Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3040763-10.2024.8.06.0001.
APELANTE: CFL ENGENHARIA LTDA
APELADO: H. MONTE INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. Analisando detidamente os autos, concluo que o recurso ainda não se encontra em plenas condições de julgamento, razão pela qual determino a sua retirada de pauta. A autora/apelante CFL ENGENHARIA LTDA requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando encontrar-se em situação financeira fragilizada, amparando sua pretensão, essencialmente, nos Demonstrativos de Resultado do Exercício (DRE) referentes aos anos de 2023 e 2024, os quais apontariam prejuízo contábil da sociedade empresária. O pleito, contudo, não merece acolhimento. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não havendo, em seu favor, qualquer presunção de hipossuficiência, conforme sedimentado na Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso concreto, os elementos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira atual. Com efeito, observa-se que a própria apelante ajuizou a presente demanda em 09/12/2024, atribuindo-lhe valor superior a R$ 621.000,00 (seiscentos e vinte e um mil reais), ocasião em que promoveu regularmente o recolhimento das custas iniciais, sem formular qualquer pedido de gratuidade judiciária. Tal circunstância constitui elemento probatório relevante, pois evidencia que, à época da propositura da ação, a empresa possuía condições de suportar os encargos processuais decorrentes da demanda. Mais significativo ainda é o fato de que o pedido formulado apenas em sede recursal encontra-se amparado justamente nos Demonstrativos de Resultado do Exercício relativos aos anos de 2023 e 2024, documentos que já existiam ou retratavam realidade econômica contemporânea ao ajuizamento da ação. Em outras palavras, a recorrente pretende demonstrar incapacidade financeira atual mediante a utilização de elementos contábeis que não a impediram de promover a demanda originária e recolher integralmente as custas iniciais. Não se desconhece que a gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer fase processual, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 99 do CPC. Todavia, quando o pedido é formulado supervenientemente, impõe-se à parte demonstrar, de forma concreta, alteração substancial de sua capacidade econômica ou agravamento posterior de sua situação financeira, circunstância que não restou evidenciada nos autos. Os demonstrativos contábeis apresentados revelam, quando muito, a existência de prejuízo operacional em determinados exercícios financeiros, fato que, por si só, não se confunde com impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A existência de resultado negativo em balanço empresarial não constitui prova automática de hipossuficiência, sobretudo quando desacompanhada de outros elementos capazes de demonstrar ausência de liquidez, comprometimento patrimonial severo ou efetiva incapacidade de suportar o preparo recursal, mormente se considerado que tal realidade já estava presente quando do ajuizamento da ação com o recolhimento das custas de ingresso. Assim, ausente comprovação idônea da impossibilidade financeira alegada e existindo nos autos elementos que evidenciam a capacidade da recorrente de suportar os encargos processuais quando do ajuizamento da demanda, conclui-se pela inexistência dos pressupostos legais autorizadores da concessão da gratuidade judiciária.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a CFL ENGENHARIA LTDA. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se CFL ENGENHARIA LTDA para que efetue o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator