Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e VINCULADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta por Dinâmica Projetos e Assessoria Ltda em desfavor do município de Martinópole/CE. Em sede de inicial, ID 43644115, a parte autora requereu gratuidade da justiça e afirmou que em 07/01/2014 celebrou quatro contratos de prestação de serviços com o município promovido, que foram prorrogados sucessivas vezes. Os contratos firmados com o Município de Martinópole/CE visavam a prestação de serviços relativos ao acompanhamento e gestão de convênios junto a Secretaria de Administração, Secretaria de Assistência Social, Secretaria da Educação e Secretaria de Saúde. Afirma a parte autora que os contratos vigoraram durante 12 (doze) meses, em cada ano, perdurando de janeiro de 2014 a dezembro de 2016, tendo sido prorrogados por aditivos. No entanto, de acordo com a exordial, em que pese o contrato firmado e a prestação dos serviços, no segundo semestre de 2016, o município de Martinópole/CE, teria deixado de arcar com os compromissos pactuados em sua integralidade, tornando-se inadimplente e deixando de pagar dez mensalidades à empresa promovente. Segundo a parte autora, no ano de 2016, o município devia pagar R$ 158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais), porém, só pagou o valor de R$ 125.400,00 (cento e vinte cinco mil e quatrocentos reais), conforme dados do Portal da Transparência, ocasionando um débito de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), valor equivalente a soma das dez notas fiscais não pagas de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Desta feita, requereu o pagamento do valor R$ 47.946,38 (quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), uma vez que seria o valor devido após acréscimo dos encargos legais. A petição inicial anexou aos autos: procuração; CNPJ; contrato nº 0701.03/2014 firmado para prestação de serviços na Secretaria de Educação (ID 43644119); contrato nº 0701.02/2014 firmado para prestação de serviços na Secretaria de Saúde (ID 43644120); contrato nº 0701.01/2014 firmado para prestação de serviços na Secretaria de Administração (ID 43644121); contrato nº 0701.04/2014 firmado para prestação de serviços na Secretaria de Assistência Social (ID 43644122); termos aditivos contratuais; portal da transparência comprovando o recebimento das quantias devidas em 2015 (ID 43644124), mas não em 2016 (ID 43644525); notas fiscais eletrônicas (ID 43644526); planilha com demonstrativo do débito (ID 43644527). Despacho inicial recebendo a ação (ID 43644093) e designando a citação. O Município foi citado em 23/08/2022 e houve realização de audiência em 02/09/2022, razão pela qual a municipalidade pediu a nulidade da audiência feita e a consequente reversão da revelia decretada, visto que não houve respeito ao prazo do art. 7º da Lei nº 12.153/09, o que foi concedido (ID 60484070). A audiência una foi redesignada para o dia 28/04/2025, oportunidade em que ambas as partes compareceram. Na audiência realizada, foi oportunizado ao ente municipal a apresentação de contestação oral, deixando o representante de valer-se de tal prerrogativa. Em seguida, em sede de alegações finais, a parte autora afirma que o demonstrativo colacionado aos autos pelo ente municipal (ID 152479477) somente corrobora o pleito autoral, pois demonstra que no ano de 2026 somente foi efetuado o pagamento de R$ 125.400,00 (cento e vinte cinco mil e quatrocentos reais), remanescendo um débito correspondente a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). É o relatório. Decido. Pelo que dos autos consta, a empresa autora comprovou que por meio do processo de Licitação Pregão Presencial Nº 2013.12.19.01, ocorrido em 07/01/2014, que firmou os contratos de nº 0701.01/2014, 0701.02/2014, 0701.03/2014 e 0701.04/2014 com o Município de Martinópole/CE, tendo como objeto o acompanhamento e gestão de convênios junto a Secretaria de Administração, Secretaria de Assistência Social, Secretaria da Educação e Secretaria de Saúde (documentos ID 43644119, ID 43644120, ID 43644121 e ID 43644122). Nos autos também consta o Demonstrativo de Empenhos, Liquidações e Pagamentos do ano de 2016 (documento ID 152479477), anexado pelo ente municipal, no qual resta claro que o município demandado somente quitou o valor de R$ 125.400,00 (cento e vinte cinco mil e quatrocentos reais), tal qual informado pela exordial, em que pese o débito anual gerado pelos quatro contratos firmados com diferentes secretarias ser equivalente a R$ 158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais), pois as prestações mensais de cada secretaria correspondiam a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Há notas fiscais eletrônicas (NFS-e 764, 765, 767, 770, 774, 775, 778, 779, 780 e 781), emitidas pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, tendo a Dinâmica Projetos e Assessoria Ltda. como prestadora dos serviços combinados de escritório e de apoio administrativo no âmbito do Município de Martinópole/CE (ID 43644526). Toda essa documentação sequer foi contestada pelo Município de Martinópole/CE, o qual deixou de oferecer contestação, limitando-se a anexar aos autos somente o Demonstrativo de Empenhos, Liquidações e Pagamentos do ano de 2016 (documento ID 152479477), documento que apenas serviu