Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0153526-78.2019.8.06.0001.
APELANTE: AMAURI DOS SANTOS DE PAULA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE BRITO, RENNE DE ANDRADE ALVES, GUSTAVO LIMA, ANDERSON CANDIDO DE ARAUJO, RUAN SILVA BRITO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO HÁ MAIS DE SEM MOVIMENTAÇÃO PELA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. INÉRCIA MANTIDA. ART. 485, II, DO CPC. CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA movida por AMAURI DOS SANTOS DE PAU em face de RENNE DE ANDRADE ALVES e outros. Foi proferida Sentença julgando EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, contra a qual MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar o acerto da sentença ao extinguir o processo sem resolução do mérito e o cabimento de julgamento com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda fui ajuizada em 2019. Afirma o autor está sendo processado perante os autos da ação penal nº 0073957-38.2013.8.06.0001, que trata de ação penal pública incondicionada que visa apurar homicídio contra: José Airton Ferreira da Silva, Ruan Silva Brito, Francisco de Assis gomes de Brito, Rennê de andrade Alves e Gustavo Lima. 4. Posteriormente foi proferido Despacho ID 16322655, disponibilizada em 15/02/2023 (ID 16322654), determinando a parte requerente para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça. Em razão de nada ter sido apresentado, foi proferida Decisão ID 16322662, disponibilizada em 28/11/2023 (ID 16322661), determinando a intimação pessoal da parte autora para fins de andamento do feito. Pela terceira vez, foi proferida Decisão ID 16322678, disponibilizada em 03/05/2024 (ID 16322675), determinando a intimação pessoal da parte autora para fins de andamento do feito. 5. Nos termos do art. 485, II, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Nesses casos, determina o art. 485, §1º, do CPC, que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, procedimento este observado pelo juízo de origem. 6. Restando caracterizado o abandono da causa, a extinção do processo é desdobramento lógico. 7. Quanto à tese de descabimento desta Ação de Produção Antecipada de Prova, devendo ser o feito extinto como julgamento do mérito, entendo que a ausência de urgência alegada pelo Ministério Público poderá ser apreciada pela instância inferior se a parte propuser nova Ação de Produção Antecipada de Prova. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e desprovido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 485, § 6.º do CPC; Art. 274 do CPC; Art. 485, II, do CPC; Art. 485, §1º, do CPC; Art. 274 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.649.898/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023; Súmula 240 do STJ; TJ-CE - AC: 00428486120138060112 CE 0042848-61.2013.8.06.0112, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA movida por AMAURI DOS SANTOS DE PAU em face de RENNE DE ANDRADE ALVES e outros. Foi proferida Sentença ID 16322693 nos seguintes termos: DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas suspensas. Honorários advocatícios sucumbenciais incabíveis. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ interpôs Apelação ID 16322701 alegando, em síntese, o descabimento da extinção do processo por ter ficado prado durante mais de um ano por negligência das partes, tendo em vista a existência de pedido formulado em audiência e não apreciado pelo juízo. Acrescenta, também, ser indevida a extinção, pois esta pressupõe a validade da do processo, quando na verdade o feito deveria ser julgado com mérito, pois inexistem os pressupostos que admitem a produção antecipada da prova, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Ausentes contrarrazões. É o relatório do essencial. VOTO Recurso interposto pelo Ministério Público atuante como fiscal da lei, de modo que é desnecessária a remessa dos autos ao órgão da Procuradoria atuante junto ao segundo grau em razão do princípio da unicidade. Nesse sentido, por todos os outros: STJ, AgInt no AREsp n. 1.649.898/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço a Apelação interposta. O cerne da questão está em verificar o acerto da sentença ao extinguir o processo sem resolução do mérito e o cabimento de julgamento com resolução de mérito. A demanda fui ajuizada em 2019. Afirma o autor está sendo processado perante os autos da ação penal nº 0073957-38.2013.8.06.0001, que trata de ação penal pública incondicionada que visa apurar homicídio contra: José Airton Ferreira da Silva, Ruan Silva Brito, Francisco de Assis gomes de Brito, Rennê de andrade Alves e Gustavo Lima. Alega que os ora requeridos cometeram crime de falso testemunho em razão de estarem sob coação. Requer "a oitiva antecipada dos requeridos se mostra indispensável, pois uma vez que foram coagidos para prejudicar o promovente, podem vir a mudar seus depoimentos mais uma vez, motivo pelo qual é necessária a oitiva urgente dos promovidos". Foi proferida decisão ID 16322540 deferindo o pedido de produção antecipada de provas. Realizada audiência (ID 16322646) em 26/05/2022, foi proferida decisão determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca das intimações não realizadas e demais diligências para realização de nova audiência. Posteriormente foi proferido Despacho ID 16322655, disponibilizada em 15/02/2023 (ID 16322654), determinando a parte requerente para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça. Em razão de nada ter sido apresentado, foi proferida Decisão ID 16322662, disponibilizada em 28/11/2023 (ID 16322661), determinando a intimação pessoal da parte autora para fins de andamento do feito. Pela terceira vez, foi proferida Decisão ID 16322678, disponibilizada em 03/05/2024 (ID 16322675), determinando a intimação pessoal da parte autora para fins de andamento do feito. Em razão da inércia da parte autora, foi proferido Despacho ID 16322685 determinado a intimação da parte promovida para manifestar acerca da extinção do feito pelo abandono da ação por parte do autor, nos termos da Súmula 240 do STJ c/c art. 485, § 6.º do CPC, mas sem resposta. Nos termos do art. 485, II, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Nesses casos, determina o art. 485, §1º, do CPC, que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, procedimento este observado pelo juízo de origem. Destaco que o parágrafo único do art. 274 do CPC prevê que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Restando caracterizado o abandono da causa, a extinção do processo é desdobramento lógico. Nesse sentido cito precedentes deste Tribunal: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO. ABANDONO. FEITO PARADO HÁ MAIS DE UM ANO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo deve ser extinto, sem exame de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes ou, ainda, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, não promovendo as diligências que lhe competir. Nestes casos, deve o autor ser intimado pessoalmente antes da extinção, oportunizando-lhe a manifestação de interesse e a consequente realização das providências necessárias (art. 485, II e III e § 1º do CPC). 2. O causídico do autor foi intimado para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, mas manteve-se inerte. Em seguida, estando o processo paralisado há mais de um ano, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos, e novamente a suplicante nada apresentou. 3. Não se exige que a intimação pessoal seja efetivada por intermédio de oficial de justiça, considerando a ausência de previsão legal nesse sentido. O CPC prevê a intimação pessoal via correios (arts. 274 e 275) e esta Corte de Justiça considera como intimação pessoal, para fins do art. 485, § 1º do CPC, a realizada mediante aviso de recebimento. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 06 de julho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão e Relator (TJ-CE - AC: 00428486120138060112 CE 0042848-61.2013.8.06.0112, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021, g.n.) Quanto à tese de descabimento desta Ação de Produção Antecipada de Prova, devendo ser o feito extinto como julgamento do mérito, entendo que a ausência de urgência alegada pelo Ministério Público poderá ser apreciada pela instância inferior se a parte propuser nova Ação de Produção Antecipada de Prova.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator