Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0632291-64.2020.8.06.0000.
EMBARGANTE: NUCREP - NUNES COMERCIO DE PAPEIS LTDA
EMBARGADO: FORTLIMP COMERCIO E SERVICOS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar aclaratórios anteriores, manteve decisão que reconheceu a prescrição direta em execução de título extrajudicial fundada em cheques, diante da ausência de citação válida do executado no prazo legal, sustentando o embargante omissão e contradição quanto às diligências realizadas para localização dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar as diligências realizadas para a citação dos executados e manter o reconhecimento da prescrição direta; e (ii) estabelecer se a oposição dos embargos possui caráter manifestamente protelatório, a justificar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado examinou expressamente as diligências realizadas para citação dos executados, concluindo que não houve citação válida no prazo prescricional. 5. A existência de tentativas de localização do devedor não impede o reconhecimento da prescrição direta quando não concretizada a citação válida apta a interromper o prazo. 6. A interrupção da prescrição exige a efetiva citação do réu, incumbindo ao autor promover diligências eficazes para localização do executado e fornecimento de endereço atualizado. 7. A ausência de providências eficazes, inclusive quanto à citação por edital em tempo oportuno, autoriza a imputação da demora à parte exequente e o reconhecimento da prescrição. 8. A repetição de argumentos já enfrentados evidencia intuito de rediscussão da matéria e caracteriza o uso inadequado dos embargos de declaração. 9. Embargos manifestamente protelatórios autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, conforme jurisprudência do TJCE e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A realização de diligências infrutíferas sem efetivação de citação válida não interrompe a prescrição, podendo ensejar o reconhecimento da prescrição direta. 3. A oposição de embargos com mera repetição de argumentos já analisados caracteriza caráter protelatório e autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 240; CC, art. 202, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0496728-13.2011.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19.11.2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0632291-64.2020.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2025. ACÓRDÃO
Embargante: B & Q Energia Ltda.
Embargado: RMC Comércio e Representação Ltda. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TESE ARGUIDA PELO EMBARGANTE, AGRAVADO NO PROCESSO ORIGINÁRIO, MEDIANTE PETIÇÃO AVULSA. MATÉRIA ALHEIA AO AGRAVO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA 0000707-85.2006.8.06.0075 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de embargos de declaração para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por NUCREP - Nunes Comércio de Papéis Ltda. - EPP, em face do acórdão proferido pela Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado (id 33695140), no julgamento dos embargos de declaração por ele interpostos, que negou provimento ao recurso, conforme ementa a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que manteve sentença de extinção de execução de título extrajudicial ajuizada, sob o fundamento de ocorrência de prescrição direta, em razão da ausência de citação válida do executado no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao reconhecer a realização de diligências para citação do executado e, simultaneamente, imputar ao exequente a responsabilidade pela demora na citação, mantendo o reconhecimento da prescrição direta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou de forma coerente e suficiente as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas às tentativas de citação e ao transcurso do prazo prescricional. 5. O reconhecimento de que houve diligências para citação não é incompatível com a conclusão de que tais medidas foram insuficientes para interromper a prescrição, por ausência de citação válida no prazo legal. 6. A interrupção da prescrição exige citação válida, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240 do CPC, incumbindo ao autor o ônus de promover eficazmente o ato citatório. 7. A ausência de fornecimento de endereço atualizado do executado e a não efetivação da citação por edital em tempo hábil justificam a imputação da demora à parte exequente. 8. A decisão embargada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada no sentido de que os embargos declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para modificar o entendimento adotado no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Inconformado com a decisão supra, o Embargante interpôs embargos de declaração, apontando omissão quanto ao exame de questão essencial à resolução da controvérsia, consistente na existência de contradição no acórdão, bem como quanto à ausência de apreciação adequada das diligências realizadas para a citação dos Réus. Desse modo, requer o saneamento dos vícios apontados, com o suprimento das omissões indicadas. Contrarrazões ausentes. Eis o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios. No caso em exame, verifica-se que o embargante, sob a alegação de existência de omissão e contradição no acórdão, limita-se, em realidade, a reproduzir argumentos já enfrentados de forma expressa e fundamentada por este Colegiado, especialmente no que diz respeito às diligências realizadas para a citação dos réus e à conclusão quanto à ocorrência da prescrição. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que, embora tenham sido realizadas tentativas de localização do executado, tais medidas não se mostraram aptas a ensejar a citação válida no prazo legal. Essa circunstância não apenas não impede, como também reforça o reconhecimento da prescrição direta, diante da ausência de causa interruptiva eficaz, conforme excerto abaixo transcrito (ID 33695140): "(…) Pois bem, passando ao exame do caso, tem-se que não assiste razão à parte aclarante ao apontar contradição na decisão embargada. Explico. O embargante alega que o acórdão embargado apresenta contradição, sustentando que, embora tenha reconhecido as tentativas reiteradas de citação do réu, inclusive com requerimentos de citação por edital e na pessoa dos sócios do embargado, ao mesmo tempo imputou ao autor a demora na efetivação da citação, sob o fundamento de ausência de diligência suficiente para a localização dos réus. Alega, ainda, que o acórdão, ao concluir pela aplicação da prescrição em sua modalidade direta, desconsiderou as medidas efetivamente adotadas pelo embargante e incorreu em incoerência lógica ao atribuir-lhe a responsabilidade pelo insucesso da citação, não obstante o reconhecimento expresso das providências por ele promovidas. Todavia, entendo que os argumentos não merecem prosperar, por inexistência de qualquer vício a ser sanado, uma vez que do exame da decisão embargada extrai-se a plena harmonia entre as premissas fáticas e jurídicas adotadas na fundamentação e a conclusão alcançada pelo colegiado. Com efeito, a matéria suscitada foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão analisado o transcurso do lapso temporal relevante, conforme excerto abaixo transcrito (ID 23194100): '(…) O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar eventual desacerto na sentença que extinguiu em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda é datada de 2006, em que houve sucessivas tentativas de citação da empresa executada e seus sócios. Primeiramente, foi determinada a citação por carta precatória (fls. 78), a qual não foi cumprida conforme a informação de que o local estava fechado há 6 meses (fls. 155). Em 07/09/2013, foi requerido a petição de fls. 169, a citação por edital dos apelados, tendo em vita estarem em local incerto e não sabido, sendo que tá pedido não foi analisado. Em 25/05/2021, passados cerca de 7 anos, o juízo de origem determina a intimação do exequente/apelante para informar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, impulsionando-o, sob pena de extinção (fls. 177). Petição as fls. 180/181, em que a parte afirma que tem interesse no prosseguimento do feito e requer a citação da empresa por meio de seus sócios, informando seus endereços, além de pugnar pela citação através de meios eletrônicos. Carta precatória retornou com a informação de que não foi possível a citação da executada por inexistir o numeral mencionado no endereço fornecido pela apelante (fls. 237). Petição as fls. 248, requerendo a citação por edital. Despacho as fls. 249, determinando a intimação do exequente/apelantepara se manifestara cerca da prescrição intercorrente. Petição as fls. 252/256, em que a parte informa a ausência de desídia em impulsionar o feito, reiterando o pedido de citação por edital. Feito esse breve relato, urge ressaltar que o termo inicial da prescrição ocorreu no ano de 2006, tendo sido proposta a presente ação em 11/10/2006, mas sem que até o presente momento tenha havido a citação da parte promovida, apesar de promovida diversas diligências nesse sentido. O caso dos autos requer avaliação com vistas ao disposto no art. 206, §5º, inciso I, do CC, que prevê um prazo prescricional de cinco anos. Ultrapassada essa discussão, cumpre referir o que dispõe o art. 202, inciso I, do CC/2002 e art. 240, do CPC acerca das causas interruptivas do prazo prescricional. (…) O artigo 202 do Código Civil, como visto, prevê a interrupção do prazo prescricional com o despacho que ordena a citação, mas condiciona a efetivação da interrupção à promoção do ato citatório pelo interessado dentro dos prazos e da forma estabelecidos pela lei processual. A prescrição é interrompida quando há uma citação válida, que retroage à data em que a ação foi ajuizada. No caso em questão, a citação da parte devedora não foi realizada de forma válida e no prazo, portanto, não houve interrupção da prescrição. Em casos que tais, mister que se decida a causa, conforme o já referido art. 240, §2º, do CPC, uma vez que cabia ao autor empreender esforços na localização da parte ré para realização de usa citação e consequente interrupção do prazo prescricional. Portanto, observa-se que, a despeito de a ação ter sido ajuizada dentro do prazo prescricional do direito material, o demandante não tomou as medidas necessárias para realizar a citação dos réus em tempo hábil, resultando na prescrição do seu direito. Ainda que o processo não tenha permanecido paralisado no período em que esteve em trâmite na secretaria, a ausência de concretização do ato citatório não interrompeu o lapso prescricional, fundamentando a decisão apelada de extinção do feito. A demora na citação do réu ocorreu, assim, por desídia única e exclusiva da parte promovente, que não fez esforços para efetivar a citação tempestivamente. (…) Importa pontuar que a parte recorrente se manifesta defendendo a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que em nenhum momento dos autos houve inércia ou desídia da demandante na localização da demandada. Todavia, constata-se a ocorrência da prescrição direta, sendo esta a perda do próprio direito, que deixou de ser exercido pelo prazo legal estabelecido. Ocorrendo quando pelo transcurso do prazo desde a constituição do crédito sem que o executado tenha sido citado. Já a prescrição intercorrente, por sua vez, é aquela que ocorre durante o trâmite do processo judicial, em virtude da não localização de bens do devedor, em decorrência da inércia do exequente em promover diligências para a localização de bens penhoráveis. O caso dos autos se insere na primeira hipótese: prescrição direta, diante da ausência de citação da promovida dentro do prazo de 5 (cinco) anos desde a constituição da dívida. É que, no contexto dos autos, inexiste causa interruptiva do prazo prescricional, o que implica o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão da parte requerente (prescrição direta). Ademais, é ônus do autor fornecer o correto endereço do réu/devedor para fins de citação. Em caso de não localização deste, poderia aquele ter sido diligente e solicitado a citação por edital a fim de interromper a prescrição. Mas não, preferiu apenas se reportar pela ausência de prescrição intercorrente na presente demanda. A citação não foi realizada a tempo devido à falta de fornecimento do endereço atualizado dos réus, responsabilidade do autor. Ainda que se tivesse constatado morosidade do juízo, o que não é o caso, repito, não fica isenta a parte promovente de sua obrigação de promover a citação e o andamento do processo, não se aplicando a Súmula 106 do STJ ao caso. (…)' (…) Nesse contexto, mostra-se equivocada a interposição dos presentes aclaratórios, posto que visam apenas e tão somente rediscutir a matéria, vez que a decisão embargada foi suficientemente clara ao consignar pela assertividade do voto, quanto aos pontos impugnados, visto que se encontram corretamente pautados na legislação pertinente e de acordo com a jurisprudência pátria. (...)"
Diante do exposto, não há qualquer incoerência interna no julgado, tampouco omissão a ser suprida, mas apenas inconformismo da parte embargante com a solução adotada. A pretensão veiculada, portanto, revela nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é inadmissível na estreita via dos embargos de declaração. Tal conduta evidencia o uso inadequado do instrumento processual, com finalidade meramente protelatória, impondo-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração suscitando omissão e contradição no acórdão que negou provimento à apelação lançada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação revisional de cláusulas de contrato bancário proposta pelo autor, aqui embargante. II. Questão em Discussão 2.O recurso defende que o dever de informação a respeito das cláusulas contratuais não foi exercitado, assim como, que o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. III. Razões de Decidir 3.A função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade. 4.Sendo nítida a relação de consumerista, aplicáveis as disposições protetivas contidas na Lei nº 8.078/1990, como permite a Súmula nº 297 do STJ. 5.A cédula de crédito bancário apresentada às fls. 84/85 foi assinada pelo autor/apelante, não existindo prova no sentido de que as suas cláusulas não tenham sido informadas ao consumidor ou de que não tenha sido entregue ao recorrente, não restando demonstrado que as circunstâncias previstas nos arts. 46 e 54, § 3º, da Lei Consumerista tenham sido violadas. 6.Há expressa informação quanto o montante total do crédito mutuado (R$ 11.106,71), o valor da parcela (R$ 421,87) e o número de prestações (36) e as taxas de juros anual (23,87%), o custo efetivo anual (43,96%) e o encargo de 1,80% ao mês, como se depreende da peça alojada à fl. 84. 7.A juntada do instrumento contratual à contestação prova a realização do negócio jurídico, assim como, as especificações nele contidas, aplicando-se o disposto no art. 373, II, do CPC, sendo aplicáveis as taxas de juros negociadas, inexistindo prova no sentido de que são abusivas, sobretudo sob o argumento de que o autor não as leu, argumento este que não tem o condão de acarretar a nulidade dos encargos contratados, sequer sob o prisma da aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 8.A pretensão de revolver os questionamentos devidamente apreciados no acórdão a quo enfrenta o disposto na Súmula nº 18 do STJ. 9.Meramente protelatória a oposição de embargos declaratórios para o fim de repetir a conclusão adotada no julgamento da apelação, não servindo, para este propósito, aplicando-se em desfavor da recorrente a multa processual arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 1.026, § 2º, do CPC. 10.Inexistente o propósito prequestionador, sequer menção à Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça não servem de escudo para afastar a aplicação de multa processual quando o recurso é utilizado sem a finalidade prevista no art. 1.022 do C. de Pr. Civil, sanção que não está albergada pela gratuidade judiciária, como prevê o art. 98, § 4º, da codificação processual. IV. Dispositivo 11.Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para não os acolher, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0496728-13.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2025, data da publicação: 19/11/2025) /50000 - Embargos de Declaração Cível
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por B&Q ENERGIA LTDA em face do Acórdão de págs. 288 ¿ 295. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste se houve omissão no Acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC. 4. A omissão de que trata o referido dispositivo, apta a ensejar o cabimento dos Embargos de Declaração, é aquela que ¿incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio¿ (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 2.257). 5. Sobre esse ponto, cumpre destacar, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, o juízo não é obrigado a se manifestar acerca de todas as teses arguidas quando, mas somente àquelas que entender pertinentes para o deslinde da causa. 6. No caso, inexiste qualquer omissão no Acórdão recorrido quanto à eventual taxa de juros aplicada, pois este ponto sequer é matéria levantada no Agravo de Instrumento interposto. Do contrário,
trata-se de petição avulsa da parte (págs. 236 ¿ 238), alheia à causa de pedir do Agravo de Instrumento. 7. Verifico que os Embargos são manifestamente protelatórios, pelas razões acimas expostas, permitindo o art. 1.026, §2º, do CPC a fixação de multa. 8. Em casos como este, venho adotando o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso não conhecido, por serem manifestamente incabíveis, condenando o embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, segundo o IPCA, como prevê o art. 1.026, § 2º, do CPC. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 1.026, §2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, Info 585; STJ, AgRg no REsp 1824447/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63.440/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021; TJ/CE, Agravo Interno Cível (0103571-15.2018.8.06.0001), Relatora Lisete de Sousa Gadelha, 1 Câmara de Direito Público, j. 03/05/2021; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0000073-90.2017.8.06.0047, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021; TJ/CE, Embargo de Declaração Cível nº 0885193-17.2014.8.06.0001, Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; 3º Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 09/10/2019; Data de registro: 09/10/2019; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0285074-27.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0628719-61.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer o recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0632291-64.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE QUINHÃO PARTILHADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO JOSÉ FALCÃO RODRIGUES em face de acórdão que, no julgamento de agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e manteve decisão proferida em cumprimento de sentença no inventário do ESPÓLIO DE PIO RODRIGUES, que afastou a incidência de juros de mora sobre o quinhão partilhado. O embargante alega omissão quanto à análise dos princípios da boa-fé e do enriquecimento ilícito decorrente da suposta demora culposa do espólio em adimplir sua obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise dos argumentos referentes ao princípio da boa-fé objetiva e ao enriquecimento sem causa, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre o quinhão partilhado, com base em decisão judicial anterior, transitada em julgado e não impugnada, que já havia afastado a referida cobrança. 5. A ausência de impugnação à decisão de 2011 atrai a preclusão consumativa, vedando nova apreciação da matéria, conforme o disposto no art. 507 do CPC. 6. Os argumentos relativos à boa-fé objetiva e ao enriquecimento ilícito foram implicitamente rejeitados na medida em que o acórdão reafirmou a inexistência de mora e de exigibilidade da obrigação, fundamentos que excluem a incidência de juros moratórios. 7. A oposição dos embargos revela-se manifestamente protelatória, pois repisa argumentos já enfrentados e decididos, sendo cabível a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. A jurisprudência do STJ e do TJCE é pacífica quanto à inadmissibilidade de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir matéria decidida, conforme demonstrado por precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Multa aplicada. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos taxativamente no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de impugnação à decisão que exclui encargos moratórios acarreta preclusão consumativa, impedindo nova discussão no mesmo processo. 3. Embargos manifestamente protelatórios autorizam a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 502 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2224597/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.12.2023, DJe 06.12.2023. TJCE, Súmula nº 18. TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0200058-75.2024.8.06.0053, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 14.05.2025. STF, RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011, DJe 15.08.2011. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0621362-93.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/07/2025, data da publicação: 30/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO IRDR Nº 53983/2016. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÍTIDA INTENÇÃO DE REANÁLISE DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. I -
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado, que afastou os argumentos da agravante e manteve a condenação da Instituição aos danos morais arbitrados na origem. II - A teor do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão impugnada e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar a interposição de recurso nos Tribunais Superiores, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. III - Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. IV - Os aclaratórios, não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual, não deve ser reconhecida a ocorrência dos requisitos contidos no Art. 1.022, do CPC constante na decisão embargado, no que concerne tão somente ao prequestionamento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. V - Ademais, de acordo com o art. 1.026, §2º, do CPC/2015, ¿Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.", sendo que, a embargante se limitou a defender uma matéria que não foi objeto da irresignação externa no agravo de instrumento, com a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida. VI - Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18 do TJCE. VII - Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado no acórdão objurgado. Precedentes STJ e TJCE. VIII - Embargos conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios em Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0202321-63.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 09/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por New Grease Participações S/A contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0629070-68.2023.8.06.0000, mantendo decisão que determinou a expedição de ofício ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza para anulação de incorporação registrada em nome da embargante e a intimação desta para prestar esclarecimentos sobre a transferência de imóveis. A embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise de suas teses e provas, à fundamentação das medidas executivas atípicas e à alegada inovação na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar argumentos relevantes apresentados no agravo de instrumento, especialmente quanto à fundamentação das medidas executivas atípicas; e (ii) examinar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e específica, destacando que as medidas executivas atípicas são decorrência lógica do comando judicial proferido em ação pauliana, voltadas a dar eficácia prática à sentença e assegurar o retorno ao status quo ante. 5. Não se verifica omissão quanto à motivação das medidas determinadas, pois o decisum expõe expressamente que tais providências visam a identificar a cadeia de transmissão dos imóveis e impedir a consolidação dos efeitos de atos já anulados. 6. A decisão recorrida observou os preceitos dos arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF/1988, cumprindo o dever de fundamentação. A discordância da parte com o teor da decisão não configura negativa de prestação jurisdicional. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando o julgado enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que não analise todos os argumentos apresentados. 8. A oposição de embargos com intuito de rediscutir o mérito da decisão escapa da finalidade do recurso, sendo incabível sua utilização para esse fim, conforme Súmula nº 18 do TJCE. 9. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de intuito manifestamente protelatório, o que não se verifica na hipótese, não sendo cabível sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: ¿Não se configura omissão quando o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia. A discordância da parte com o conteúdo do julgado não autoriza o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente se aplica quando demonstrado intuito manifestamente protelatório, o que não se observa na hipótese dos autos.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ REsp nº 1.814.271/DF; AgInt no AREsp nº 2.703.454/RJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.676.255/SP. TJCE ¿ Embargos de Declaração Cível nº 0120471-73.2018.8.06.0001; Súmula nº 18/TJCE. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 25 de junho de 2025. (Embargos de Declaração Cível - 0629070-68.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) Diante disso, configurado o caráter manifestamente protelatório dos presentes aclaratórios, fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte embargada. ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, condenando a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPCl. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator