Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002808-92.2025.8.06.0167.
APELANTE: LC SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
APELADO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS, GORJ AGROPECUARIA E BIOTECNOLOGIA LTDA, OSCAR SPINDOLA RODRIGUES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 486, § 1º DO CPC. RECURSO APRESENTADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS. DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO PRECÍPUA DO RECURSO DE APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - CASO EM EXAME: 1- Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC, em razão da repropositura da ação sem a correção do vício que ensejou a extinção anterior. 2- O juízo de origem indeferiu novamente a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O recorrente apresentou o presente recurso com mera repetição de argumentos da inicial das duas ações e discussão de mérito, sem impugnar os fundamentos da sentença que levaram a extinção do feito. II - QUESTÃO PRELIMINAR: 3- Preliminarmente, entendo que o recurso apresentado não merece conhecimento, tendo em vista a ocorrência de flagrante de ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme prevê o. 932, inciso III, do CPC/15 e art. 76, XIV do Regimento Interno do TJCE. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4- O recurso de apelação deve observar regularidade formal, com exposição clara dos fundamentos de fato e de direito aptos a infirmar a sentença, sob pena de inadmissibilidade. 5- O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 76, XIV, do RITJCE autorizam o não conhecimento de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, exigência decorrente do princípio da dialeticidade recursal. 6- Na hipótese em análise, o recorrente apresentou argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, deixando de impugnar especificamente as razões que conduziram à extinção do feito, limitando-se a reiterar a petição inicial, com a reprodução das alegações de mérito, bem como a trazer novamente à baila a questão relativa ao pedido de gratuidade da justiça, já indeferido na ação originária. 6- A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do apelo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, impondo-se a inadmissibilidade recursal. IV - DISPOSITIVO E TESE: 7- Recurso não conhecido. TESE DO JULGAMENTO: A ausência de correlação entre as razões recursais e a decisão recorrida e a não impugnação específica dos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade, impondo o não conhecido do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, art. 932 e art. 1.010. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: - TJCE, Apelação Cível nº 0162884-67.2019.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.12.2023; - TJCE, Apelação Cível nº 0273687-83.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 08.03.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LC SERVICOS E CONSTRUÇÕES LTDA, adversando a sentença (ID. 24440052) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação Monitória aforada em face de ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS, GORJ AGROPECUARIA E BIOTECNOLOGIA LTDA, OSCAR RODRIGUES JUNIOR, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, inc. I e 486, § 1º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Devidamente intimada, a parte apresentou a extensa emenda de págs. 52/61, promovendo a correção dos vícios processuais apontados, inclusive pedindo a conversão do feito de ação monitória em ação ordinária de cobrança e especificando o pedido em relação a cada um dos demandados. Porém, com a repropositura da presente ação, a parte autora repetiu a inicial apresentada na ação anterior sem promover as correções que já haviam sido determinadas e atendidas na ação anterior. O art. 486, do Código de Processo Civil, prevê o seguinte: "Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. …" Todavia, a parte autora não corrigiu os vícios da ação proposta anteriormente, o que implica a impossibilidade de recebimento deste feito.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 485, inc. I e 486, § 1º, do Código de Processo Civil.. " Não satisfeita, a parte promovente apresentou Recurso de Apelação (ID. 24440055), alegando, em síntese, que a decisão de indeferimento da inicial foi genérica e inadequadamente fundamentada. Aegou que a sentença desconsiderou novos documentos apresentados, demonstrando sua condição de hipossuficiência financeira, notadamente os extratos do Simples Nacional, que revelam baixo faturamento. Defende que a sentença de primeiro grau contrariou os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 6º e 9º do CPC. Alegou que o juízo a quo, ao indeferir a inicial sem oportunizar sua correção, violou tais dispositivos e se afastou de entendimentos consolidados no STJ e em Tribunais Estaduais, que recomendam a mitigação do artigo 486, §2º, do CPC em casos que envolvem gratuidade judiciária. Assim, requer a nulidade da sentença e requereu que lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita com base no artigo 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ, que assegura tal benefício à pessoa jurídica que comprovar sua hipossuficiência. Subsidiariamente, requereu a concessão de prazo para emenda da inicial e, em última hipótese, a redução ou parcelamento das custas processuais conforme os §§5º e 6º do artigo 98 do CPC. Sem contrarrazões, uma vez que não chegou a ser formada a relação processual. É em síntese o relatório. Passo a fundamentação e decisão. VOTO Antes de adentrar no mérito da demanda, entendo que o recurso apresentado não merece conhecimento, tendo em vista a ocorrência flagrante de ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme prevê o. 932, inciso III, do CPC/15 e art. 76, XIV do Regimento Interno do TJCE. Explico. Dispõe o artigo 932 do CPC e 76 do Regimento Interno do TJCE, dentre as incumbências/atribuições do Relator. Art.932, Inciso III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Art.76, Inciso XIV do RITJCE - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na sistemática processual vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, ou seja, a observância de algumas regras inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição, o que não ocorreu na espécie. No caso específico da apelação, este requisito repousa nos incisos II, III e IV do art. 1.010 do CPC, refletindo o que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. Necessária a correlação entre os fundamentos da pretensão recursal e as da sentença, com motivo conexo a alterá-la e possibilitar o reexame do feito pelo colegiado, com as razões que justifiquem a sua interposição em contraposição ao julgado. Sobre o tema, ensina NÉLSON NERY JUNIOR: "De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (…)" - NERY JÚNIOR, Nélson. Teoria geral dos recursos, 6ª ed., p. 176-178, citado por DIDIER, Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed., Ed. Jus Podivum, vol. 03, p.65. O acórdão recursal fica limitado ao objeto do recurso (Princípio tantum devolutum quantum appellatum), ou seja, a irresignação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, com o adequado enfrentamento das razões contidas no decreto sentencial. No caso em análise, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC, uma vez que a parte repropôs a ação sem, contudo, sanar o vício que ensejou a extinção do processo anterior, igualmente sem resolução de mérito. No decisum restou consignado que a parte autora já havia ajuizado uma ação idêntica anteriormente, a qual foi extinta sem resolução do mérito devido ao indeferimento da petição inicial por ausência de emenda. O juiz ressaltou que, na ação anterior, foi determinada a correção de vícios processuais, incluindo a apresentação de documentos hábeis e a justificativa da inclusão dos três réus no polo passivo. Essas determinações foram inicialmente atendidas na ação anterior. Contudo, na repropositura do processo, tais correções não foram observadas, configurando violação ao disposto no artigo 486, §1º, do CPC, que exige a correção do vício antes da propositura de nova ação. Assim, a ausência de adequação aos requisitos estabelecidos resultou no indeferimento da inicial e na extinção do processo sem análise de mérito. [ID. 24440053] Não obstante, em suas razões recursais, o recorrente apresentou argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, deixando de impugnar especificamente as razões que conduziram à extinção do feito, limitando-se a reiterar a petição inicial, com a reprodução das alegações de mérito, bem como a trazer novamente à baila a questão relativa ao pedido de gratuidade da justiça, já indeferido na ação originária. Diante desse contexto, evidencia-se que o apelo não observa o princípio da dialeticidade recursal, porquanto deixa de atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença. Assim, revela-se inadmissível o seu conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, com a consequente manutenção integral da decisão recorrida. Sobre o assunto, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO APRESENTADO PELA PARTE RÉ NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DE TRECHOS E ARGUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO PRECÍPUA DO RECURSO DE APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PREJUDICADO. APELO RECURSAL DA PARTE AUTORA PREJUDICADO EM VIRTUDE DE VERDADEIRA INOVAÇÃO RECURSAL E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, INC. II e III, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE E STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer dos recursos interpostos, nos temos do voto do e. Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0162884-67.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO DO APELANTE. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DO APELO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA AO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O cerne da demanda tem por objetivo verificar se há possibilidade de responsabilizar o ente estadual, imputando-lhe o dever de indenizar, pela prisão do apelante, ante a posterior absolvição do autor na ação penal, por ausência de provas. 2. O vigente Código de Processo Civil traz, no inciso III do art. 932, a regra que autoriza o relator a não conhecer do recurso ¿que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿.
Trata-se de uma exigência de regularidade formal de qualquer recurso, própria do processo cooperativo. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação ou da réplica; o recorrente deve, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. 3. A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais as falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso. Diz-se que esse ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. 4. Frise-se, a esse propósito, que a ausência de impugnação específica equivale à própria ausência das razões recursais, a ensejar juízo negativo de admissibilidade do recurso. 5. Ante a ausência de impugnação específica a respeito dos fundamentos apresentados na sentença e que geraram o inconformismo da parte, mostra-se insuscetível o conhecimento da apelação interposta. 6. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da Apelação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 02736878320208060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023) Diante do expostos, pelos fundamentos acima alinhados, evidenciada a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, deixo de conhecer da presente Apelação, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c art. 1.010, II, do CPC/15, mantendo-se na íntegra a sentença objurgada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator