Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0129067-80.2017.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: LUNELLI TEXTIL LTDAPOLO PASSIVO: JOSE DIMAS DINIZ RUFINO SENTENÇA
Vistos, etc. A parte executada, já qualificada nos presente autos, ingressou com recurso de Embargos de Declaração interposto em face da sentença de ID 163446065 que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC/15. Argumentam a existência de omissão visto que o decisum atacado deixou de realizar a fixação de honorários de sucumbência. Requer, por fim, o acolhimento dos aclaratórios interpostos, suprindo a omissão indicada e fixando a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios. Às fls. de ID 166036258 foi determinada a intimação da parte embargada para se manifestar a respeito dos presentes aclaratórios. Relatei. Decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analisando os autos, de fato assiste razão os embargantes em seus aclaratórios, visto que a sentença atacada deixou de se manifestar a respeito da fixação de honorários. Nesse sentido, adentrando ao mérito dos Embargos de Declaração, a respeito dos honorários de sucumbência, evidente é seu cabimento nos processos de execução ou nos respectivos embargos, em respeito ao art. 85 do CPC, contudo, resta necessário averiguar o entendimento desta Corte Alencarina a respeito da fixação de honorários em casos de extinção por abandono, vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda. No caso dos autos, não obstante a ação tenha sido ajuizada com base no inadimplemento da parte promovida, a extinção ocorreu por abandono da causa pelo autor, quer dizer, o autor, por inércia, ensejou a extinção do feito sem exame do mérito (art. 485, III CPC). Nestas hipóteses, não é razoável condenar o promovido ao pagamento de honorários de sucumbência. O ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios, devem ser custeados pelo autor, que deu causa à extinção do feito, sem exame de mérito. 2. O valor deve ser fixado com base na equidade, considerando que o processo foi extinto sem exame do mérito. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para condenar o exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(TJ-CE - AC: 04354509420008060001 CE 0435450-94.2000.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. FORMAÇÃO DA TRÍADE PROCESSUAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA IMPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER QUE RECAI EM FACE DO AUTOR QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO FEITO. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aduz a parte embargante, em suas razões recursais, que a decisão incorreu em omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 2 - In casu, considerando a extinção do processo em razão da inércia da parte autora, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, responde esta pelo pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC. 3 - Em análise do acórdão, verifica-se que o decisum embargado realmente restou omisso no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais. 4 - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 22 de fevereiro de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(TJ-CE - EMBDECCV: 05509588820008060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/02/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) Assim, em casos desta natureza, resta necessário aplicar o princípio da causalidade em face daquele que deu causa à extinção do feito, logo, é evidente a necessidade de fixação de honorários em benefício ao patrono da parte embargante, visto que exerceram seu ofício nos autos, notadamente ao apresentar o petitório supramencionado. Assim, pelos fatos e fundamentos acima narrados, condeno a parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa em benefício do patrono da parte embargante devidamente atualizado pela taxa SELIC.
Diante do exposto, recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para ACOLHÊ-LOS, suprimindo a omissão existente na sentença de ID 161993539, pelos motivos acima indicados. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I Juíza de Direito