Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Rilda de Oliveira Moura Eireli - ME -
Agravado: Banco do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Por fim, registra-se que, por repercutir argumento jurídico e não fático, não há se cogitar de nulidade, com base no art. 10 do CPC. Nesse sentido, os Enunciados 1 e 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam): 1) Entende-se por ¿fundamento¿ referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes; 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Com esses fundamentos, nega-se seguimento ao presente Agravo Interno, com esteio nos arts. 932, III, c/c 1.021, ambos do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora. - Advs: Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE)
Nº 0187053-26.2016.8.06.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza -