidade 1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida. O requerimento de reforma da sentença em contrarrazões não deve ser conhecido, uma vez que a contraminuta ao recurso de apelação não é instrumento adequado à intenção de reforma da sentença, servindo apenas para impugnação ao recurso da parte adversa, e não para formulação de pretensões. II - Caso em exame 2. Apelação cível objetivando a majoração de valores arbitrados a título de danos morais em ação de responsabilidade civil decorrentes de acidente de trânsito que vitimou parentes dos autores. Os recorrentes defendem que, para o correto cálculo dos valores devidos a título de danos morais, devem ser considerados os anos de expectativa de vida dos falecidos que tinham relação de afeto com os autores, convertidos em meses e multiplicados por 1/3 do salário mínimo, conforme jurisprudência do STJ. III - Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em aferir se é cabível a majoração dos valores arbitrados a título de danos morais, com fundamento na jurisprudência do STJ que trata sobre o pensionamento devido em caso de morte. IV - Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, verificada a responsabilidade do Estado pela morte, parentes como filhos, cônjuges ou genitores possuem direito ao recebimento de pensão mensal, calculada sobre determinada fração do salário mínimo e observada a expectativa de vida do de cujus, consideradas caso a caso questões de dependência econômicas.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se, no entanto, de reparação com arrimo no art. 948, II, do CC, que tem por finalidade suprir amparo financeiro que era ou seria prestado pelo falecido, sendo hipótese de reparação por danos materiais. 5. A fixação dos danos morais, por outro lado, é de complexa aferição, sendo o critério bifásico o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. 6. Não há como acolher o pedido de majoração do quantum indenizatório arbitrado pela forma como pretendem os recorrentes, já que os aspectos relacionados à expectativa de vida dos falecidos e utilização de parcela do salário mínimo como elemento de cálculo são próprios para a quantificação de danos materiais. Para além, observa-se que o Judicante Singular fundamentou motivadamente o quantum arbitrado para cada um dos autores, inclusive considerando a individualidade de cada recorrente e a proximidade com cada uma das vítimas, não havendo motivos para reforma do comando adversado, sobretudo quando ausente argumentos que denotem incorreção no critério adotado pelo Juízo a quo. V - Dispositivo 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Consectários legais reformados de ofício. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 948, II. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 812782 PR 2015/0287528-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0050180-04.2021.8.06.0111, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 09 de junho de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Gabriel Araújo Teixeira, Paula Sabrina Pereira, Francisco Márcio André Pereira e Carla Júlia dos Santos, esta representada por Francisca Zilda dos Santos, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara/CE que, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil autuada sob o n. 0050180-04.2021.8.06.0111, ajuizada em desfavor do Município de Jijoca de Jericoacoara, julgou procedente a demanda autoral, nos seguintes termos: "Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE pretensão autoral, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a compensar os danos morais sofridos pelos autores Gabriel Araújo Teixeira, no valor de R$ 40.000,00; Paula Sabrina Pereira, no valor de R$ 80.000,00; Francisco Marcio André Pereira, no valor de R$ 80.000,00; e C. J. D. S., no valor de R$ 80.000,00. Os valores serão corrigidos a partir da data do arbitramento, devendo, por sua vez, incidir juros de 1% a partir da data do evento danoso, na forma das súmulas 54 e 362 do STJ." Nas razões do apelo (ID 18957961), as partes recorrentes sustentam que o valor arbritrado a título de danos morais é ínfimo e não se adequa aos critérios estabelecidos na jurisprudência do STJ, que prevê que "em se tratando de família de baixa renda, é devido o pensionamento pela morte de filho menor, equivalente a dois terços do salário mínimo desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzida para um terço do salário até a data em que a vítima completaria 65 anos". Desse modo, asserem que, para o correto cálculo dos valores devidos a título de danos morais, devem ser considerados os anos de expectativa de vida dos falecidos que tinham relação de afeto com os autores, convertidos em meses e multiplicados por 1/3 do salário mínimo. Por tais razões, entendem devido a Gabriel Araújo Teixeira o valor de R$ 96.799,99 (noventa e seis mil setecentos e noventa reais e noventa e nove centavos), à Paula Sabrina Pereira o valor de R$ 158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais), a Francisco Márcio André Pereira o valor de R$ 272.799,99 (duzentos e setenta e dois mil e setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e à Carla Júlia dos Santos o valor de R$ 197.999,99 (cento e noventa e sete mil e novecentos e noventa e nove reais, e noventa e nove centavos). Ao final, requerem o conhecimento e provimento da irresignação para que o ente apelado seja condenado "ao pagamento de indenização moral a critério deste julgador em valor total de R$ 725.999,97 (setecentos e vinte e cinco mil novecentos e noventa e nove reais e nove e sete centavos)". Preparo inexigível (art. 62, §1º, II, RITJCE). Em Contrarrazões (ID 18957964), a Municipalidade requer o julgamento totalmente improcedente dos pedidos e, secundariamente, a redução dos danos pela metade. Os autos vieram à consideração deste Sodalício e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ, em parecer de ID 19662098, opina pelo conhecimento e provimento do inconformismo. Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I - Juízo de Admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. Por outro lado, deixo de conhecer o pedido de reforma da sentença formulado pela municipalidade em sede de Contrarrazões (ID 18957964). Isso porque, a contraminuta ao recurso de apelação não é instrumento adequado à intenção de reforma da sentença, servindo apenas para impugnação ao recurso da parte adversa, e não para formulação de pretensões, não havendo amparo legal nesse sentido, de modo que caberia à Municipalidade ter agitado recurso próprio (apelação ou apelação adesiva). A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MONETÁRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESSA CORTE DE JUSTIÇA, (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE EM CONTA SALÁRIO. MANTIDA. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Banco Bradesco S/A interpôs recurso de Apelação Cível, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela recorrida Cosma de Sousa Oliveira. 2. [...]. 8. As contrarrazões não é a via adequada para haver a formulação de pedidos, tendo em vista que tem por finalidade a impugnação ao recurso da parte adversa. 9.
Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para negar provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0051143-30.2020.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO DEMANDADO. TEMA 1061 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) analisar a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, ii) no mérito, verificar se houve a comprovação da contratação de empréstimo consignado entre as partes, iii) verificar se é cabível a repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como se o quantum indenizatório foi arbitrado de forma justa e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da Impossibilidade de Formulação de Pedido em Contrarrazões - De início, cumpre mencionar que a peça contrarrecursal não se constitui instrumento apto a pedido de reforma de decisão, uma vez que totalmente inadequado e desprovido de amparo legal. Deste modo, deixo de conhecer de tais questões formuladas em sede de contrarrazões. 4. [...]. 10. Reforma-se ex offício a sentença para que sobre os danos morais incida juros de mora desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, do primeiro desconto indevido, (Súmula 54 do STJ). 11. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença reformada ex offício quanto aos juros e correção monetária. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF; Art. 6º, VIII, CDC; Artigo 429, II, do CPC; Art. 14, caput, CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC; Art. 85, § 11º do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 00073671720158060096 Ipueiras, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022. TJ-CE: Apelação Cível - 0050760-81.2021.8.06.0160, Rel. Desembargador (a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023. STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. TJ-CE: Apelação Cível- 0051941-25.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador (a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível mas negar-lhe provimento, reformando a sentença ex offício, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02010998620238060029 Acopiara, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) Em conclusão, pela impossibilidade de formulação de pedido de reforma da sentença em contrarrazões, não conheço o requerimento formulado pelo ente apelado. II - Caso em exame e questões em discussão Em evidência, apelação cível objetivando a majoração de valores arbitrados a título de danos morais em ação de responsabilidade civil decorrentes de acidente de trânsito que vitimou parentes dos autores. Como fundamentos centrais para sua conclusão sobre o quantum debeatur devido a título de danos morais a cada um dos autores, o Judicante Singular assentou que: "Gabriel Araújo Teixeira perdeu sua genitora no acidente. A mãe, Eunice Araújo Teixeira, era pessoa de seu convívio diário e dividia com ele o apartamento em que residia. Em razão disso, fixo o valor de compensação pelos danos morais em R$ 40.000,00. Paula Sabrina Pereira teve alijado de seu convívio a mãe, Jônia do Nascimento, e o irmão, Luis Devid do Nascimento Pereira. Como o dano é presumido e não houve prova em contrário pela requerida, quanto ao grau da relação de afeto entre a autora e as vítimas, fixo a compensação pelos danos morais no valor de R$ 80.000,00. Francisco Marcio André Pereira padeceu da convivência da esposa, Jônia do Nascimento, e do filho, Luis Devid do Nascimento Pereira. Consta nos autos que no dia do incidente o autor chorava copiosamente, assim como, ao rememorar o ocorrido, ainda se emociona. Não há, contudo, impugnação do requerido em relação ao nível de ofensa aos direitos da personalidade do autor e nem prova em contrário nesse sentido. Assim, em face da presunção que milita em favor do autor, estabeleço a compensação pelos danos morais no valor de R$ 80.000,00. C. J. D. S. perdeu seu genitor, Carlos Renner dos Santos Morais. O seu caso, por sua vez, envolve situação peculiar. Na data do fato, a autora tinha apenas 7 anos e dependia do seu genitor para viver. Além disso, o seu desenvolvimento psicossocial restou prejudicado, diante da ausência paterna em período relevante da infância e da adolescência que estar por vir. Com isso, fixo o quantum compensatório em R$ 80.000,00, dadas as peculiaridades da violação aos seus direitos da personalidade." Conforme relatado, as partes recorrentes sustentam que o valor arbritrado a título de danos morais é baixo e não se adequa aos critérios estabelecidos na jurisprudência do STJ, que prevê que "em se tratando de família de baixa renda, é devido o pensionamento pela morte de filho menor, equivalente a dois terços do salário mínimo desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzida para um terço do salário até a data em que a vítima completaria 65 anos". Assim, requerem o conhecimento e provimento da irresignação para que o ente apelado seja condenado "ao pagamento de indenização moral a critério deste julgador em valor total de R$ 725.999,97 (setecentos e vinte e cinco mil novecentos e noventa e nove reais e nove e sete centavos)". Desse modo, a questão em discussão consiste em aferir se é cabível a majoração dos valores arbitrados a título de danos morais, com fundamento na jurisprudência do STJ que trata sobre o pensionamento devido em caso de morte. III - Razões de decidir Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, verificada a responsabilidade do Estado pela morte, parentes como filhos, cônjuges ou genitores possuem direito ao recebimento de pensão mensal, calculada sobre determinada fração do salário mínimo e observada a expectativa de vida do de cujus, consideradas caso a caso questões de dependência econômicas. Trata-se, no entanto, de reparação com arrimo no art. 948, II, do CC, que tem por finalidade suprir amparo financeiro que era ou seria prestado pelo falecido, sendo hipótese de reparação por danos materiais. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. CABIMENTO. 1. A tese não trazida nas razões do apelo nobre, mas impropriamente no agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação recursal. 2. Em regra, descabe, no recurso especial, o reexame do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral. Porém, em hipóteses excepcionais, é admissível a revisão da quantia quando evidente a condenação em montante irrisório ou exorbitante. 3. No caso dos autos, é insuficiente a cifra de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a morte de preso em estabelecimento prisional. Majoração do valor para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com amparo em precedentes de situação semelhante. 4. É devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos genitores do menor falecido em razão de ação ou omissão estatal, ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. 5. Essa orientação, logicamente, deve alcançar os filhos maiores, pois a obrigação de alimentos, na forma do art. 1.696 do Código Civil, é recíproca entre pais e filhos. Ademais, ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ já se posicionaram pelo cabimento de pensão aos genitores de detento morto no interior de estabelecimento prisional. 6. O encarceramento não afasta a presunção de ajuda mútua familiar, pois, após a soltura, existe a possibilidade de contribuição do filho para o sustento da família, especialmente em razão do avançar etário dos pais. 7. Parâmetros da pensionamento: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Precedentes. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 812782 PR 2015/0287528-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2018) A fixação dos danos morais, por outro lado, é de complexa aferição, tendo em vista que inexistem critérios determinados para quantificação. Em verdade, é impossível tarifar em dinheiro o sentimento íntimo de dor de uma pessoa, mas a compensação monetária se presta a suavizar, nos limites das forças humanas, os males injustamente produzidos. Entretanto, a fixação do quantum pertinente à condenação civil deve observar a orientação que a jurisprudência tem consagrado no exame do tema, notadamente a necessidade de observância da denominada função tríplice da indenização: "a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos" (REsp n. 1.440.721/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 11/11/2016). A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve considerar também o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Discorrendo sobre o referido critério, o STJ entende que, para a reparação dos danos extrapatrimoniais e a correspondente quantificação da indenização, devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento: na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp: 1063319 SP 2017/0043755-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2018). Sob tais perspectiva, não há como acolher o pedido de majoração do quantum indenizatório arbitrado pela forma como pretendem os recorrentes, já que os aspectos relacionados à expectativa de vida dos falecidos e utilização de parcela do salário mínimo como elemento de cálculo são próprios para a quantificação de danos materiais. Para além, observa-se que o Judicante Singular fundamentou motivadamente o quantum arbitrado para cada um dos autores, inclusive considerando a individualidade de cada recorrente e a proximidade com cada uma das vítimas, não havendo motivos para reforma do comando adversado, sobretudo quando ausente argumentos que denotem incorreção no critério adotado pelo Juízo a quo. IV - Dispositivo e tese
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, nos termos expendidos nessa manifestação. Quanto aos consectários legais, corrijo de ofício a sentença, ficando estabelecido: (i) sobre o valor da condenação, devem incidir juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). A partir de 9-12-2021, seja aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento (EC n. 113/21). É como voto.