Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0143224-29.2015.8.06.0001.
APELANTE: DANIEL DE ALBUQUERQUE LEITAO
APELADO: AXEL MEIRA VASCONCELOS, GIOVANNA AUGUSTA MOURA ADJAFRE VASCONCELOS, INDICE REPRESENTACOES LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. EQUÍVOCO NO MANDADO DE INTIMAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. I- CASO EM ANÁLISE 1-
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO -APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIEL DE ALBUQUERQUE LEITÃO, nos autos da Ação de Execução movida em face de INDICE REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, representada por AXEL MEIRA VASCONCELOS, GIOVANNA AUGUSTA MOURA ADJAFRE VASCONCELOS, ÍNDICE REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME, objurgando sentença (Id. 24496953), proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC/15. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A controvérsia consiste em analisar se há, na espécie, cerceamento ao direito de defesa, ensejando nulidade da sentença objurgada. III - RAZÕES DE DECIDIR 3- segundo o disposto no § 1º do art. 485 do CPC/15, antes de julgar o processo extinto sem resolução do mérito, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, mediante carta com aviso de recebimento ou por mandado, bem como de seu advogado regularmente constituído nos autos, por meio eletrônico. A ausência de prévia intimação do patrono da parte demandante configura error in procedendo, ensejando a nulidade do feito por violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. 4- Na espécie, embora tenha sido válida a intimação do advogado legalmente constituído, sem manifestação, houve equívoco quanto ao endereço indicado no mandado de intimação pessoal da parte exequente (Id. 24496950 e Id. 24496951), uma vez que o número indicado no comprovante de endereço é 427, ao passo que o número constante na carta de intimação é 407. Dessa forma, observa-se que o julgador incorreu em error in procedendo, devendo ser anulada a sentença, com a devolução dos autos à origem para regular processamento. IV - DISPOSITIVO E TESE 5- Recurso conhecido e Provido. Sentença anulada. Tese de Julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito, quando não precedida da intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, configura violação ao devido processo legal e ao princípio do contraditório, implicando nulidade absoluta da sentença proferida, a qual deve ser anulada, com a devolução dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, III, § 1º. Jurisprudência correlata: - Apelação Cível - 0903662-14.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2024, data da publicação: 05/03/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIEL DE ALBUQUERQUE LEITÃO, nos autos da Ação de Execução movida em face de INDICE REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, representada por AXEL MEIRA VASCONCELOS, GIOVANNA AUGUSTA MOURA ADJAFRE VASCONCELOS, ÍNDICE REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME, objurgando sentença (Id. 24496953), proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC/15. O feito foi extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa, considerando que foi determinada a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, e, também, pessoalmente, para que demonstrasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. Todavia, não houve manifestação da parte interessada. Destacou o julgador a quo, ainda, que a parte exequente não comunicou a mudança de endereço, sendo, por isso, pertinente a extinção do feito por abandono. Irresignada, a parte exequente interpôs o presente recurso, pugnando pela anulação da sentença recorrida, por cerceamento de defesa, uma vez que o endereço indicado no aviso de recebimento estava incorreto. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso. É em síntese o relatório. VOTO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIEL DE ALBUQUERQUE LEITÃO, nos autos da Ação de Execução movida em face de INDICE REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, representada por AXEL MEIRA VASCONCELOS, GIOVANNA AUGUSTA MOURA ADJAFRE VASCONCELOS, ÍNDICE REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME, objurgando sentença (Id. 24496953), proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC/15. O feito foi extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa, considerando que foi determinada a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, e, também, pessoalmente, para que demonstrasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. Todavia, não houve manifestação da parte interessada. Destacou o julgador a quo, ainda, que a parte exequente não comunicou a mudança de endereço, sendo, por isso, pertinente a extinção do feito por abandono. Irresignada, a parte exequente interpôs o presente recurso, pugnando pela anulação da sentença recorrida, por cerceamento de defesa, uma vez que o endereço indicado no aviso de recebimento estava incorreto. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso. É em síntese o relatório. VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível. Como relatado,
cuida-se de Apelação Cível interposta pela autora nos autos da Ação de Alimentos, visando à desconstituição da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. A controvérsia consiste em analisar se há, na espécie, cerceamento ao direito de defesa que enseje a nulidade da sentença objurgada. Examinando minuciosamente os autos, bem como as alegações recursais, observa-se que a sentença vergastada deve ser anulada, vez que não observou estritamente o disposto na legislação vigente. Explico. Dispõe o art. 485, III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [… III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC/2015, antes de julgar o processo extinto sem resolução de mérito, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, advertida da pena de extinção, não podendo o processo ser extinto sem o cumprimento dessa formalidade. Nesse caso, é também necessária a intimação prévia do advogado legalmente constituído, para dar andamento ao feito, nos termos do art. 272 do CPC: Art. 272. Os advogados serão intimados de todos os atos e dos termos do processo, pessoalmente ou na forma eletrônica. Na espécie, embora tenha sido válida a intimação do advogado legalmente constituído, sem manifestação, houve equívoco quanto ao endereço indicado no mandado de intimação pessoal da parte exequente (Id. 24496950 e Id. 24496951), uma vez que o número indicado no comprovante de endereço é 427, ao passo que o número constante na carta de intimação é 407. Dessa forma, observa-se que o julgador incorreu em error in procedendo, devendo ser anulada a sentença, com a devolução dos autos à origem para regular processamento. Nesse sentido, colaciono: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. MALFERIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 485 DO CPC/15. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. I. A extinção do processo por abandono da causa pelo requerente (art. 485, II e III, CPC) exige a prévia intimação pessoal da parte autora para que diga em 5 dias se ainda nutre interesse no feito e promova o ato que lhe compete fazer (inteligência do § 1º do mesmo dispositivo legal). II. Vislumbra-se do exame dos autos que o juízo de piso determinou a intimação do causídico do banco autor e também da parte pessoalmente, sob pena de arquivamento dos autos. Todavia o expediente da intimação pessoal não chegou a ser confeccionado. III. Ausente intimação pessoal válida, impõe-se a desconstituição da sentença extintiva. IV- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 05 de março de 2024 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0903662-14.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2024, data da publicação: 05/03/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. REQUISITOS DO ART. 485, III, e § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta objetivando a reforma da sentença (fl. 286), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Negócio Jurídico. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, isto é, por abandono de causa. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a demonstração de elemento subjetivo imprescindível para a incidência da aludida sanção processual, qual seja, o desinteresse da parte autora. Em análise ao documento de fl. 281, observa-se que o Aviso de Recebimento foi assinado por terceiro alheio ao processo, e, portanto, mostra-se inválido para fins de cumprimento da intimação pessoal encartada no § 1º do art. 485 do CPC. Por esse motivo, não pode ser tida como válida a intimação enviada à parte autora, tendo em vista que a intimação pessoal do demandante é condição imprescindível para a validade da sentença de extinção. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0009729-98.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024)
Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados conheço e dou provimento ao recurso, cassando a sentença de primeiro grau, a fim de que o feito retorne à origem para regular processamento, intimando o advogado da parte autora para requerer o que entender de direito. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator