Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO: APELADO: SOLIDAD SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, MARINEIDE MATOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PARTE E ADVOGADO DEVIDAMENTE CIENTIFICADOS DA DILIGÊNCIA DETERMINADA. PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica. O magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais. Contudo, o recorrente não cumpriu a diligência determinada e não teve deferido o pleito através do agravo de instrumento interposto. 2. Assim, acertada a decisão vergastada, na medida em a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito de forma devida.. 3. Com o artigo 290 do CPC assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 4. Assim, como a recorrente não comprovou sua efetiva insuficiência financeira, mesmo após a oportunidade conferida para tanto, deve ser mantida a decisão vergastada em todos os seus termos. 5. Ademais, no que pese a alegação de necessidade de esgotamento da vias, a mesma não merece acolhimento, já que tanto a parte interessada como o próprio apelante foram cientificados do comando normativo, este último por Diário da Justiça, não sendo imprescindível a realização do ato pelo portal eletrônico.. 6. Apelo conhecido e improvido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3033334-55.2025.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 3033334-55.2025.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. R E L A T Ó R I O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, em face da apelada Solidad Serviços Terceirizados Ltda., contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o não pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2. Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso de apelação, no qual postula a reforma da decisão, para que seja dado o prosseguimento regular do feito, argumentando que não foram esgotados todos os meios de intimação, pois, apesar da intimação através do advogado e envio de AR ao endereço, não foi disponibilizado no portal de intimação do PJE, que deveria ser realizada através do e-mail cadastrado no convênio. 3. Sem contrarrazões. 4. É o relatório. V O T O 5. A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica. O magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais. Contudo, o recorrente não cumpriu a diligência determinada e não teve deferido o pleito através do agravo de instrumento interposto. 6. Assim, acertada a decisão vergastada, na medida em a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito de forma devida. 7. Com o artigo 290 do CPC assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 8. Nessa esteira de pensamento colaciona-se julgado de tribunal pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ PRECLUSA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM VIRTUDE DO NÃO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1- A não irresignação do autor, frente a decisão interlocutória que indeferiu a concessão das benesses da justiça gratuita, caracteriza a preclusão temporal, na forma do artigo 183 do Código de Processo Civil. 2- O recolhimento das custas iniciais é obrigação afeta exclusivamente ao autor da ação e seu descumprimento tem como consequência o cancelamento da distribuição (art. 257, CPC). 3- Por não se assemelhar às espécies de extinção tratadas no artigo 267 do mesmo Códex, na conformidade do atual entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor, solução que se mostra juridicamente adequada ao texto do artigo 257 do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Apelação cível nº 02811250220158090051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, d.j. 07/07/2016). 9. Assim, como a recorrente não comprovou sua efetiva insuficiência financeira, mesmo após a oportunidade conferida para tanto, deve ser mantida a decisão vergastada em todos os seus termos. 10. Ademais, no que pese a alegação de necessidade de esgotamento da vias, a mesma não merece acolhimento, já que tanto a parte interessada como o próprio apelante foram cientificados do comando normativo, este último por Diário da Justiça, não sendo imprescindível a realização do ato pelo portal eletrônico. 11. Nessa esteira segue jurisprudência de tribunal pátrio, verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO COM CADASTRO NO TJRJ. 1) No caso concreto, o Autor alega que seu patrono, a despeito de ter cadastro junto ao TJRJ, nos termos dos artigos 2º e 5º, da Lei 11.419/06, não foi intimado de forma eletrônica, via portal, para proceder à complementação das custas. 2) O cadastro do advogado no sistema informatizado viabiliza que todas as intimações sejam realizadas na forma eletrônica, por meio do portal próprio, o que dispensa a publicação em Diário Oficial, na forma do artigo 5º, da Lei 11.419/2006. 3) A publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos em que, por exigência legal, a intimação ou a vista deva ser pessoal. Inteligência do artigo 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006. 4) Quando não realizadas as intimações por meio eletrônico, consideram-se feitas pela publicação dos atos no órgão oficial. Inteligência do 272, do CPC 5) Intimação via portal que não se revela imprescindível, pois, na sua ausência, é válida aquela realizada via DJe. Precedentes do STJ e do TJRJ. Entendimento esse que, além de afastar as alegações do Autor, impõe o reconhecimento da intempestividade dos embargos de declaração, sendo certo já haver nos autos certidão de trânsito em julgado. 6) RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AR: 00499045220218190000, Relator.: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 27/01/2022, SEÇÃO CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022). 12.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 13. É como voto. Fortaleza, 03 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator