Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005454-71.2013.8.06.0095.
APELANTE: MUNICÍPIO DE IPU.
APELADO: RAIMUNDO ALVES PAULINO. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-SERVIDOR TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE SALÁRIOS EM ATRASO OU PAGOS A MENOR DO QUE ESTAVA PREVISTO NO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO SEU DIREITO. ÔNUS DA PROVA que incumbia ao MUNICÍPIO DE IPÚ/CE. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ipú/CE, adversando sentença que julgou parcialmente procedente pedido em a ação ordinária movida por Raimundo Alves Paulino, que exerceu, transitoriamente, as funções Bombeiro Hidráulico e de Eletricista, entre os anos de 2011 e 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão discutida nos autos gira em torno apenas da cobrança por ex-servidor temporário, de salários em atraso ou que foram pagos pelo ente público, a menor do que estava previsto no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo orientação dos mais diversos tribunais do país, em casos como este, quando evidenciada a existência do vínculo, o ônus da prova da quitação dos valores devidos ao ex-servidor temporário cabe ao ente pública. 4. Incide a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual, esta deve ser imputada àquele que, dadas as circunstâncias existentes no caso, tenha melhores condições para se desincumbir do ônus. 5. É mais simples ao ente público, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, provar o direito vindicado por ex-servidor temporário. 6. A partir da documentação acostada aos autos, é possível se inferir que Raimundo Alves Paulino exerceu, transitoriamente, as funções de Bombeiro Hidráulico e de Eletricista, entre anos de 2011 e 2012, não havendo dúvida da existência do seu vínculo. 7. Por vários meses, seus rendimentos não atingiram o valor que estava previsto no contrato, sendo, portanto, devidas as diferenças pelo Município de Ipú/CE, sob pena de enriquecimento ilícito do Erário. 8. Incumbia ao ente público demonstrar que realizou o pagamento dos salários apontados como atrasados pelo ex-servidor temporário, juntando, v.g, extratos de depósitos em conta de sua titularidade, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado, o que não ocorreu. 9.Permanecem, pois, inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0005454-71.2013.8.06.0095, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o recurso, para negar-lhe provimento, confirmando, integralmente, a sentença, nos termos do voto do Relator. Local, data e hora informados pelo sistema. JUIZ CONVOCADO DR. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria nº 2757/2025 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível interposta pelo Município de Ipú/CE, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária movida por Raimundo Alves Paulino, que exerceu, transitoriamente, as funções de "bombeiro hidráulico" e de "eletricista", entre os anos de 2011 e 2012 (ID 31877585), ex vi: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento: A) Pagamento da complementação salarial dos meses em que a remuneração foi abaixo do valor contratual no ano de 2012; B) Pagamento dos salários dos meses de novembro de 2011, além de novembro e dezembro de 2012. O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Ente isento de custas. Deixo de submeter a causa à reexame necessário, pois que a condenação não chega ao patamar de 100 salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." (sic) Inconformado, o ente público interpôs recurso (ID 31877589), sustentando, em suma, que o quadro de inadimplência apontado pelo ex-servidor temporário não teria ficado devidamente evidenciado nos autos. Ao final, pugnou pela reforma integral do decisum. Sem contrarrazões (ID 31877593). Após a emissão de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça (ID 32622682), vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. VOTO Estando preenchidos todos os requisitos legais, conheço do recurso, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões. Segundo orientação dos mais diversos tribunais do país, em casos como este, se evidenciada a existência do vínculo, o ônus da prova da quitação dos valores devidos ao ex-servidor temporário cabe ao ente público, ex vi: "Ação de Cobrança - Saldo de verbas rescisórias - Ex-servidora estatutária do Município de Ferraz de Vasconcelos/SP - Não se desincumbiu a ré, ora apelada, do seu ônus processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil - Impossibilidade de carrear à autora a produção de "prova diabólica" - Onus probandi que deve ser carreado àquele que tiver melhores condições de suportá-lo segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova. Atualização do débito nas condenações impostas à Fazenda Pública - Aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, observadas as determinações do C. Supremo Tribunal Federal. Sentença reformada - Recurso provido." (TJSP - Apelação Cível 0006143-29.2014.8.26.0191; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data de Registro: 03/09/2015). (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (13º SALÁRIO, FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO). SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APOSENTADO. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO, PELO MUNICÍPIO RÉU/APELADO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Embora, a priori, caiba ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, tem entendido esta Corte, em situações como a dos autos, que ao ente público requerido torna-se mais fácil instruir o processo com cópias dos holerites e demais documentos funcionais do postulante, de forma a permitir a averiguação da regularidade ou não dos pagamentos, referentes ao período questionado. 2. À luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), deve ser cassada a sentença, ainda que de ofício, a fim de que o réu/apelado comprove a alegada quitação das verbas remuneratórias postuladas pelo autor/apelante, isto porque, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. Sentença cassada, de ofício. Apelação cível prejudicada." (TJGO, Apelação (CPC) 5216651-21.2017.8.09.0065, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2019, DJe de 30/08/2019). (destacado). * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO. FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947, OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA. I - Em ação de cobrança ajuizada por servidor contra Município, objetivando o pagamento de vencimento atrasado, comprovado o vínculo com a Administração, compete ao réu, a teor do inciso II, do artigo 373 do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado, conceito no qual se inclui a demonstração, por via documental, da quitação da parcela trabalhista reclamada na presente demanda, ou de eventual afastamento temporário do demandante, o que, in casu, não ocorreu. II - Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo suplicante e não se desincumbindo a municipalidade de seu ônus probatório, é devida, ao servidor, a verba de ordem remuneratória pleiteada na inicial, sob pena de se configurar em enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular. III - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os consectários legais devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios apresentados no RE 870.947, o que foi observado pelo Juízo a quo. IV - Apelo não provido. Sentença integrada.(APL nº 0500112-19.2013.8.05.0105,Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 03/12/2019 ). (destacado) Incide a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual, esta deve ser imputada àquele que, dadas as circunstâncias existentes no caso, tenha melhores condições para se desincumbir do seu ônus. É mais simples ao ente público, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova a respeito do direito vindicado in concreto por ex-servidor temporário. A partir da leitura da documentação acostada aos autos (ID's 31877411/31877417), é possível se inferir que o Sr. Raimundo Alves Paulino, realmente, exerceu, transitoriamente, as funções de Bombeiro Hidráulico e de Eletricista, entre anos de 2011 e 2012, não havendo nenhuma dúvida, então, em torno da existência do seu vínculo com a Administração, à época. Além disso, ficou claro que, por vários meses, seus rendimentos não atingiram o valor que estava previsto no contrato, sendo, portanto, devidas as diferenças pelo Município de Ipú/CE, sob pena de enriquecimento ilícito do Erário. Incumbia ao ente público demonstrar que realizou o pagamento dos salários apontados como atrasados pelo ex-servidor temporário, trazendo à baila, por exemplo, os respectivos extratos de depósito em conta de sua titularidade, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado in concreto, o que, entretanto, não ocorreu. A apresentação de fichas financeiras, por si só, não serve como meio de prova do recebimento de tais verbas pelos agentes, por se tratar de um documento produzido unilateralmente pela Administração, que descreve, mas não comprova a efetiva quitação da dívida, conforme precedentes deste Tribunal: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. SERVIDORA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC/15). FICHAS FINANCEIRAS NÃO COMPROVAM QUITAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDa E DESPROVIDa. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que julgou procedente o pleito formulado pelo autora/apelada, servidora pública municipal, condenando o município apelante no pagamento das verbas remuneratórias referentes aos meses de setembro a dezembro de 2012. Alega em suas razões a edilidade terem sido devidamente quitadas referidas verbas, consoante fichas financeiras em anexo à contestação. 2. Compulsando os autos e em cotejo à prova apresentada por ambas as partes, percebe-se que a municipalidade quedou-se inerte quanto a comprovação de que efetivamente efetuou o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas pelo promovente e referentes aos meses de setembro a dezembro de 2012 (art. 333, II, do CPC/73). 3. As fichas financeiras apresentadas pela edilidade descrevem as verbas remuneratórias devidas ao apelado, tão somente. Em nenhum momento constata-se a quitação das referidas verbas. Precedentes. 4. Recurso de Apelação conhecido, porém desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11º, do CPC/15)." DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível nº 0004976-63.2013.8.06.0095; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Ipu; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 11/03/2019). (destacado) * * * * * APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. FICHAS FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença prolata pelo Juízo da comarca de Umari, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial dos autos da Ação Ordinária, interposta em desfavor do Município de Umari. 2. A Autora, exercendo o cargo de Secretária Municipal de Administração do Município de Umari, deixou de receber verbas trabalhistas, referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, motivo pelo qual pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento dos salários atrasados. 3. É pacífico, neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios, o entendimento de que, na Ação de Cobrança de vencimentos atrasados movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo estabelecido no art. 373, I do NCPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos. 4. Conforme consta nos autos, restou comprovado o vínculo funcional existente entre a autora e a Administração Pública. 5. O Município de Umari não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral, no sentido de demonstrar o pagamento alusivo aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, através de seus dados internos, juntando apenas as fichas financeiras produzidas unilateralmente pelo recorrido, insuficientes para a comprovação do efetivo adimplemento da obrigação, porquanto, retratam informações nos assentamentos funcionais do servidor. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível nº 0000097-35.2013.8.06.0217; Rel.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Umari; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/04/2019). (destacado) * * * * * APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AOS MESES DE DEZEMBRO DE 2008 E DEZEMBRO DE 2012. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. VALORES DEVIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que decidiu pela parcial procedência do pedido inicial, a fim de condenar a municipalidade ao pagamento dos salários relativos aos meses 12/08 e 12/12, bem como, a diferença do adicional noturno pleiteado. 2. O art. 7º, IX da Constituição Federal de 1988 garante a percepção da "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". 3. Importante destacar que o art. 71, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chorozinho estabelece que "O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 minutos e trinta segundos". 4. Sendo assim, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula nº 213 do Supremo Tribunal Federal, ainda que o servidor tenha trabalhado em regime de plantão, é devido o adicional noturno. 5. No que diz respeito ao recebimento dos salários referentes aos meses de dezembro de 2008 e dezembro do ano de 2012, certo é que não houve a demonstração do efetivo pagamento por parte do apelante, em razão da juntada unicamente de ficha financeira que, isoladamente, não serve como prova. 6. Assim, não tendo o ente público se desincumbido de seu ônus da prova no momento oportuno, há que se reconhecer o improvimento do apelo. 7. Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível nº 0003541-38.2013.8.06.0068; Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Chorozinho; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/06/2019; Data de registro: 24/06/2019). (destacado) Permanecem inabalados, os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, impondo-se a sua confirmação por este Tribunal. DISPOSITIVO Isso posto, conheço o recurso, para negar-lhe provimento, confirmando, integralmente, a sentença, por seus próprios termos. Quanto aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observado, in casu, o Tema nº 905, do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021, e, após, o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Não sendo líquida a condenação, a elevação do percentual dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados da autora/apelada, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal (CPC, art. 85, §11), deverá ser postergada para a fase de liquidação. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUIZ CONVOCADO DR. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria nº 2757/2025