Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050305-83.2021.8.06.0171.
Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Apelado: ILLES HENRIQUE PEREIRA SOUSA Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Obrigação de fazer. Transferência de veículo. Ausência de comunicação ao Detran. Responsabilidade solidária do antigo proprietário. Falta de provas da alienação. Bloqueio administrativo do bem. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE contra sentença que afastou a responsabilidade solidária do autor quanto a multas e tributos incidentes sobre motocicleta alienada sem comunicação ao órgão de trânsito e também determinou o bloqueio do veículo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação da alienação do veículo e a falta de prova da venda permitem afastar a responsabilidade solidária do antigo proprietário por multas e tributos; (ii) estabelecer se o bloqueio administrativo do bem é medida cabível diante da incerteza sobre a localização do veículo. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária do antigo proprietário prevista no art. 134 do CTB somente é afastada quando comprovada a alienação do veículo e a tradição do bem. 4. A ausência de prova da venda impede a exclusão da responsabilidade solidária do antigo proprietário por multas e tributos. 5. A ausência de prova da alienação impede o afastamento da responsabilidade solidária do autor por infrações e tributos. 6. O bloqueio administrativo do veículo é medida cabível diante da incerteza sobre sua localização, funcionando como meio coercitivo para regularização da propriedade. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 120, 123, I e § 1º, e 134; CC, art. 1.275, II; CPC, arts. 300, 373, I, e 85, §§ 10 e 11; Lei Estadual/CE nº 12.023/1992, art. 9º. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação que transfere a este tribunal o conhecimento sobre ação ajuizada por Illes Henrique Pereira Sousa em face de Antônio Airton Vitoriano da Silva e do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - Detran/CE. Petição inicial (Id. 27491483): a parte autora narrou que vendeu motocicleta YAMAHA NEO AT 115, Placas NQX9564, ano 2008, Chassi 9C6KE100080019741 para o demandado Antônio Airton Vitoriano da Silva, sem que o comprador tenha comunicado a transferência junto ao Detran/CE. Narrou ainda que, por falta de comunicação à autarquia, tem recebido notificações de multa por infrações cometidas após a alienação e cobranças pelos tributos e demais obrigações pertinentes ao veículo. Pediu que seja declarada "a) a transferência do veículo para o nome do requerido ANTÔNIO AIRTON VITORIANO DA SILVA; b) o afastamento de sua responsabilidade pelo pagamento das multas e taxas de licenciamento; c) a transferência também dos pontos negativos na CNH e débitos relativos a multas". Sentença (Id. 27492051): o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: "a) DETERMINAR o imediato bloqueio de circulação da motocicleta YAMAHA NEO AT 115, Placas NQX9564, ano 2008, Chassi 9C6KE100080019741, via RENAJUD; b) DECLARAR que a responsabilidade solidária do autor pelos débitos, multas e penalidades referentes ao veículo persiste até a data da citação válida do DETRAN/CE nesta ação (20/03/2022, conforme id 48678640), excluindo-se a responsabilidade a partir desta data". Apelação (Id. 27492054): o Detran arguiu que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o antigo proprietário é responsável solidário pelas multas e tributos vinculados ao veículo, se ele não proceder à comunicação da transferência no prazo de trinta dias. Argumentou que o autor não fez prova da transferência. Alegou que é juridicamente impossível que o veículo permaneça sem vinculação a algum proprietário/responsável. Por fim, sustentou que não deve responder por ônus de sucumbência, pois não deu causa à propositura da demanda. Requereu a reforma da sentença, para julgar procedente a ação apenas para os fins de bloqueio do bem, mantendo a responsabilidade solidária até a efetiva apreensão do veículo. Requereu também a retirada de pagamento de custas e honorários pelo Detran (princípio da causalidade). Contrarrazões (Id. 27492060): a parte autora requereu a manutenção da sentença. Defendeu que a decisão procedeu à correta limitação temporal da responsabilidade solidária e que não houve violação ao art. 134 do CTB. Propugnou que a "sentença não ordenou transferência para terceiro não identificado, mas apenas delimitou a responsabilidade solidária até data objetiva (20/03/2022), preservando a possibilidade de adoção de medidas para identificar o possuidor". Por fim, sustentou a inaplicabilidade do princípio da causalidade, haja vista a aplicação do critério legal da sucumbência. Dispensada a vista à Procuradoria de Justiça em razão da evidente falta de interesse público primário a justificar a atuação do órgão como fiscal da ordem jurídica. É o relatório, no essencial. VOTO Conheço da apelação, uma vez que se encontram presentes seus requisitos de admissibilidade. O recurso comporta provimento parcial. Em caso de transferência de automotor, é obrigatória providenciar a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme estatui o art. 123, inciso I e §1º do CTB: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Por seu turno, o art. 134 do CTB acrescenta que o vendedor deverá encaminhar ao Detran, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências. É bem verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a mitigação da responsabilidade do antigo proprietário do veículo, tanto por débito de IPVA, quanto de multa, quando houver prova da transferência do bem. Confiram-se, senão, as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "É certo que o requerente logrou comprovar a venda do veículo a outrem e a respectiva tradição, bem como a comunicação de transferência de propriedade do bem, todavia tal comunicação apenas se deu quando há muito ultrapassado o prazo previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que a venda do veículo se deu em 07 de fevereiro de 2010 e a comunicação apenas foi protocolada em 19 de abril de 2010, ato que se revela ineficaz perante o Poder Público em relação às autuações lavradas em data anterior àquela em que protocolada a comunicação de transferência do veículo" (fl. 206, e-STJ). 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Nesse sentido: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; REsp 1.659.667/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.8.2017; AgRg no AREsp 174.090/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2012. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.685.225/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ART. 123 E 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MULTAS E ENCARGOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ILIDIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O direito litigioso das apelações corresponde à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para busca e apreensão e exclusão dos encargos e multas e propriedade do veículo em nome do antigo proprietário. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 3. Embora gozem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, estes se presumem verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa. Não se incumbiu o autor, entretanto, de ilidir a legalidade das multas e débitos imputadas. 4. Não há qualquer prova da alienação do veículo e de que os débitos e as infrações de trânsito são relativas ao período em que o veículo seria de propriedade de terceiro, não se incumbindo o autor de cumprir o requisito do art. 373, I, do CPC, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, não há como mitigar o disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo como retirar a responsabilidade solidária do apelado quanto às infrações cometidas após a suposta alienação e tradição do veículo. 5. Fundamentado na Teoria da Asserção, a qual preceitua, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, que na aferição das condições da ação o julgador deve admitir uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, a mera declaração do autor, ora recorrente, é suficiente para o deferimento do pedido de bloqueio administrativo do veículo, haja vista que não haveria sentido no fato do requerente ajuizar uma ação visando bloquear o próprio veículo em sua posse. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação, por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 05 de julho de 2023. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0054435-41.2017.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) Ocorre que a parte autora não fez prova de que alienou o veículo (art. 373, I, do CPC), pois o único meio de prova produzido foi a cópia do boletim de ocorrência (Id. 27491486). Embora esse documento pudesse ser admitido como prova indiciária, principalmente para fins de concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), ele não é suficiente para fundamentar a procedência do pedido, pois a tutela jurisdicional definitiva deve se basear em provas mais robustas, e não em documentos produzidos unilateralmente, tais como os que instruem a petição inicial, sobretudo, boletim de ocorrência. Por fim, a parte demandante dispensou expressamente a instrução processual (Id. 27492050). Assim, por absoluta falta de provas, não é possível afastar a responsabilidade da parte demandante pelas infrações de trânsito ora questionadas, nem tampouco pelos débitos tributários, uma vez que não há prova de que ele, realmente, não é mais o proprietário do veículo. Apesar de a renúncia ser causa de perda da propriedade (Art. 1.275, II, do CC), a lei exige que o veículo esteja registrado (art. 120 do CTB) e, portanto, vinculado ao nome de alguém, tanto para fins tributários (art. 9º da Lei Estadual nº 12.023/92), quanto para fins administrativos. Uma vez que o suposto comprador do veículo não assume a aquisição, é impossível afastar a responsabilidade do demandante. Diga-se de passagem que a norma geral do Código Civil não revoga a norma especial do CTB e da legislação tributária acerca da responsabilidade para fins de infração de trânsito e IPVA. Em suma, não é o caso de afastar a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB, porque não existem provas da compra e venda do veículo. Da mesma maneira, subsiste a responsabilidade pelo IPVA incidente sobre o veículo automotor, pois não há prova de alienação, na forma da Súmula 585 do STJ. Por outro lado, deve ser mantida a procedência do pedido de bloqueio administrativo, pois a medida é cabível justamente em caso de dúvidas acerca da localização do bem. Ora, a parte autora é a proprietária registral do veículo; logo, sua palavra é, portanto, suficiente para o acolhimento do pleito, pois, se a demandante estiver mentindo, ela estará na posse do veículo e será a principal prejudicada, em caso de localização e apreensão do veículo. Por outro lado, se estiver falando a verdade, o terceiro, possuidor do veículo, terá cometido infração de trânsito sujeita à remoção (art. 233 do CTB), de modo que o bloqueio administrativo decorrerá da própria lei e será um estímulo para que regularize a situação do veículo. Nesta hipótese, não haverá outro meio para a localização do veículo que não seja o bloqueio administrativo. A medida consistirá em uma coerção indireta para o atual detentor regularizar a situação, tornando-se o proprietário registral do bem e, consequentemente, assumindo os débitos atrelados a ele. É no sentido aqui exposto que caminha a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, como se verifica das seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 134, DO CTB. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE ACERCA DA OCORRÊNCIA DA VENDA. PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE PARA LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA. TERMO INICIAL. OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. INSURGÊNCIA ACOLHIDA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO DETRAN/CE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AUTORIZAR O REFERIDO BLOQUEIO. 1. Trata-se o feito de origem de Ação de Obrigação de Fazer em que a requerente alegou ter alienado veículo automotor, sem efetuar a transferência perante o órgão de trânsito, fato que fez recair sobre si débitos fiscais relacionados ao automóvel, os quais objetiva ver afastados, declarando a inexistência de responsabilização solidária com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo desde a suposta venda, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento. 2. Da análise acurada dos autos, resta incontroverso que a Autora não comunicou a venda de veículos ao DETRAN, não juntando aos autos qualquer prova da venda, nem ao menos recibo de pagamento. Ademais, a Apelante não soube esclarecer sequer o nome completo do atual adquirente, apenas informou que chamava-se "Jobson". Ressalte-se, ainda, que não foi juntada qualquer prova de que terceiro detém a propriedade do bem, que poderia afastar a sua responsabilidade pelos débitos em questão. 3. Com efeito, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". 4. Desse modo, quanto ao pedido de isentar a autora da responsabilidade solidária pelas autuações por infração de trânsito e demais débitos, tenho que tal pleito não merece prosperar, vez que inexiste comprovação documental plena e inequívoca a demonstrar o ato de alienação do veículo indicado na exordial, mormente não saber informar nem o nome completo do suposto comprador. 5. Contudo, em análise ao Recurso interposto, as peculiaridades do caso e o encontrado nos Precedentes colacionados, vislumbro necessidade de parcial reforma do Comando Sentencial de piso quanto ao pleito de bloqueio administrativo do veículo, vez que embora não exista comunicação sobre a transferência do veículo pela antiga proprietária, ora Apelante, é viável o bloqueio para finalidades de licenciamento e transferência. 6. Nesse ponto, fixo como marco temporal para o início do bloqueio administrativo para fins de renovação do licenciamento e da transferência do veículo, o momento do oferecimento da contestação, instante em que a pretensão exordial se mostrou efetivamente resistida. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para determinar o bloqueio administrativo do veículo. (TJ-CE - AC: 00129669820168060128 CE 0012966-98.2016.8.06.0128, Relatora: Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2020) CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN. DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO ESTATUÍDO NO ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS PENALIDADES IMPOSTAS E SUAS REINCIDÊNCIAS. BLOQUEIO DO BEM PARA FINS DE LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - Da leitura do art. 123, I, § 1º, e art. 134, ambos do CTB, depreende-se que o antigo proprietário deverá entregar ao comprador Certificado de Registro de Veículo (CRV) assinado e datado, sendo recomendável que mantenha consigo uma cópia autenticada deste documento preenchido para o fim de comunicar a venda ao DETRAN. Caso não adote tais providências, poderá ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da efetiva comunicação do ato jurídico. 2 - O Superior Tribunal de Justiça entende que, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do CTB. 3 - O autor não comprova, por nenhum meio, o negócio jurídico estabelecido com o terceiro, de modo que não há como desonerá-lo da responsabilidade solidária. Nesse sentido, resta consentâneo com o ordenamento jurídico o entendimento exposto pela douta magistrada de primeiro grau relativo a negativa de exoneração do autor da obrigação de pagar os tributos e penalidades expedidas em seu nome. 4 - Quanto ao bloqueio do veículo, tem-se que a mera alegação perpetrada pelo autor acerca da alienação do bem é suficiente para fundamentar o deferimento do referido pleito, porquanto, em virtude da teoria da asserção, as afirmações contidas na exordial gozam de presunção provisória de veracidade. Além disso, a medida servirá como meio de coerção indireta para que o atual detentor do bem procure o DETRAN para regularizar a situação narrada na exordial. Sob outro viés, não é crível que o demandante objetive restringir administrativamente o veículo que esteja em sua posse e uso. 5 - Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00180642920188060117 CE 0018064-29.2018.8.06.0117, Relatora: Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2021) No âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, vejam-se estas ementas: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DEMAIS ENCARGOS. BLOQUEIO DO BEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em ação ordinária, por meio da qual se buscava o bloqueio de veículo alienado pelo autor, mas ainda registrado em seu nome perante o DETRAN/CE, bem como o reconhecimento, em Juízo, da inexistência de sua responsabilidade solidária com o atual proprietário por infrações de trânsito e tributos. 2. Pelo que se colhe dos autos, embora afirme ter vendido a terceiro sua motocicleta, marca/modelo HONDA/CG 125 TITAN, ano 2001/2001 e Placas HXE4268, o autor não cumpriu a obrigação imposta no art. 134 do CTB, isto é, deixou de comunicar a transferência ao DETRAN/CE. 3. Ademais, também não consta no processo qualquer prova da transferência do referido veículo, nem tampouco do paradeiro do seu atual possuidor. 4. Logo, realmente inexistem elementos suficientes para eximir o autor da responsabilidade solidária pelas infrações de trânsito e débitos tributários questionados nesta ação. 5. Deve, portanto, ser integralmente mantida a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que apenas determinou o bloqueio administrativo do veículo, como forma de localizá-lo e, consequentemente, viabilizar a regularização de sua situação perante o órgão de trânsito. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00094101920198060117 CE 0009410-19.2019.8.06.0117, Relatora: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. NÃO COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. ARTS. 123 E 134 DO CTB. PROVA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. MITIGADA. ENTENDIMENTO DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Cinge-se a demanda em analisar sentença oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, ao analisar o mandado de segurança, declarou nulo o registro do AIT nº 12078663 no prontuário de habilitação do impetrante e determinou a continuidade do processo de habilitação, com a consequente emissão da carteira nacional definitiva, um vez que, há nos autos comprovação suficiente da transferência de propriedade do veículo a terceiro, afastando a responsabilização pela infração de trânsito cometida em momento posterior à tradição do bem móvel. II. Analisando os autos, vê-se que o mandado de segurança em comento fora impetrado objetivando anular a infração cometida pelo adquirente do veículo, visto que, em 07 de julho de 2009, o impetrante procedeu à venda e transferência do automóvel. III. Importante ressaltar que, devidamente comprovada nos autos, a infração da qual resultou a aplicação da multa aplicada por "Condução de Veículo que não esteja habilitado/licenciado", de acordo com o auto de infração n.º 0012078663, ocorreu no dia 06 de janeiro de 2010, 6 (seis) meses após ter ocorrida a tradição do veículo do impetrante para a empresa F P Gonçavels Confecção, situação esta reconhecida pelo comprador. IV. O antigo proprietário, ora impetrante, ao não informar a alienação do automóvel (como previsto nos artigos 123 e 134 CTB) ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), passou a figurar em seu nome, uma multa gravíssima posterior a transferência do veículo, incorrendo no bloqueio do processo da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, uma vez que, ainda possuía a PPD (permissão para dirigir). V. Cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça entende que, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. VI. Ademais, como bem levantado no parecer da douta Procuradoria de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça mitiga a responsabilidade solidária de acordo com art. 134, já mencionado, em relação a imposto ou taxas incidente sobre veículo automotor após a alienação, ou seja, como a infração de trânsito foi referente ao licenciamento do veículo, e a origem dessa licença está interligada ao uma obrigação tributária, o entendimento é relativizar a responsabilidade do antigo proprietário. VII. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00500313320108060001 CE 0050031-33.2010.8.06.0001, Relator: Des. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. ENCARGOS VENCIDOS DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ADQUIRENTE E O ANTIGO PROPRIETÁRIO (ART. 134 DA LEI FEDERAL Nº 9.503/97). PEDIDO DE BLOQUEIO VEICULAR ACOLHIDO, TÃO SOMENTE. PERTINÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O autor, proprietário do veículo em discussão, ajuizou a presente demanda objetivando se eximir da responsabilidade sobre os débitos vencidos de IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento e multas de trânsito em razão da venda do bem a terceiro. 2.Todavia, ao efetuar a venda do automóvel, o demandante deixou de cumprir a obrigação legal de proceder à transferência de propriedade do bem ao adquirente, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, acarretando-lhe a responsabilidade solidária em relação aos encargos, sobre o qual incidem. 3.Com efeito, o autor sequer provou nos autos a realização do contrato de compra e venda do veículo; ademais, informou que não conhece a identificação do comprador. Desse modo, o demandante, também, quedou-se inerte quanto ao ônus processual que lhe competia de provar o fato constitutivo do direito alegado na ação (art. 373, inciso I, do CPC), sem ilidir a presunção de veracidade dos dados contidos no Registro do Veículo junto ao DETRAN, mormente no que pertine à titularidade do bem. 4.Remessa Necessária conhecida e desprovida. (TJ-CE - Remessa Necessária: 00258864020168060117 CE 0025886-40.2016.8.06.0117, Relator: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 11/03/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2019) Por esses motivos, mantenho a procedência do pedido autoral de bloqueio administrativo, mesmo porque o próprio recorrente concorda com ele. Assim, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, julgando procedente a ação apenas para os fins de bloqueio administrativo do veículo automotor, mantendo, por conseguinte, a responsabilidade solidária do autor pelas infrações de trânsito cometidas até a efetiva apreensão do bem e transferência para o novo proprietário, assim como a responsabilidade tributária da parte autora em relação ao IPVA incidente sobre o veículo. Em razão da sucumbência mínima da parte ré (art. 86, parágrafo único) e também em virtude do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno a parte autora aos honorários advocatícios fixados na sentença, mas suspendo a exigibilidade da dívida em razão da gratuidade de justiça concedida ao demandante. Não cabe majoração dos honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais), a teor do que dispõe a tese fixada pelo STJ no Tema 1.059 de recursos especiais repetitivos: "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator