Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO BANDEIRA FEITOSA
REU: EDNO UCHOA MESQUITA e outros ADV
REU: EXECUTADO: EDNO UCHOA MESQUITA, EDNO UCHOA MESQUITA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0001009-67.2017.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido pelo BANCO BRADESCO S.A, em desfavor de Edno Uchoa Mesquita ME e seu avalista Edno Uchoa Cavalcante, ajuizada em 29.06.2019 (id 102886721), com fundamento na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro de nº 010.011.435, com saldo devedor de R$ 39.187,81. Despacho ordenando a citação em 26.07.2017 (id 102889222). Certidão informando pela não citação do executado, em 17.04.2018 (id 102889884), com intimação do exequente em 07.05.2018 (id 102889887). Petição do exequente informando o novo endereço dos executados para citação (id. 102889890). Despacho de id. 102886692, determinando a renovação a citação do executado. Certidão informando pela não citação do executado, em 23.10.2024 (id 112041216), com intimação do exequente em 29.05.2025 (id 155833664). Petição do exequente informando novos endereço do executados com pedido citação por oficial de justiça e Aviso de Recebeminto (id. 157221564). É o breve relatório. DECIDO. Como é cediço, o termo inicial da suspensão da execução, prevista no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, dá-se, de forma automática, com a não localização do devedor ou com a constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Nesse sentido, veja-se precedente ilustrativo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DE UM ANO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO EXEQUENTE - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização de bens do devedor, restando infrutíferas todas as providências para satisfação do seu crédito, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 30531049220108130024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) (grifei) No caso dos autos, certificou-se a não localização do devedor em 17.04.2018, com a certidão de id 102889884, tendo o exequente sido intimado da diligência frustrada em 07.05.2018 (id 102889887). Entretanto, considerando que a hipótese de suspensão do processo pela não localização do devedor foi inserida somente com a Lei n. 14.195/21, cuja vigência se deu em 26.08.2021, considera-se automaticamente a partir desta última data, o início da suspensão do processo, pelo prazo legal de 1 (um) ano. Após o transcurso do prazo de suspensão, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional no curso do processo, que somente será interrompido em caso de localização do devedor ou de efetiva constrição patrimonial, independentemente da inércia ou proatividade do executado na busca de bens. Nesse sentido, vejam-se precedentes ilustrativos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 03006893220098090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/01/2024) (grifei) No caso dos autos, tem-se que o título em execução é uma Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro, cujo prazo prescricional é trienal, na forma da LUG, art. 70. Nessa linha de intelecção, considerando a soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional (03 anos), bem como a data inicial da suspensão automática (26.08.2021), tem-se que já se passaram mais de 3 anos. À luz do exposto, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular