Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0640082-82.2000.8.06.0001.
AUTOR: AUTOR: Maria Marluce Moreira Pinto e outros (4)
REU: REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. "Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)... A segunda ação tem que ser extinta sem conhecimento do mérito" ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 1111). I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AB INITIO, INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por M.M. MOREIRA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, OTTOMAR DE SOUSA PINTO, MARIA MARLUCE MOREIRA PINTO, TÂNIA MARIA MOREIRA MARTINS e JOSÉ MOZART MARTINS DA SILVA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A ação, proposta no ano de 2000, visa a revisão de cláusulas de duas Cédulas de Crédito Industrial e dos instrumentos de confissão de dívida subsequentes. Em decisão saneadora (ID 157037524), este Juízo, constatando a existência da Ação de Execução n° 0694422-73.2000.8.06.0001 e dos Embargos à Execução n° 0161717-54.2015.8.06.0001, nos quais se discutem os mesmos contratos, intimou a parte autora para, em 15 dias, justificar a necessidade e pertinência da manutenção desta ação revisional, sob pena de extinção por falta de interesse processual e/ou litispendência. Em resposta (ID 161169673), a parte autora defendeu a continuidade do feito, alegando, em síntese, que: (i) não haveria identidade de partes, pois o Sr. Ottomar de Sousa Pinto não figura no polo ativo dos Embargos à Execução; e (ii) os pedidos na Ação Revisional seriam mais amplos que os formulados nos Embargos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão processual a ser dirimida é a possibilidade de coexistência da presente Ação Revisional com os Embargos à Execução nº 0161717-54.2015.8.06.0001, que versam sobre a mesma relação jurídica contratual. O Código de Processo Civil veda a tramitação simultânea de ações idênticas, fenômeno conhecido como litispendência, que se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º). "A identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico" (STJ 1ª Seção, MS 1.163- AgRg, Min. José de Jesus Filho, j. 18.12.91, DJU 9.3.92) (Apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotônio Negrão e outros autores, Saraiva jur, 53ª Edição, São Paulo, 2022, pág. 447, notas ao art. 337 do CPC) "A teoria dos tres eadem na caracterização da litispendência/coisa julgada deve transcender a identidade dos elementos da ação para entender que o impedimento se destina a eitar processos que tenham o mesmo resultado prático" ( STJ 2ª T., Ag em REsp 188.343-AgRg, Min. Herman Benjamin, j. 4.9.12, DJ 11.9.12). (Apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotônio Negrão e outros autores, Saraiva jur, 53ª Edição, São Paulo, 2022, pág. 447, notas ao art. 337 do CPC) No caso concreto, a parte autora busca afastar a litispendência sob dois argumentos: a ausência de identidade perfeita entre as partes e a suposta maior amplitude dos pedidos na ação revisional. Ambos os argumentos são improcedentes. Quanto às partes, a substituição do autor Ottomar de Sousa Pinto por seu espólio nos Embargos à Execução não afasta a identidade subjetiva da lide. O Espólio é o sucessor processual do de cujus, representando em juízo a universalidade de seus direitos e obrigações. Portanto, para fins de litispendência, a identidade de partes está mantida. Quanto à causa de pedir e ao pedido, a análise das petições iniciais de ambas as ações (Revisional e Embargos) demonstra, de forma inequívoca, que a controvérsia é a mesma. A causa de pedir em ambos os feitos é a suposta abusividade dos encargos previstos nas Cédulas de Crédito Industrial e na posterior confissão de dívida. O pedido, em sua essência, também é idêntico: o recálculo do débito com o expurgo das cláusulas consideradas ilegais. A alegação de que os pedidos na revisional são "mais amplos" é genérica, desprovida de demonstração concreta e não se sustenta, pois toda a matéria de defesa e revisão pode, e foi, veiculada nos Embargos à Execução. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a litispendência em casos como o presente: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, CPC/15. Existindo tríplice identidade entre as ações - partes, pedidos e causas de pedir (envolvendo as mesmas cláusulas contratuais do mesmo contrato)-, envolvendo ação revisional bancária e embargos à execução, não há como esta última prosseguir, sob pena de bis in idem. (TRF-4 - AC: 50056193120164047204 SC, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 19/05/2021, 4ª Turma) Caracterizada a litispendência, a extinção deste processo, é medida que se impõe, com base no art. 485, V, do CPC. Ademais, ainda que não se reconhecesse a litispendência em sua acepção formal, a extinção do feito também se imporia pela manifesta falta de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em algum ponto ou momento, a parte autora/proponente, precisa entender que o magistrado da ação Revisional não pode determinar ao juízo da execução que faça ou deixe de fazer alguma coisa dentro do processo de execução. Tratam-se de juízes do mesmo nível de competência, e jurisdição, nenhum dos dois está subordinado ao outro, logo, a ação Revisional não pode desfazer ou dispor de forma diferente daquilo que for decidido em sede da ação de execução ou dos Embargos à Execução, estes que são umbilicalmente conexos a ação de execução. Sobre o assunto: "A identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico " (STJ - 1ª Seção, MS 1.163-AgRg, Min. José de Jesus Filho, j. 18.12.91, DJU 9.3.92) Em sentido semelhante: RJM 191/127 (AI 1.0024.031110-7/001) "A teoria dos tres eadem na caracterização da litispendência/ coisa julgada deve transcender a identidade dos elementos da ação para entender que o impedimento se destina a evitar processos que tenham o mesmo resultado prático" (STJ - 2ª T., Ag em REsp 188.343- AgRg, Min. Herman Benjamim, j. 4.9.12, DJU 11.9.12) A coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir. Destarte a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou um processo anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, que por via obliqua desrespeita o julgado anterior" (STJ 1ª T. REsp 712. 164, Min. Luiz Fux, j. 6.12.05, DJU 20.2.06) O interesse processual repousa no binômio necessidade - adequação. Uma vez ajuizada a execução e opostos os competentes Embargos, estes se tornam o instrumento processual adequado e necessário para a discussão de toda a matéria de defesa do executado, incluindo a revisão de cláusulas contratuais. A presente Ação Revisional tornou-se, portanto, inútil e desnecessária para que a parte autora alcance seu objetivo. A manutenção de duas ações que discutem a mesma relação de direito material atenta contra os princípios da economia e da celeridade processual, além de gerar o risco concreto de decisões conflitantes sobre o mesmo débito. Portanto, seja pela ocorrência de litispendência, seja pela ausência de interesse de agir, a extinção desta demanda é a solução processual correta. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da litispendência e da ausência de interesse processual superveniente, com fundamento nos incisos V e VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC: "Extinto o processo, sem julgamento do mérito por causa ulterior à propositura da ação, por óbvio que aquele que deu causa à demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, pela aplicação do princípio da causalidade. Referido princípio tem por fundamento o fato de que o processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para instaurá-lo" (STJ- 1ª T., REsp 614.254, Min. José Delgado, j. 1.6.04, DJU 13.9.04). "as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou a que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa"( STJ- 2ª T., REsp 188.743, Min Peçanha Martins, j. 15.8.02, DJU 7.10.02). Condenando o responsável pela extinção do processo nessas circunstâncias: RT 702/80. Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa do interessado em proceder a execução do julgado, pelo prazo de 60 dias, e decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. P.R.I FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito