Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
EXECUTADO: GIBRALTAR PONTE DE VASCONCELOS, GIBRALTAR PONTES DE VASCONCELOS DESPACHO DO BLOQUEIO PARCIAL
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0200222-41.2023.8.06.0161 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o executado, por carta ao endereço cadastrado, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar o bloqueio sob pena de conversão em penhora. Havendo impugnação forme-se contraditório, na sequência tornando conclusos; do contrário desde logo converto em penhora, determinando transferência para conta judicial e subsequente expedição de alvará. DA RENOVAÇÃO DO BLOQUEIO, modalidade teimosinha Proceda-se penhora on-line, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 33.963,89; no formato de teimosinha, com reiteração pelo prazo de até 30 dias. Positivo o bloqueio, intime-se o executado para, em querendo, impugnar no prazo de 5 dias: sob pena de conversão em penhora, com liberação da importância à exequente. Com o resultado, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste. Sendo insuficiente o valor apurado, deverá, desde já, indicar outras medidas executivas, sob pena de extinção da execução, nos termos do § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil. DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Uma vez que o débito não foi liquidado no prazo legal, desde logo, deve o meirinho proceder conforme art. 829, § 1º, do CPC; ou seja: de cópia do mandado diligenciar junto ao domicílio do devedor procedendo, então, com penhora e avaliação dos bens para fins de garantir a dívida. Caso não haja bens, deve o Oficial fazer redução à termo de todos os bens à vista para fim de averiguar eventual impenhorabilidade. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito