Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000141-62.2023.8.06.0181.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: JOSÉ LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Apelação cível. Saúde. Ação de obrigação de fazer. Medicamento Abiteroma. Incorporado ao SUS. Tema 1234 do STF. Modulação dos efeitos. Prosseguimento do feito na justiça estadual. Dever de custeio do medicamento. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta objetivando o reconhecimento da responsabilidade da União pelo tratamento pleiteado na inicial e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. II. Questão em discussão: A controvérsia discutida nos autos consiste em definir se a Justiça Estadual é ou não competente para processar o presente feito. III. Razões de decidir: 3.1 O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada 16.09.2024, julgou o Tema nº 1.234 para estabelecer critérios de definição de competência nas demandas envolvendo entrega de medicamentos padronizados e não padronizados. Ressalte-se que constou na ementa do precedente a modulação dos efeitos do julgado, tendo sido estabelecido que as regras de competência ali definidas somente serão aplicadas para os processos ajuizados após a publicação daquela decisão, razão da manutenção do presente processo na Justiça Estadual. 3.2 Os laudos juntados aos autos atestam que a situação do paciente demanda tratamento médico, em razão da peculiar condição de saúde e da necessidade de manutenção da qualidade de vida do recorrido. 3.3 A incapacidade financeira da parte autora para a aquisição do medicamento às próprias expensas ficou demonstrada, se confrontado o alto do custo do medicamento com os rendimentos mensais de seu núcleo familiar foi comprovada a insuficiência de recursos financeiros do autor (comprovação de renda), e os relatórios médicos e receituários indicaram a necessidade do medicamento pleiteado, assim como as consequências na falta desse. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Por sua vez, o recorrente alega violação do acórdão ao art. 196, da CF/88, e aos Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1234, firmados pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, diferentemente do aludido pelo recorrente, a parte autora pleiteia medicamento INCORPORADO ao SUS, conforme especificado pelo colegiado no acórdão que julgou a apelação, in verbis: "(...) O fármaco prescrito está registrado na ANVISA sob o registro 1514300280022 tendo sido incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde, através da Portaria nº 38, de 24 de julho de 2019, para o câncer de próstata metastático resistente à castração de pacientes com uso prévio de quimioterapia, conforme a Assistência Oncológica do SUS." Por seu turno, os requisitos dos Temas 6 e 1234, do STF, apontados como afastados pelo colegiado, em verdade, são exigidos no caso de concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, senão vejamos: RE 566471 (TEMA 6 do STF) 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. RE 1.366.243 - Tema 1234 do STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. (...) 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...) (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (GN) Nesse cenário, verifico que a conclusão adotada pelos julgadores não destoa dos anteditos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da necessidade de concessão judicial do medicamento devido à verificação de sua imprescindibilidade para o tratamento, bem como a incapacidade financeira do requerente, decidindo-se com supedâneo nos arts. 5°, 6°, 23, 196 e 197, da CF, bem como na Lei n° 8.080/1990. Nesse tocante, adequadamente, o colegiado pontuou: "(...) Do cotejo dos referidos documentos, em especial, do relatório médico (ID14695446), confirma-se que não há dúvidas acerca da necessidade do autor quanto ao recebimento do fármaco, na forma e frequência prescrita pelo profissional da saúde, sob pena de pôr em risco a vida do requerente. Os laudos juntados aos autos atestam que a situação do paciente demanda tratamento médico, em razão da peculiar condição de saúde e da necessidade de manutenção da qualidade de vida do recorrido. Por fim, a incapacidade financeira da parte autora para a aquisição do medicamento às próprias expensas ficou suficientemente demonstrada, confrontando o alto custo do medicamento com os rendimentos mensais de seu núcleo familiar. Da mesma forma, os relatórios médicos e receituários indicaram a necessidade do medicamento pleiteado, assim como as consequências na falta desse.(...)" Assim, tem-se que suficientemente fundamentado o deferimento do pedido autoral, ao que o recorrente não foi capaz de apresentar fundamentos contundentes para contrapor. Tal realidade constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, o colegiado, na hipótese dos autos, a partir de aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade da concessão do medicamento. Assim, nesse contexto, verifica-se que a análise da pretensão recursal demanda a reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário, conforme conforme súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará (ID 16599743), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente, mantendo-se a condenação do ente público ao fornecimento de medicamento oncológico incorporado à lista do SUS, qual seja, ABIRATERONA. A irresignação aponta ofensa ao art. 196, da CF/88 e aos Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1234, firmados pelo Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, o ente público argumenta que não houve a observação dos seguintes critérios estabelecidos nos referidos Temas para a concessão judicial de medicamento não incorporado: a) " analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; b) "no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." c) "Impossibilidade de proferir decisão judicial favorável sem a oitiva do NAT ou perícia que ateste a presença dos requisitos estabelecidos, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação;" Isto posto, requer a reforma do acórdão a fim de que seja reconhecida a improcedência do pedido. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Constato que o recorrente é dispensado do recolhimento de custas e ainda que resta presente a tempestividade da interposição do recurso. Por ilustrativo, transcrevo o acórdão
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente