Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048160-53.2016.8.06.0034-.
embargados: CONDOMÍNIO ATLANTIC PALACE (APART HOTEL), ATLANTIC ADMINISTRADORA E APART-HOTEL LTDA, EMERSON GILBERTO DI PRIMIO e LISANI TERESINHA DI PRIMIO Embargantes/embargados: MARCELO DE SOUZA BRITO, LIGIA REGINA FRANCO SANSIGOLO KERR, LETICIA CAMARGOS VIANA ROSSINI, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA CASTRO, HELDER ROSSINI, ANA CRISTINA GRACA LEAL, PAULO SERGIO DIONISIO, MARCOS VINICIUS COSTA CUNHA, MARILDA DE PAULA TAVARES, BERNARD CARL KENDALL, MARCOS AURELIO PARENTE CAVALCANTE, IVO CASTELO BRANCO COELHO, PAULO JOAO CHEN, ADELINO RODRIGUES PACHECO Ementa: direito processual civil. Embargos de declaração. Alegadas omissão, obscuridade e contradição. Inocorrência. Pretensão de rediscussão do mérito. Inadequação da via eleita. Honorários recursais. Ausência de contradição formal. Correção de ofício de erro material. Recursos conhecidos e desprovidos. I. CASO EM EXAME: 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por Paulo Sérgio Dionísio e outros, e, de outro, por Condomínio Atlantic Palace (Apart Hotel) e outros, contra acórdão desta 2ª Câmara de Direito Privado que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que determinou a cessação da exploração comercial de áreas comuns do Condomínio Atlantic Palace sem autorização assemblear válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se: (i) o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto às teses relativas à nulidade por ausência de razões finais, função social da propriedade, natureza jurídica do empreendimento e demais fundamentos rejeitados no julgamento da apelação; e (ii) há contradição na majoração dos honorários recursais fixados com base no art. 85, §11, do CPC; III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos opostos pelo Condomínio Atlantic Palace e outros não merecem acolhimento. As alegações de omissão e obscuridade consistem em mero inconformismo com a tese jurídica adotada, não havendo vício algum no acórdão. O voto enfrentou expressamente a alegada nulidade por ausência de razões finais, assentando, em consonância com o entendimento do STJ, que a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não se verificou. 4. Igualmente foi devidamente apreciada a controvérsia relativa à função social da propriedade e à suposta natureza de "apart-hotel". O acórdão destacou que a convenção condominial e o regimento interno vinculam os condôminos, que eventual alteração de destinação depende de quórum qualificado (art. 1.351 do CC) e que alvarás administrativos não autorizam, por si sós, exploração comercial de áreas comuns sem deliberação assemblear específica. 5. Rejeitadas, também, as teses de ilegitimidade passiva e perda superveniente do interesse processual, pois o colegiado aplicou a teoria da asserção e o art. 109 do CPC, reconhecendo a persistência da pertinência subjetiva e objetiva da demanda. Os embargos constituem tentativa de rediscutir matéria já amplamente analisada, o que é vedado em sede declaratória, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Quanto aos embargos opostos por Paulo Sérgio Dionísio e outros, que alegam contradição na majoração dos honorários recursais, verifica-se que não há contradição interna no acórdão, tendo sido corretamente aplicado o art. 85, §11, do CPC. Contudo, reconhece-se de ofício a existência de erro material na forma de arbitramento, uma vez que a aplicação do percentual legal sobre valor fixado por equidade gerou remuneração irrisória, incompatível com a finalidade da verba honorária recursal. 7. Tratando-se de matéria de ordem pública, a correção do erro material impõe-se mesmo sem provocação da parte, a fim de assegurar remuneração digna ao patrono. Assim, é adequado majorar nominalmente os honorários, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), englobando o valor fixado em primeiro grau e a majoração recursal. IV. DISPOSITIVO: 8. Recursos de embargos de declaração CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Erro material corrigido de ofício para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), já incluída a verba arbitrada na sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria de mérito." Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23/08/2018, DJe 16/11/2018. - STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.429.542/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/06/2015, DJe 05/08/2015. ACÓRDÃO
embargados: CONDOMÍNIO ATLANTIC PALACE (APART HOTEL), ATLANTIC ADMINISTRADORA E APART-HOTEL LTDA, EMERSON GILBERTO DI PRIMIO e LISANI TERESINHA DI PRIMIO Embargantes/embargados: MARCELO DE SOUZA BRITO, LIGIA REGINA FRANCO SANSIGOLO KERR, LETICIA CAMARGOS VIANA ROSSINI, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA CASTRO, HELDER ROSSINI, ANA CRISTINA GRACA LEAL, PAULO SERGIO DIONISIO, MARCOS VINICIUS COSTA CUNHA, MARILDA DE PAULA TAVARES, BERNARD CARL KENDALL, MARCOS AURELIO PARENTE CAVALCANTE, IVO CASTELO BRANCO COELHO, PAULO JOAO CHEN, ADELINO RODRIGUES PACHECO RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Embargos de Declaração Cível Embargantes/ Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos aclaratórios nº 0048160-53.2016.8.06.0034 para negar-lhes provimento, corrigindo o erro material de ofício, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 0048160-53.2016.8.06.0034- Embargos de Declaração Cível Embargantes/ Trata-se recursos de Embargos de Declaração opostos por PAULO SÉRGIO DIONISIO e OUTROS (ID 30183045) e por CONDOMÍNIO ATLANTIC PALACE (APART HOTEL) e OUTROS (ID 30400130), ambos em face do Acórdão de ID 29650429, proferido por esta Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade de votos, conheceu do Recurso de Apelação interposto pelos demandados para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar a cessação da exploração comercial das áreas comuns do condomínio, notadamente o "pool" de locações, sem a devida autorização assemblear. Segue ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Preliminares rejeitadas (perda superveniente do interesse; nulidade por ausência de razões finais; ilegitimidade passiva). Mérito. Condomínio edilício. Exploração comercial de áreas comuns ("pool") sem deliberação assemblear formal. Regime interno e convenção condominial. Ausência de autorização idônea. Manutenção integral da sentença. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de obrigação de não fazer proposta por condôminos do Condomínio Atlantic Palace (Apart Hotel) para obstar a exploração econômica de áreas comuns (denominado "Pool", deck e restaurante). Sentença de procedência para determinar a imediata cessação da exploração comercial do "Pool", com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), consignando que eventual uso econômico dependerá de deliberação formal em Assembleia e condenando os réus em custas e honorários. Apelação dos réus com preliminares de perda superveniente do interesse processual, nulidade por ausência de razões finais e ilegitimidade passiva; no mérito, invocam autorizações assembleares pretéritas e a destinação turística do empreendimento; alegam ainda indevida personalização da vedação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se: (i) há perda superveniente do interesse processual em razão de alegada alienação/unidades e não residência de autores; (ii) houve nulidade por cerceamento de defesa em virtude da não abertura de prazo para razões finais; (iii) subsiste a ilegitimidade passiva de corréus não síndicos; (iv) no mérito, se ocorreu o eventual descumprimento de deliberações assembleares e de normas convencionais/regimentais aplicáveis e a exploração irregular do "Pool" e de áreas comuns do condomínio, sem autorização expressa e válida dos condôminos, com observância dos quóruns e formas exigidos, avaliando-se as consequências jurídicas dessas constatações sobre a manutenção da tutela inibitória e demais efeitos fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. PRELIMINARES: As preliminares não prosperam. A alegada perda superveniente do interesse processual é afastada porque a legitimidade e o interesse se aferem no ajuizamento, sendo estável a relação processual; além disso, o art. 109 do CPC preserva os efeitos da sentença em face do adquirente, admitindo sua intervenção como assistente litisconsorcial, sem alteração da legitimidade das partes originárias. 4. Também não há nulidade por ausência de razões finais. As alegações finais são ato derradeiro da instrução, e sua não abertura apenas enseja nulidade se demonstrado prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). No caso, o contraditório substancial foi assegurado: as partes se manifestaram amplamente, juntaram documentos e desenvolveram suas teses, inexistindo demonstração de dano processual. Jurisprudência do STJ e de Tribunais pátrios em igual sentido. 5. Quanto à ilegitimidade passiva, pela teoria da asserção e pelos elementos dos autos, imputou-se a determinados réus efetiva atuação na gestão e exploração do "Pool" e de áreas comuns, para além de investidura formal em sindicância, o que autoriza sua permanência no polo passivo. A responsabilidade decorre de condutas materiais que violaram a convenção e o Código Civil, não de mera condição orgânica. 6. MÉRITO: A convenção/regimento, que integram o estatuto jurídico do condomínio (Súmula 260/STJ), estabelecem destinação residencial e disciplinam o uso das áreas comuns para lazer/convivência. À míngua de deliberação assemblear formal e específica, com observância dos quóruns legais/convencionais, não se admite a transformação de áreas comuns em espaços de exploração empresarial contínua (modelo hoteleiro/"pool"). 7. As atas de 2013/2014 mencionadas pelos apelantes tratam de temas pontuais (funcionamento de restaurante, café da manhã, venda de bebidas e contrapartidas), sem densidade normativa capaz de autorizar, de modo inequívoco, a exploração ampla e permanente de áreas comuns por "pool". Tal mudança reclama deliberação específica e, em hipóteses de alteração de destinação, quórum qualificado (art. 1.351 do CC). 8. O uso econômico irregular afronta os arts. 1.336, IV, e 1.348 do CC, desvirtua a finalidade das áreas comuns e prejudica o interesse coletivo dos condôminos. Correta, pois, a tutela inibitória para cessar a atividade, sem obstar que, futuramente, a assembleia delibere validamente sobre modelo diverso, observados forma e quórum. 9. Também improcede a crítica de "vedação personalíssima": o comando inibitório incide sobre quem, nos autos, praticou os atos reputados ilícitos, em estrita aderência ao princípio da responsabilidade pelo fato. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. 11. Verba honorária majorada, nos termos do art. 85, § 11, do cpc, em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, observados os limites legais. O primevo recurso de Embargos de Declaração, interposto por PAULO SÉRGIO DIONISIO e OUTROS, sustenta a existência de contradição no julgado colegiado especificamente no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. Os embargantes argumentam que a sentença de primeiro grau fixou os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa no valor nominal de R$ 1.000,00 (um mil reais), dado o valor irrisório da causa (R$ 100,00). Alegam que o acórdão embargado, ao aplicar a regra do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majorou a verba em percentual de 2% (dois por cento), o que resultaria em um acréscimo financeiro insignificante e incompatível com a dignidade da advocacia e o trabalho desenvolvido. Sustentam que a aplicação de um percentual sobre uma base de cálculo nominal fixa e baixa gera uma incongruência matemática que avilta a remuneração do causídico, configurando contradição a ser sanada. Requerem, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que a majoração dos honorários recursais seja fixada em valor pecuniário certo, sugerindo a correção do montante para patamares condizentes com o trabalho realizado. Por sua vez, o segundo recurso de Embargos de Declaração, oposto por CONDOMÍNIO ATLANTIC PALACE (APART HOTEL), e OUTROS, reiteram as teses defensivas já ventiladas na apelação, alegando que o julgado não teria enfrentado adequadamente a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de abertura de prazo para apresentação de razões finais após o encerramento da instrução processual. Ademais, defendem haver obscuridade quanto à análise da tese da função social da propriedade e da natureza jurídica do empreendimento. Argumentam que o acórdão teria tratado de forma superficial a documentação que comprovaria a aprovação original do projeto arquitetônico como "Apart-Hotel" pelos órgãos municipais (Alvará de Construção, Licença de Operação da SEMACE, Habite-se), sustentando que a Convenção Condominial conteria mero erro material ao designar o uso como exclusivamente residencial. Afirmam que a decisão colegiada ignorou o histórico do empreendimento e as aprovações públicas que lhe conferiam destinação turística e mista, em detrimento do princípio da função social da. Requerem o reconhecimento das obscuridades apontadas para anular a sentença ou reformar o acórdão, reconhecendo a legalidade da exploração da atividade hoteleira. Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões (id. 31112850 e 31162723). É o relatório, no essencial. VOTO Conheço dos recursos eis que tempestivos. Passo à análise do mérito. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Veja-se: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CONDOMÍNIO ATLANTIC PALACE E OUTROS Verifica-se que os embargantes CONDOMÍNIO ATLANTIC PALACE (APART HOTEL), ATLANTIC ADMINISTRADORA E APART-HOTEL LTDA, EMERSON GILBERTO DI PRIMIO e LISANI TERESINHA DI PRIMIO pretendem, sob a roupagem de omissão e obscuridade, revolver o mérito da causa amplamente debatido e decidido por esta Câmara. No que tange à alegada nulidade por ausência de abertura de prazo para razões finais, o acórdão embargado foi cristalino e exaustivo. A decisão colegiada, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consignou expressamente que a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). O voto condutor foi claro ao estabelecer que o contraditório substancial foi assegurado durante toda a marcha processual, tendo as partes oportunidade de juntar documentos e se manifestar sobre eles. A "obscuridade" alegada pelos embargantes não passa de inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Tribunal, que entendeu desnecessária a fase de razões finais no caso concreto, dada a maturidade da causa e a ausência de instrução oral complexa que justificasse tal formalidade. Não há vício a ser sanado, mas sim uma decisão contrária aos interesses da parte, o que desafia recurso próprio e não a via estreita dos aclaratórios. Quanto à suposta obscuridade no enfrentamento da questão da função social da propriedade e da natureza de "Apart-Hotel", o acórdão também não padece de vício. O julgado foi enfático ao determinar que a Convenção Condominial e o Regimento Interno constituem a lei entre as partes e que a alteração da destinação do edifício (de residencial para misto ou comercial) exige quórum qualificado assemblear, nos termos do artigo 1.351 do Código Civil. O fato de existirem licenças administrativas ou alvarás municipais com a nomenclatura "Apart-Hotel" não tem o condão de revogar, por si só, a vontade coletiva dos condôminos insculpida na Convenção, tampouco autoriza a exploração comercial de áreas comuns sem a devida chancela da assembleia. O Tribunal analisou detidamente a tese de que haveria um "erro material" na Convenção e a rechaçou fundamentadamente, asseverando que a exploração econômica nos moldes propostos pelos réus desvirtuaria a natureza do condomínio e violaria os direitos dos demais proprietários. A insistência dos embargantes em invocar a função social da propriedade como salvo-conduto para descumprir normas internas configura nítida tentativa de rediscussão do mérito. O acórdão não foi omisso; pelo contrário, enfrentou a tese e concluiu que a função social não autoriza a subversão da ordem jurídica condominial sem a observância dos requisitos legais de deliberação. Ademais, as teses de ilegitimidade passiva e perda superveniente do interesse processual foram igualmente rechaçadas de forma clara no aresto, que aplicou a teoria da asserção e o artigo 109 do CPC para manter a legitimidade das partes e o interesse no provimento jurisdicional. Portanto, inexiste qualquer vício no julgado em relação aos pontos levantados pelos réus. Assim, os Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio e demais réus revelam-se manifestamente infundados, visando unicamente a revisão do entendimento jurisdicional, o que é inadmissível nesta sede. Destaco que inexiste omissão pelo simples fato de a fundamentação jurídica utilizada pela decisão não ser a pretendida pela parte vencida, pois, o Julgador não está adstrito aos argumentos, nomes jurídicos e artigos de Lei indicados pelas partes, nem obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. "Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018). Verifico, assim, que o objetivo dos aclaratórios em questão é, na verdade, rediscutir a matéria de mérito para alteração do entendimento fixado no julgamento, com fundamento em aspectos fáticos e jurídicos já amplamente analisados e decididos no acórdão, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a inadequação dos embargos de declaração para a rediscussão da matéria de mérito. Veja-se PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARAFINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOEXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 1º, 5º e 156, III, da CF/1988) em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Hipótese emque o embargante pretende revisitar o conceito de leasing e a definição do ente público competente para a cobrança do ISS sobre as respectivas operações. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1429542 SC 2011/0297090-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015). Em consonância com o entendimento do STJ este Tribunal de Justiça também consolidou seu posicionamento sobre a matéria através do enunciado da Súmula n° 18 do TJCE, segundo o qual os aclaratórios que têm por intuito a rediscussão do mérito devem ser rejeitados. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PAULO SÉRGIO DIONISIO E OUTROS Passo à análise do recurso manejado pelos autores, que versa exclusivamente sobre a fixação dos honorários advocatícios recursais. Os embargos opostos por PAULO SÉRGIO DIONISIO e OUTROS (Autores) limitam-se à alegação de contradição na fixação dos honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre a verba sucumbencial de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) arbitrada na sentença por equidade (id. 25539237), resultando em valor acessório irrisório (R$ 50,00). Apesar de a irresignação dos embargantes encontrar amparo na jurisprudência pátria, que visa garantir a digna remuneração do trabalho advocatício, a rigor, a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, por si só, e o cálculo de 2% sobre a base fixada não configuram uma contradição intrínseca e direta ao Acórdão, mas sim, em última análise, um erro de arbitramento que gera a correção do erro material. A matéria relativa aos honorários advocatícios, enquanto verba fixada por equidade, remete-se à matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, a fim de sanar o evidente erro material que se apresenta no arbitramento. O erro não está na aplicação do percentual, mas no resultado irrisório que ele produz quando aplicado sobre uma base fixada por equidade, desvirtuando a intenção do legislador de remunerar condignamente o trabalho adicional em sede recursal. Nesse sentido, a majoração recursal em valor nominal de R$ 50,00 (cinquenta reais) sobre a verba de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixada em primeiro grau, não cumpre o mister do art. 85, § 11, do CPC, que é remunerar condignamente a atuação do advogado na instância superior. A manutenção de tal valor aviltaria a remuneração profissional e desmotivaria o escorreito acompanhamento judicial. Dessa forma, ainda que se negue provimento aos embargos dos autores, por não vislumbrar a contradição formal suscitada como vício recursal, cumpre a este Tribunal, de ofício, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa e ao caráter alimentar da verba honorária, proceder à necessária correção do valor arbitrado, considerando a baixa complexidade da causa em sede recursal, mas a sua prolongada duração. Estabeleço, de ofício, a majoração dos honorários advocatícios recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), de modo a totalizar a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), já englobada a verba honorária estabelecida na sentença de primeiro grau, em consonância com os critérios da equidade e a dignidade profissional, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais invocados, conheço dos recursos de Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, todavia, de ofício, reconheço o erro material quando da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos da fundamentação supra, para determinar que o valor total dos honorários devidos pelos réus ao patrono dos autores seja de R$ 3.000,00 (três mil reais), já incluída a verba fixada na sentença de primeiro grau, em conformidade com o artigo 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de embargos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a este acórdão, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC