Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antonio Vieira de Andrade
Apelado: Facta Financeira S/A Crédito, Financeiro e Investimento Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores e compensação por danos, sob o fundamento de regularidade da contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica do empréstimo consignado é válida a ponto de legitimar os descontos e afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna os fundamentos da sentença e expõe as razões de inconformismo, nos termos do art. 1.010 do CPC e da jurisprudência do STJ. 3.2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova, sem afastar o dever mínimo de comprovação dos fatos constitutivos pelo autor. 3.3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento contratual, biometria facial, documentos pessoais e comprovante de transferência do crédito. 3.4. A contratação eletrônica é válida quando acompanhada de elementos técnicos idôneos, como geolocalização, registro de IP, data e hora, que evidenciam a manifestação inequívoca de vontade. 3.5. A trilha digital demonstra todas as etapas da contratação, incluindo validação por token, envio de documentos e aceite das condições, confirmando a autenticidade do negócio jurídico. 3.6. Configurada a regularidade do contrato e dos descontos, incide a excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, do CDC, afastando ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos na apelação não viola o princípio da dialeticidade quando evidenciada a intenção de reforma da sentença. 2. A contratação eletrônica é válida quando demonstrada por elementos técnicos que assegurem a autenticidade e a manifestação de vontade do consumidor. 3. A comprovação da regularidade do contrato e dos descontos afasta a responsabilidade civil da instituição financeira por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.010 e 85, §11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1917734/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.03.2022; Súmula 297/STJ. ACÓRDÃO
Autor: O CPC, ao distribuir o ônus da prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido; c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (artigo 373, CPC). Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos. O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento. Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização, etc. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: volume 2. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.2. Página 111). Feitas tais considerações, passo à apreciação do caso concreto. b) Da regularidade do negócio jurídico firmado entre os litigantes Analisando-se o conjunto probatório dos autos, restou comprovada a existência de descontos realizados no benefício previdenciário do autor, decorrente de empréstimo consignado (contrato nº 0098660223), o qual o promovente não reconhece. Contudo, ao revés do alegado pelo apelante, a instituição financeira apelada acostou o instrumento contratual entabulado entre os litigantes ao ID 34513672 (Cédula de Crédito Bancário-Proposta 98660223), devidamente acompanhado da documentação pessoal do apelante (ID 34513672- fl. 11), da biometria facial (ID 34513672 e 34513673) e do comprovante de transferência do valor para a conta bancária do recorrente (ID 34513674). Nesse diapasão, impende assinalar que, nas hipóteses de contratação eletrônica, ainda que inexigíveis formalidades estritas, como a assinatura de instrumentos físicos, subsiste a necessidade de observância aos requisitos essenciais à formação e à validade do negócio jurídico, notadamente quanto à manifestação inequívoca de vontade do consumidor. Com efeito, tal anuência deve ser aferida mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, acompanhada de elementos técnicos idôneos a garantir a autenticidade e a integridade do ato, tais como geolocalização, registro do endereço de IP, data e hora da operação, dentre outros pertinentes. Na hipótese vertente, tais elementos restaram suficientemente demonstrados, eis que as informações constantes no contrato anexado (ID 34513672), a saber: i) a geolocalização (-6.134233920266534,-39.877817078840266); ii) a data e hora (03 de Abril de 2025 / 13:55:41); e iii) o CPF do autor, ratificam a higidez do pacto firmado. Ressalta-se, por oportuno, que não se pode ignorar a trilha digital anexada pelo apelado, em que ficaram registradas todas as etapas da formalização do contrato, constando a data/hora em que o apelante acessou o link para início da contratação, validou o token, enviou sua geolocalização, aceitou os termos e condições, enviou documento de identificação (frente e verso) e enviou sua foto, exarando sua ciência a todos os termos do contrato. Neste contexto, considerando todos os elementos de prova produzidos nos autos, verifica-se que a instituição financeira apelada preencheu os requisitos de excludente de responsabilidade do fornecedor, previstos no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sobre o tema, colaciono julgados desta Corte de Justiça, que encontram-se alinhados com o entendimento aqui esposado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº: 3003204-95.2025.8.06.0029 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Vieira de Andrade, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo apelante em face de Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 34513746). Na origem, o autor alegou ser beneficiário de pensão por morte previdenciária (NB nº 154.263.799-3) e ter sido surpreendido com descontos decorrentes de empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 0098660223, cuja contratação afirma não reconhecer. Sustentou a ilegalidade das cobranças, com alegado abalo moral, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação em danos morais e o pagamento dos ônus sucumbenciais (ID 34513652). Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação impugnada, ao argumento de que a operação foi celebrada mediante procedimento eletrônico válido, com manifestação de vontade do consumidor e efetiva disponibilização do crédito contratado. Para tanto, juntou documentação destinada a comprovar a formalização da avença, incluindo instrumento contratual, trilha da contratação e comprovante de transferência dos valores, pugnando, ao final, pela improcedência integral da demanda, ao fundamento de inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano indenizável (IDs 34513669, 34513672, 34513673 e 34513674). Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos expendidos na defesa, reiterando a alegação de inexistência de contratação válida e sustentando que os documentos apresentados pela instituição financeira não seriam suficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor. Reafirmou, assim, a ocorrência de falha na prestação do serviço e insistiu na procedência dos pedidos formulados na petição inicial, especialmente quanto à declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 34513675). Sobreveio sentença, por meio da qual o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 34513746): " Vistos em conclusão. 1. Relatório:
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais envolvendo as partes acima especificadas e já qualificadas nos presentes autos. Citado, o promovido apresentou contestação (id.160549913). A tentativa de autocomposição restou infrutífera. Na réplica, a parte autora impugnou as alegações do promovido (Id.160557796). É o breve relatório. Decido. 2. Do mérito: O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal e pericial é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos. Verifica-se que a controvérsia posta nos autos pode ser solucionada apenas com a prova documental, notadamente mediante a juntada de contrato, extrato bancário e comprovante de depósito/transferência, documentos estes suficientes para o deslinde da demanda. Por esta razão entendo por desnecessária, neste caso, realização de audiência. No caso, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente. Assim sendo, INDEFIRO pedido de realização de audiência de instrução e passo imediatamente ao julgamento da causa. Inicialmente, ressalto que deixo de apreciar as preliminares e questões prejudiciais de mérito suscitadas pelo promovido, por a sentença lhe ser favorável. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos ao mencionado contrato com o banco requerido, que jamais foi firmado. Sabe-se que atualmente o contrato pode ser feito por via eletrônica, utilizando-se da selfie como mecanismo de validação, trazendo a facilidade de não ser necessário ir a uma agência para formalizar uma contratação.Desse modo, a despeito das alegações autorais, a requerida comprovou a assinatura do autor por meio eletrônico anexado, cuja operação foi validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial - assinatura eletrônica/selfie (Id.160549919). De fato, os documentos trazidos pela ré demonstram que a requerente efetivamente celebrou contrato, não havendo sequer indícios de que o negócio jurídico celebrado entre as partes não foi perfeito e acabado, estando, portanto, em vigência e eficácia. Há presunção de que o contrato fora lido antes que ela concordasse em realizar a selfie, que corresponde à biometria facial, razão pela qual entendo que o negócio jurídico se aperfeiçoou diante do detido exame do contrato supracitado. A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato. Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico. Leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: "O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades. Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude." (pág. 6) Os descontos efetuados foram devidos e o empréstimo consignado realizou-se da maneira correta, não agindo o réu em desacordo com o pactuado. Desse modo, havendo contratação válida, não há que se falar em restituição de valores nem em indenização por danos morais. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Contrato de empréstimo consignado - Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em razão dos descontos das parcelas - O requerido provou a solicitação do empréstimo questionado pela autora - Com a contestação foram juntados o contrato firmado eletronicamente, "selfie" enviada pela própria contratante no momento da avença (exigência para formalização do contrato), bem como cópia do seu RG - Embora a recorrente impugne tais documentos não nega que a "selfie" seja dela e tampouco o recebimento do crédito de R$ 5.558,71 em sua conta - Irrelevante o fato do instrumento não indicar o horário em que foi tirada a "selfie" - Também o fato da inclusão dos descontos no sistema do INSS ser posterior a do contrato não é causa para declaração da pretendida inexigibilidade de débito - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita. (TJ-SP - AC: 10535874020208260576 SP 1053587-40.2020.8.26.0576, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) A livre manifestação de vontade não tem forma prescrita em lei, para o caso sob análise, bastando prova de que existiu - o que está presente nos autos. Ainda que lhe assista o direito de inversão do ônus da prova, os documentos carreados aos autos efetivamente desconstituem a tese autoral. Por derradeiro, verifico a ausência de indícios mínimos de que o demandante tenha sido induzido a erro ou que a contratação tenha se dado mediante fraude, podendo se concluir que o contrato celebrado entre as partes é regular. Dessa forma, constata-se que o conjunto probatório existente no feito evidencia que o próprio requerente solicitou o contrato discutido nos autos, tendo firmado-o livremente. Logo, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Quanto ao pedido de perícia digital formulado pela parte autora, entendo desnecessária no presente caso, devido ao conjunto de elementos probatórios que induzem à conclusão de que a contratação foi regular, consubstanciado no art. 464, § 1°, II, do Código de Processo Civil. Ademais, registre-se que não olvida-se da recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.061, que assim estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6°, 368 e 429, II). Aliado a isso, verifica-se que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusulas dispondo sobre as características do empréstimo consignado, sendo a leitura de fácil compreensão (arts. 46 e 52 do CDC). Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive do TJCE tem se manifestado pela validade da contratação por via eletrônica. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. J UNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a pretensão recursal em defender a ilegalidade/irregularidade da contratação de empréstimo consignado via meio eletrônico. 2.Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 3.In casu, vislumbra-se do exame dos autos que o banco acostou no caderno processual documentos aptos da contratação do empréstimo, instrumento contratual firmado entre os litigantes devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial (fls. 89/103), bem como TED no valor de R$ 728,52 depositado na conta da autora (fl.138). 4.Outrossim, verifica-se que a geolocalização foi disponibilizada na avença (fl. 102), indicando que a realização da contratação eletronicamente fora realizada na cidade onde reside a autora. 5. Desta forma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 6.Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, Código de Processo Civil). 7.Logo, demonstrada a regularidade da contratação, não há falar em indenização por danos morais, nem em repetição dos valores eventualmente descontados do benefício do autor, devendo ser mantida, in totum a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível- 0200183-18.2022.8.06.0181, Rel. Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). Logo, ante a regularidade da contratação, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 3. Dispositivo:Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atribuído à demanda, os quais estão com a exigibilidade suspensa, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura digital. PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz". [grifos originais]. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença não apreciou adequadamente o conjunto probatório dos autos, reiterando a inexistência de contratação do ajuste impugnado. Aduziu a insuficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para comprovar a regularidade do negócio, especialmente quanto à validação da manifestação de vontade em ambiente digital, defendendo a ocorrência de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever de reparação pelos danos materiais e morais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (IDs 34513747 e 34513748). Após regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a parte apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pela manutenção integral do decisum (ID 34513753). Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo (ID 35832178). Após, os autos ascenderam a esta Corte para julgamento. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, cumpre analisar a preliminar suscitada pela empresa apelada, relativa à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal. Pois bem. No que se refere à dialeticidade recursal, entende-se que o recurso de apelação interposto pelo autor impugna especificamente os fundamentos da sentença, apresentando as razões pelas quais entende que a decisão deve ser reformada, estando, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Transcrevo o normativo supracitado: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Ressalta-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado." (STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). Dessa forma, na medida em que o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente, ao protocolar sua petição, o faça expondo as razões de seu inconformismo de maneira clara e com a devida fundamentação, não há que ser acolhida a aludida preliminar da recorrida para fins de reconhecimento de violação ao princípio da dialeticidade recursal no apelo em questão. Assim, atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos, consistentes na regularidade formal, tempestividade e capacidade processual, sendo o preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida à parte recorrente, o recurso deve ser admitido. Por conseguinte, CONHEÇO da insurgência recursal. II. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade, ou não, da contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o autor e a instituição financeira apelada, apta, ou não, a ensejar a nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Eis a origem da celeuma. a)Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Ab initio, saliente-se que a presente demanda deve ser apreciada à luz da legislação consumerista, eis que presentes as figuras de consumidor e fornecedor, conforme disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 2°- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3°- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Súmula 297, STJ- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em consequência, é direito da parte autora a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade. Todavia, deve ser ressaltado que a inversão do ônus da prova, não detém caráter absoluto, visto que não exime o autor de comprovar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Assim, meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito postulado, tampouco de garantir a concessão jurisdicional almejada. Sobre o assunto, acentua o jurista Humberto Theodoro Júnior: Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito respectivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova do é o mesmo que fato inexistente" (in Processo de Conhecimento, vol.2, p.257). Incremente-se ainda que o Professor FREDIE DIDIER ressalta a importância da produção probatória do
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lourdes Cristina de Nascimento Mota contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Daycoval S.A. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (a) Verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 9501079042222 celebrado eletronicamente; (b) Analisar a regularidade da assinatura digital com biometria facial; (c) Avaliar o cabimento de restituição de valores e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. i) Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica; ii) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4. Validade da Contratação Eletrônica; Contrato assinado mediante autenticação eletrônica e biometria facial; Comprovação de transferência bancária do valor contratado; Observância da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 sobre assinaturas eletrônicas 5. Ônus da Prova; i) Incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação; ii) Banco juntou documentação comprobatória: contrato, documentos pessoais, comprovante de transferência 6. Ausência de Vício Contratual; i) Não comprovação de fraude ou vício de consentimento; ii) Realização de contratação com identificação biométrica facial; iii) Recebimento efetivo do crédito pela consumidora 7. Danos Morais; i) Ausência de elementos caracterizadores de dano moral; ii) Meros descontos decorrentes de contratação válida não configuram lesão. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de Julgamento: "1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado, realizada com biometria facial e assinatura digital, é juridicamente válida quando demonstrada a autenticidade do negócio jurídico. 2. A mera alegação de desconhecimento do contrato não desconstitui negócio jurídico regularmente formalizado, especialmente quando há comprovação documental da contratação e do recebimento do crédito." Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, e 14; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 411; Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Jurisprudência Relevante: STJ, Súmula nº 297; TJCE, Apelação Cível nº 0202362-12.2022.8.06.0055; TJCE, Apelação Cível nº 0292159-64.2022.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02016098920228060173 Tianguá, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE. BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZADOR E ID DO EQUIPAMENTO UTILIZADO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO CONTRATADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Benício Tomé de Oliveira, objurgando sentença de improcedência proferida pelo MM. Julgador da Vara Única da Comarca de Pindoretama, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco PAN S/A. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e as obrigações decorrentes deste. III. Razões de decidir 3. Sobre os contratos eletrônicos, o C. STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade dos contratos eletrônicos, uma vez que que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. 4. Em análise percuciente dos autos, constata-se que, o requerido apresentou contrato às fls. 106/123, demonstrando que a avença se deu por meio digital, conforme via do instrumento pactuado, no qual consta a assinatura efetuada por biometria facial do autor/apelante, a geolocalização utilizada no momento da contratação e o ID do equipamento que acessou os endereços eletrônicos do requerido. 5. O réu também anexou o comprovante de transferência bancária do valor objeto do contrato, vide fl. 93, comprovando, desse modo, que esta obteve proveito econômico. 6. Nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 7. É de se notar que a representante do demandante não demonstrou ter sido vítima de assalto ou algum tipo de coação (art. 373, I, CPC) e não se trata de pessoa analfabeta, presumindo-se, pois, que estava ciente de toda a contratação. Desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pela apelante. Diante disso, pode-se reconhecer, a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 8. Assim, constatada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. V. Dispositivos relevantes citados: Súmulas nº 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; artigo 14, da Lei nº 8.078/90 VI. Jurisprudência relevante citada: - TJ-CE - Apelação Cível: 0268351-93.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024. - TJ-CE - Apelação Cível: 0201028-92.2023.8.06.0091 Iguatu, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004012020238060146 Pindoretama, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TRILHA ELETRÔNICA COMPROBATÓRIA DA AVENÇA. CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA ALVES BATISTA contra sentença de fls. 225/228 que, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS e TUTELA DE URGÊNCIA, julgou improcedente o pedido autoral. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não a contratação lícita de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial assinatura eletrônica/selfie, o qual ensejou os descontos no benefício previdenciário da aposentadoria da parte autora. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cumpre ressaltar que, no presente caso, pode-se considerar que a relação entre as partes litigantes é consumerista, em face do preceituado nos arts. 2º e 3º CDC. No que diz respeito ao negócio jurídico, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, afirma que compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral 4. Analisando o contexto, restou provado nos autos descontos em benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado - RMC, com limite de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais), descontos mensais de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), operação validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial (assinatura eletrônica/selfie), documentos pessoais, faturas do cartão, bem como a existência de documento comprobatório do crédito do valor do empréstimo na conta de titularidade da parte autora. 5. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito da promovente, caracterizada na contratação do negócio jurídico em referência. Afastada, pois, a alegativa de fraude contratual. 6. Certo é que para sua configuração torna-se essencial a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta lícita, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo imaterial. Inexistentes tais elementos, não há que se falar em indenização. 7. Por conseguinte, como já explanado anteriormente, a contratação do cartão de crédito consignado, que deu esteio aos descontos no benefício previdenciário da recorrente, ocorreu licitamente, inexistindo elementos para o reconhecimento do dano, seja ele material ou anímico. 8. No que diz respeito ao dano, certo é que para sua configuração torna-se essencial a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta lícita, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo, seja ele material ou anímico. Inexistentes tais elementos, não há que se falar em indenização. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. TESE DO JULGAMENTO: Havendo nos autos comprovação de negócio jurídico válido, mesmo que firmado por meio eletrônico, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, artigo 5º, inciso X; art. 186, do Código Civil de 2002; art. 373, incisos I e II, do CPC. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: Apelação Cível - 0203911-04.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024; Apelação Cível - 0200269-49.2022.8.06.0161, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024; e Apelação Cível - 0200850-57.2023.8.06.0055, Rel. Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02043692120238060029 Acopiara, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2025) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno com o objetivo de reformar a Decisão Monocrática na qual a então Relatora negou provimento à Apelação interposta pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se o contrato firmado pelas partes tem validade jurídica; e (ii) apreciar se é devida indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A validade jurídica da contratação está demonstrada. A instituição financeira/agravada acostou aos autos processuais o contrato com assinatura da recorrente e biometria facial, outros dados de geolocalização e o comprovante de pagamento (TED), o qual demonstra que o dinheiro foi disponibilizado à consumidora. Portanto, a recorrida cumpriu seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), pois mostrou com clareza a inexistência de fraude na contratação do empréstimo consignado e a licitude do negócio jurídico. 4. Não configurada a ocorrência de dano moral e de dano material. Inexistência de prova de comportamento ilícito do agravado, o qual comprovou a formalização legal do contrato de empréstimo consignado e à transferência do valor emprestado à agravante. Ausência de motivos fáticos e jurídicos para o deferimento de pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da decisão agravada. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 3º, I e II. CPC, art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas nºs 297 e 479/STJ; TJCE, AC nº 0201411-94.2022.8.06.0062, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 02/04/2024; TJCE, AC nº 0201254-57.2022.8.06.0051, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 12/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02060201220228060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025). In casu, em virtude da regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante e a inexistência de prática de ato ilícito por parte do apelado, não há que se falar em dano de ordem material ou moral capaz de ensejar o pagamento de indenização. A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelas Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Superior (grifos nossos): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)" E desta Corte de Justiça: " Ementa: Civil e Processo civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Empréstimo consignado não reconhecido. Nulidade do mútuo. Restituição do indébito na forma do EAREsp 676.608/RS. Dano moral não comprovado. Recurso conhecido e parcialmente provido I. Caso em exame 1. Apelação interposta por autora contra sentença de improcedência em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em que se reconheceu a validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado e afastou a responsabilidade da instituição financeira por eventuais ilícitos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se está configurada a hipossuficiência econômica da autora, para fins de concessão da gratuidade judiciária; (ii) estabelecer se o contrato bancário apresentado possui vícios que comprometam sua validade; (iii) determinar a distribuição do ônus da prova e a necessidade de realização de prova pericial; e (iv) avaliar a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. Gratuidade: verifica-se que o banco promovido apresentou impugnação genérica, sem trazer elementos fáticos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da autora. Ademais, não há nos autos qualquer prova apta a elidir tal presunção, sobretudo porque o benefício já havia sido concedido de forma tácita quando da admissibilidade da ação, apenas não expressamente reconhecido na sentença. Diante disso, defere-se, de maneira expressa, a gratuidade da justiça em favor da autora. 4. Mérito: A autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pelo banco, o que atraiu, conforme Tema Repetitivo 1.061/STJ, o ônus da prova da autenticidade para a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 5. Intimado para indicar provas, o banco não requereu a produção de perícia e não demonstrou a autenticidade da assinatura, razão pela qual o contrato deve ser considerado inválido e nulo. 6. A anulação do contrato enseja a restituição dos valores indevidamente descontados, sendo que, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS (DJe 30.03.2021), os valores cobrados antes dessa data devem ser devolvidos de forma simples, e os posteriores, em dobro, por configurar cobrança contrária à boa-fé objetiva. 7. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do col. STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. 8. No caso em análise, constata-se que os descontos tiveram início em novembro/2018, enquanto a ação somente foi proposta em março/2024, revelando que a autora permaneceu por mais de cinco anos sem apresentar insurgência, circunstância incompatível com a alegação de abalo à esfera imaterial. Ademais, o valor da parcela, fixado em R$ 43,50, correspondia, no ano do ajuizamento da demanda, a apenas 3,08% do salário mínimo vigente (R$ 1.412,00). A autora é advogada (ID 25474254) e não apresentou elementos concretos que demonstrem como o desconto indevido impactou sua aposentadoria ou rendimentos, inexistindo, portanto, comprovação de dano apto a ensejar reparação. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para: i) declarar a nulidade do contrato nº 8074110; ii) determinar a restituição dos valores na forma do EAREsp 676.608/RS; iii) conceder a gratuidade judiciária; e iv) indeferir o pedido de danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL - 02179029720248060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/09/2025) (grifei) Assim, reputo existente e válido o negócio jurídico celebrado entre as partes, razão pela qual a manutenção do decisum, neste aspecto, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, por irrepreensíveis. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora G16