para corroborar a narrativa já apresentada na exordial. O representando do ente municipal limitou-se a negar genericamente os argumentos autorais em alegações finais proferidas em audiência. Com efeito, ainda que em momento posterior pudesse ter feito prova documental - na forma do art. 435, CPC - com base nos seus dados interna corporis, não adotou nenhuma providência nesse sentido quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). Ressalte-se que o princípio da boa-fé objetiva deve nortear os contratos em geral, não estado a Administração Pública excluída desta regra, bem assim, quanto a observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, porquanto uma vez demonstrada a existência de contrato firmado entre as partes e a realização do serviço, compete ao ente público cumprir sua parte na obrigação, ainda que não tenha emitido a nota de empenho correspondente. Sobre o assunto, destaca-se a jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA EMPRESA CONTRATADA. PARCELA REMANESCENTE NÃO ADIMPLIDA. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, demonstrada a efetiva realização do objeto contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados, até mesmo se o contrato for declarado nulo. 2. Na hipótese, comprovada a existência e a regularidade da relação jurídica mantida entre o Município réu e a empresa autora, bem como a efetiva prestação do serviço contratado, e, ainda, o inadimplemento do Poder Público contratante quanto a parcela reivindicada, a procedência do pedido de cobrança revela-se medida de rigor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a prova de pagamento da contraprestação pela execução dos serviços pela empresa contratada constitui fato extintivo do direito da parte autora, cabendo o ônus da prova ao Município contratante, o que não ocorreu in casu. 4. Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 5. Reexame conhecido e em parte provido. Sentença retificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Remessa Necessária Cível - 0017791-96.2016.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NOTAS FISCAIS - MEMORIAIS DE MEDIÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO - IRRELEVÂNCIA - SERVIÇOS EXECUTADOS - DEVER DE PAGAMENTO. - No contrato administrativo firmado entre a Administração Pública e o particular, cabe ao contratado comprovar a prestação do serviço respectivo, surgindo a partir de então o dever de pagar - Comprovada a efetiva prestação do serviço pelo particular, a Administração e responsável pelo pagamento correspondente - A falta de liquidação do empenho pelo Município, quando comprovados a prestação de serviços e o fornecimento de produtos, não afasta a responsabilidade do ente público pelo pagamento daquilo que usufruiu, sob pena de locupletamento sem causa. (TJ-MG - AC: 10000204903843001 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021). RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - INADIMPLÊNCIA DE NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO - IRRELEVÂNCIA - RECONHECIMENTO DA DÍVIDA - TERMO INICIAL DOS JUROS - A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA NOTA FISCAL - RECURSO DESPROVIDO. A ausência da nota de empenho pela municipalidade não a isenta de pagar as dívidas contraídas, não podendo o locador arcar com a desídia da autoridade competente, sob pena de enriquecimento ilícito. Nas dívidas líquidas, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, haja vista que se trata de mora ex re. A demora ausência de repasse financeiro pelo Poder Público não configura fato imprevisível e inevitável, a fim de afastar a incidência dos encargos moratórios do débito confessado. TJ-MT 00035595920148110044 MT, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 04/11/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 10/11/2020). Assim, considerando os princípios que regem os atos da Administração Pública, sobretudo a legalidade e a impessoalidade, tem-se que, existindo nos autos prova de que: (i) a Administração Pública contratou com o particular (documentos ID 43644119, ID 43644120, ID 43644121 e ID 43644122); (ii) inexistindo negativa da prestação dos serviços, os quais supõem-se que foram prestados ante a emissão das notas fiscais (ID 43644526), ainda que não tenham sido emitidas notas de empenho; (iii) bem como ausente comprovação da quitação das parcelas; A conclusão óbvia será a condenação do ente público a cumprir sua parte na obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito da gestão municipal. Dado o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, pois procede o pedido do autor no que se refere a obrigação do ente público em efetuar o pagamento contratual alusivo ao serviço prestado, no valor total de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), considerando a presença da liquidez, certeza e exigibilidade dos documentos acostados aos autos, aptos a gerar a obrigação de pagar o valor cobrado, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da emissão das notas fiscais eletrônicas, e juros de mora desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante REsp 1495146/MG. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, em não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de estilo. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo