Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALESSANDRO PIETRO VICINI, THETIS IMOVEIS, PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA
REU: TERRACO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, PALMERIO COLOMO, FORTALEZA SERVICOS DE TURISMO LTDA, MARIANO MUSTO, CESARE VILLONE, ANA CERES TEIXEIRA DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0848149-61.2014.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Rescisão / Resolução] Defiro a realização das diligências no sistema INFOJUD da Receita Federal, com fundamento no art. 256, §3º do CPC, tendo sido obtido o atual endereço apenas de Mariano Musto e Palmerio Colomo. Não possível encontrar o endereço de Cesare Vilone, pois não consta no cadastro da Receita Federal. Citem-se Mariano Musto e Palmerio Colomo, no endereço constante no extrato do INFOJUD, POR MANDADO, para oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento (artigo 335, III do CPC/2015), devendo alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (artigo 336 do CPC/2015), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato não impugnadas (artigo 341 do CPC/2015). Em relação a Cesare Vilone, intime-se a Defensoria Pública para requerer o que for de direito no prazo de 10(dez) dias. Intimações e expedientes necessários, com urgência, pois se trata de processo da META 2 do CNJ. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito