Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANUSA MOREIRA NUNESREU: MUNICIPIO DE TAUA Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 1. RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0013145-97.2016.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por VANUSA MOREIRA NUNES em face do MUNICÍPIO DE TAUÁ, objetivando a satisfação de crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado. Verifica-se dos autos que a exequente foi devidamente intimada em 27/05/2025 para dar prosseguimento ao feito, conforme carta de intimação de id. 157075721, sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Decorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação por parte da exequente, permanecendo os autos inertes. Nova intimação foi realizada, conforme despacho de id. 154439543, com prazo de 05 (cinco) dias para impulso processual, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo concedido, novamente não se manifestou a exequente, conforme certidão de id. 166823463, caracterizando-se a inércia processual. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença constitui direito potestativo da parte exequente, cabendo exclusivamente a ela a iniciativa de promover os atos necessários à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Sendo o cumprimento de sentença um direito e não um dever do credor, a sua inércia processual após ser devidamente intimada para dar andamento ao feito demonstra desinteresse no prosseguimento da execução, justificando o arquivamento dos autos. O princípio da economia processual e a efetividade da prestação jurisdicional recomendam que processos sem movimentação por parte do interessado sejam arquivados, evitando-se o acúmulo desnecessário de feitos no cartório. Importante ressaltar que o arquivamento não implica extinção do direito material da exequente, que poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, desde que não tenha ocorrido a prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, em razão da inércia da exequente. Fica a exequente cientificada de que poderá requerer o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mediante petição fundamentada e comprovação do pagamento das custas processuais eventualmente em aberto. Intimem-se as partes desta decisão. Após, arquivem-se os autos. Tauá/CE, data da assinatura digital. LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito