Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CARINE DE OLIVEIRA CARVALHO e ALISSON FRANCA DE SOUZA
RECORRIDO: MIRAMAR APART HOTEL JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO PARCIAL DE QUOTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. TERMO DE QUITAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUTORES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000050-93.2021.8.06.0034 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARINE DE OLIVEIRA CARVALHO e ALISSON FRANCA DE SOUZA em face do MIRAMAR APART HOTEL, alegando os autores, em síntese, que são condôminos do Condomínio Miramar e que passaram por dificuldades financeiras, motivo pelo qual chegaram a inadimplir algumas mensalidades de prestação condominial, porém sempre mantiveram contato com a administradora do condomínio a fim de explicar o motivo do atraso e de negociar o pagamento. Aduziram que, após vários erros em relação aos valores cobrados, em 13/01/2021 foi repassado o valor do acordo entre as partes no montante de R$ 10.080,00, o qual foi quitado, além dos honorários advocatícios, sendo informados pelo setor jurídico que ainda havia valor pendente de pagamento em relação aos juros, valor este que se recusaram a adimplir. Ressaltam que não receberam o comprovante de quitação do débito para levarem ao cartório e procederem com a retirada de seus nomes do cadastro de inadimplentes e poder assim também participar da votação das assembleias de condomínio. Requereram a condenação do requerido a se abster de cobrar indevidamente as cotas condominiais já quitadas, bem como indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo (ID 20712166). Sentença proferida no ID 20712701 julgando IMPROCEDENTE os pedidos formulados, nos termos elencados. Recurso Inominado interposto pelos autores no ID 20712702, defendendo, em síntese, a existência de falha na prestação de serviço diante da apresentação pelo requerido de várias planilhas com valores distintos e com cobrança de valores já pagos, bem como a ocorrência de danos morais uma vez que o pagamento realizado não foi reconhecido, não sendo fornecido o termo de quitação, ocasionando a continuidade da inscrição de seus nomes nos órgão de proteção ao crédito. Ressaltam ainda a ocorrência de inúmeros constrangimentos em virtude da realização de cobranças indevidas. Contrarrazões apresentadas no ID 20712707 pugnando o recorrido pela manutenção da sentença e improvimento do recurso interposto. Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor dos recorrentes, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a matéria recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pelos autores, defendendo os recorrentes, em síntese, a existência de falha na prestação de serviço pelo recorrido uma vez que declaram que foram apresentadas várias planilhas referentes à quota condominial com valores distintos e inclusive já pagos, bem como a ocorrência de danos morais diante de alegada situação humilhante e vexatória que passaram em sua moradia, além de exposição em grupos de whatsapp e portaria do condomínio, nos termos elencados no ID 20712702. Ab initio, no que tange à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça em favor dos recorrentes entendo que não merece acolhimento uma vez que a postulação do recorrido encontra-se totalmente desprovida de comprovação a justificar o pretendido indeferimento, motivo pelo qual não merece acolhimento. Os autores declaram em sede inicial que realizaram um acordo extrajudicial referente ao pagamento de parcelas atrasadas de dívida de condomínio, após vários erros em relação às cobranças, cujo valor fora pago em sua integralidade, não emitindo o recorrido o termo de quitação. Aduziram, ainda, que se recusaram a adimplir o valor de R$ 839,20, quantia esta referente a juros cobrados pelo setor jurídico, não contemplados na composição celebrada. Compulsando os autos, percebe-se que em sede de Contestação, o requerido declara que, "com a situação do débito beirando o insustentável prazo de 2 anos", o condomínio da assembleia aprovou por unanimidade e em consonância ao Regimento Interno, a contratação de uma assessoria jurídica para as cobranças extrajudiciais que se fizessem necessárias, visando a recuperação total do débito, vindo os autores, pela primeira vez, a propor um acordo, depositando valor parcial e de forma aleatória no montante de R$ 5.400,01, quantia esta a qual a síndica acusou recebimento, consoante se depreende do ID 20712546. É incontroverso que os autores realizaram o pagamento da quantia de R$ 10.080,00 referentes às mensalidades condominiais em aberto até janeiro de 2021, no entanto o recorrido defende em sede de defesa a existência de um saldo devedor de R$ 759,29 referente a juros e mora em virtude do pagamento em atraso, o que de fato se observa dos autos, deixando, inclusive, os autores de demonstrarem que o valor pago acima mencionado quitaria todo o débito em aberto. Não merece prosperar a alegação dos autores de que não receberam o termo de quitação do valor adimplido, uma vez que a parte requerida comprova no ID 20712592 que emitiu termo de quitação parcial onde declara que os condôminos estão quites com as parcelas referentes ao condomínio e quotas extras até janeiro de 2021, com exceção a um saldo devedor de R$ 759,29 referente a taxas condominiais em aberto até a data de emissão do referido termo (13/01/2021). Desta feita, não assiste razão aos autores ao afirmarem que o recorrido não emitiu o termo de quitação do valor pago, posto que acostado aos autos, desincumbindo-se o requerido do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do CPC, deixando, por sua vez, os autores de comprovarem a existência de qualquer erro de cobrança, bem como de apresentarem planilhas enviadas pelo condomínio contendo valores diversos e já quitados. Assim, não se observa a prática de qualquer ato ilícito praticado pelo recorrido a ensejar o dever de indenizar, agindo este, inclusive, em exercício regular de direito, ao inscrever o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de débito quitado de forma parcial, motivo pelo qual corroboro com os termos da decisão ora combatida. Quanto às declarações dos recorrentes que sofreram danos morais em virtude de alegadas cobranças vexatórias e exposição diante de grupos de whats app e portaria de condomínio, ressalte-se que, em que pese as referidas alegações tratarem-se de inovações recursais, posto que sequer mencionadas em sede inaugural, não se vislumbra dos autos qualquer comprovação nesse sentido, motivos pelos quais não merecem igualmente acolhimento. Assim, denota-se que os recorrentes não lograram êxito em demonstrar a real ocorrência de suas alegações, deixando de se desincumbirem do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, I do CPC uma vez que não demonstraram, as provas que lhe favorecessem e albergassem o seu direito. Desta feita, não merece reforma a sentença proferida pelo juízo de origem. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), suspensos em virtude da gratuidade da justiça, art. 98, §3º, CPC. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)