Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: MILTON RODRIGUES NOGUEIRA e outros (2) DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0050246-83.2020.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de Lauro Correia de Albuquerque e outros, devidamente qualificados nos autos. Na petição de ID 201703486, o exequente requereu o prosseguimento do feito, pleiteando a citação por edital da representante do espólio do executado falecido, Sra. Maria Elza de Albuquerque. Sustentou que foram realizadas diversas tentativas para localização da referida herdeira, incluindo diligências por mandado judicial, pesquisas internas e consulta ao sistema INFOSEG, todas sem êxito. Afirmou que restaram esgotados os meios razoáveis de localização da representante do espólio, circunstância que autorizaria a citação por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. Aduziu, ainda, que, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.338, não é necessária a expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos quando já realizadas diligências razoáveis para localização da parte. No mesmo petitório, requereu a realização de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em face do executado Milton Rodrigues Nogueira, sob o argumento de que este foi regularmente citado e não indicou bens passíveis de constrição. Por fim, consignou que Maria Elza de Albuquerque figura apenas como representante do espólio de Lauro Correia de Albuquerque, razão pela qual requereu que seu nome não seja incluído no polo passivo da demanda nem submetido a eventuais medidas constritivas destinadas ao patrimônio do executado. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que a parte exequente requer a citação por edital da representante do espólio do executado falecido, Sra. Maria Elza de Albuquerque, sob o fundamento de que teriam sido esgotados os meios disponíveis para sua localização. Todavia, a citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma efetiva, a impossibilidade de localização da parte após o esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para obtenção de seu endereço. No caso dos autos, embora tenham sido realizadas algumas tentativas de localização, não verifico o efetivo esgotamento dos meios aptos à localização da representante do espólio, circunstância que impede, por ora, o deferimento da citação ficta pretendida. Com efeito, a citação por edital somente se justifica quando inexistirem outras medidas úteis para localização da parte, não sendo possível presumir, neste momento processual, que a representante do espólio se encontre em local incerto ou não sabido. Desse modo, antes da adoção da medida excepcional requerida, deve a parte exequente diligenciar no sentido de fornecer novo endereço da representante do espólio ou requerer medidas específicas destinadas à sua localização. No tocante ao pedido de realização de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", em face do executado Milton Rodrigues Nogueira, verifico que a análise da medida depende da prévia atualização do débito exequendo. Isso porque a memória de cálculo atualizada constitui documento indispensável para aferição do montante efetivamente perseguido, permitindo que eventual ordem de bloqueio observe os limites da execução e os princípios da adequação e proporcionalidade. Diante do exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital da Sra. MARIA ELZA DE ALBUQUERQUE; b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo endereço da representante do espólio ou requeira diligências concretas destinadas à sua localização; c) INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha"; d) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada do débito exequendo. Após o cumprimento das determinações supra, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 18 de junho de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE