Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: SÉRGIO RICARDO CORDEIRO LEAL
Executado: INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3009224-60.2023.8.06.0001 Vistos em Inspeção (Portaria n. 01/2025-8VFP). Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995
Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde SÉRGIO RICARDO CORDEIRO LEAL pugna que o INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS satisfaça a obrigação de fazer fixada na sentença de ID 70347655. Na manifestação de ID 158317856 o exequente requereu a aplicação da multa diária pelo cumprimento, em destempo, da obrigação de fazer imposta na sentença. Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas. Em análise aos autos, verifico que, ainda que intempestivamente, a obrigação restou integralmente cumprida (ID 153028177), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível. Execução. Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC. Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des. Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal. Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra autarquia municipal, foi exitosa, com o adimplemento da obrigação de fazer consistente em conferir acesso, ao autor, ao espelho da correção da prova prática a qual o postulante foi submetido, conforme comprovado nos autos. O adimplemento da obrigação principal, ainda que tardio, é o objetivo primário da tutela jurisdicional executiva. A multa por descumprimento de decisão judicial (astreintes), prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, tem natureza coercitiva e instrumental, visando compelir a parte ao cumprimento da obrigação, e não a reparar ou indenizar o credor pelo atraso. Nesse sentido, uma vez satisfeita a obrigação principal, a função coercitiva da multa se esvai. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, cumprida a obrigação, ainda que a destempo, a multa fixada pode ser revista, reduzida ou até mesmo afastada, especialmente quando seu montante se mostra desproporcional ou quando o adimplemento posterior demonstra a ausência de má-fé ou resistência injustificada do devedor. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA COMINATÓRIA - ÔNUS DE COMPROVAR A DATA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO EXECUTADO - OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA - ART. 537, § 1º, II, DO CPC - AFASTAMENTO DAS ASTREINTES - POSSIBILIDADE. 1. É do executado o ônus de demonstrar a data do cumprimento da obrigação de fazer (art. 373, II, do CPC). 2. Cumprida pelo ente público a obrigação de fazer fixada na sentença, ainda que de forma superveniente ao prazo estipulado, é possível a exclusão da multa cominatória arbitrada (art. 537, § 1º, II, do CPC). (TJ-MG - AI: 10000212029144001 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Alegação de ocorrência de preclusão em face da não interposição de recurso em face da decisão que impôs a multa que se afasta, uma vez que o Juiz possui a faculdade, de ofício ou mediante requerimento de alterar o valor ou a periodicidade da multa ou mesmo excluí-la, já que a decisão que a arbitrou não faz coisa julgada material, na forma do art. 537, § 1º, do CPC/2015. II - E certo que a redação do § 4º do art. 461 do revogado Código de Processo Civil de 1973 previa que "O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.", ou seja, não trazia expressamente a hipótese de revogação da multa, mas só de modificação de seu valor. Porém ainda assim o col. STJ já admitia a sua revogação. (Precedentes). III - Sob a égide da nova legislação processual civil, dúvida não mais existe sobre a possibilidade de revogação, de ofício, pelo magistrado, da multa (astreintes) fixada em face da mora no cumprimento da determinação judicial. IV - Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF-1 - AI: 00446605520164010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 09/07/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 19/07/2018) No caso em tela, embora o cumprimento não tenha observado rigorosamente o prazo inicialmente estipulado, a obrigação foi integralmente satisfeita, conforme comprova o documento de ID 153028177. A pretensão do exequente de executar a multa diária, neste contexto, representaria um enriquecimento sem causa, desvirtuando a finalidade do instituto das astreintes, que é meramente coercitiva. Friso que a parte autora não demonstrou alargamento/majoração de seus prejuízos com a mora na implementação da obrigação de fazer e o descumprimento da ordem não se deu de forma reiterada, motivo pelo qual afasto a multa diária coercitiva. Ante a integral quitação da obrigação de fazer pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc. II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. REJEITO a pretensão da parte exequente de execução da multa diária (astreintes) requerida na petição de ID 158317856, tendo em vista o cumprimento posterior da obrigação principal e, portanto, atingimento da pretensão autoral, ainda que intempestivamente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito