Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA NETA ALMEIDA SILVA MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título judicial. Reintegração servidor. Pretensão de recebimento dos valores relativos ao período de afastamento. Coisa julgada. Recurso conhecido e no mérito prejudicado. Sentença anulada de ofício. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação executória de título judicial, movida em desfavor do Município de Quiterianópolis, por entender que não houve comando condenatório expresso referente ao pagamento dos valores pleiteados. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em verificar a existência ou não do título judicial, objeto da execução por quantia certa, consistente na obrigação de pagar os valores referentes à remuneração do período em que a servidora ficou indevidamente afastada do cargo. III. Razões de decidir: 3.1. Analisando-se os autos, constata-se a existência de sentença anterior, a qual, apreciando embargos à execução interpostos pelo ente demandado, concluiu pela ausência de título judicial, sob o mesmo fundamento da sentença ora impugnada. 3.2. Não há dúvidas de que se trata de matéria já decidida por esta instância ad quem, com decisão já transitada em julgado, operando-se assim a coisa julgada, o que impede de se decidir novamente a mesma questão. 3.3. A decisão ora combatida, que reanalisou a matéria e concluiu pela inexistência do título judicial, inobservou a existência da coisa julgada, não sendo portanto capaz de produzir quaisquer efeitos. Dessa forma, diante da nítida violação ao instituto da coisa julgada, tema considerado de ordem pública, impõe-se, de ofício, a declaração de nulidade da sentença, assim como da prejudicialidade do mérito recursal. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e declarada a prejudicialidade da análise do mérito, diante do instituto da coisa julgada. Sentença anulada de ofício. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, 505 e 507. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0000345-42.2012.8.06.0150 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e declarar, de ofício, a nulidade da sentença, declarando-se ainda a prejudicialidade da análise do mérito recursal, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Antônia Neta Almeida Silva Marques contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial, ajuizada pela apelante em desfavor do Município de Quiterianópolis. Na exordial, narra a autora, em síntese, que é credora do Município de Quiterianópolis da quantia de R$ 120.512,64 (cento vinte mil, quinhentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), referente à ação originária já transitada em julgado, na qual foi determinada a reintegração de servidores públicos. Alega que, como foi indevidamente afastada de seu cargo público, faz jus aos valores devidos em razão desse afastamento, requerendo assim a execução consistente em obrigação de pagar quantia certa. Na sentença ora combatida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC por entender que "(...) A sentença exequenda proferida se limitou a determinar a reintegração ao cargo público, sem que houvesse qualquer comando condenatório expresso quanto ao pagamento de valores referentes ao período de afastamento." Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que é vedado em execução de sentença discutir novamente a lide ou modificar o título executivo judicial. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para suspender os efeitos da sentença proferida, e, no mérito, tornar nulo o decisum. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial se manifestou pelo conhecimento do recurso, porém não opinou acerca do mérito, por entender ausente interesse público no feito apto a ensejar a intervenção do órgão como custos legis. É o relatório. VOTO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de execução por título judicial, pretendendo a autora/apelante, em suma, que lhe seja reconhecido o direito ao recebimento dos valores referentes ao período de afastamento, em razão da determinação de sua reintegração ao cargo, em sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação anterior. Na sentença ora combatida, o juízo primevo julgou pela improcedência da execução, entendendo que "(...) A sentença exequenda proferida se limitou a determinar a reintegração ao cargo público, sem que houvesse qualquer comando condenatório expresso quanto ao pagamento de valores referentes ao período de afastamento." A controvérsia, portanto, em discussão consiste em verificar a existência ou não do título judicial, objeto da execução por quantia certa, consistente na obrigação de pagar os valores referentes à remuneração do período em que a servidora ficou indevidamente afastada do cargo. Pois bem. Analisando-se os dos autos, constata-se a existência de sentença anterior, a qual, apreciando embargos à execução interposto pelo ente demandado, concluiu pela ausência de título judicial, sob o mesmo fundamento da sentença ora impugnada (Id's 20407354/20407357). Contra referida sentença foi interposta apelação, apreciada pelo antecessor desta Relatoria, Des. Inácio de Alencar Cortez Neto (Id 20407387), que concluiu por manter a sentença recorrida, rejeitando ainda os Embargos de Declaração interpostos pela autora/apelante (Id 20407472). Em sede de Recurso Especial, a autora apresentou petição requerendo a desistência do recurso, em razão de acordo celebrado com o ente público (Id 20407532), a qual foi homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (Id 20407539), com trânsito em julgado em 11/02/2022 (Id 20407542). Em que pese o trânsito em julgado da questão, a autora ingressou novamente com Embargos de Declaração, desta feita apreciado pela Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes e rejeitados, constando certidão de decurso de prazo em 22/11/2022 e retorno dos autos ao juízo de origem. Recebidos os autos pelo juízo de origem, este, após intimar as partes, proferiu nova sentença sob o mesmo fundamento da sentença anterior, ou seja, declarou improcedente o feito por ausência de título judicial, ensejando a apresentação de nova apelação, ora em análise. Dessa forma, pelo cotejamento dos autos, não há dúvidas de que a matéria trazida nas razões recursais do presente apelo já foi decidida em sentença anterior e apreciada por esta instância ad quem, com decisão já transitada em julgado, operando-se assim a coisa julgada, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 337 do CPC, que assim estabelecem: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (…) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No caso,
trata-se de repetição de apelação sobre matéria já decidida de forma definitiva em decisão judicial anterior, o que impede de se decidir novamente a mesma questão. Ademais, como se sabe, é vedado ao julgador reexaminar questões já decididas nos autos, bem como à parte rediscutir no curso do processo as questões já decididas e a cujo respeito se operou a preclusão, conforme estabelecem os arts. 505 e 507 do CPC, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Vejamos jurisprudências sobre a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO FEITO - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - COISA JULGADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Reconhecida a existência da coisa julgada material sobre a controvérsia posta no recurso, incabível o prosseguimento do feito para a prática de atos que não versem sobre eventual fase de execução (cumprimento da sentença), além de inadmissível a interposição posterior de recurso. (TJ-MG - AI: 10407130045724002 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 23/07/2020, Data de Publicação: 29/07/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. - Nos termos do art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso - A coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da questão porque já definitivamente analisada e julgada - A questão relativa à cobrança do FGTS em razão da efetivação da autora nos termos da LC100/07 já foi devidamente apreciada por decisão do STJ proferida em 2018 e que reconheceu o direito da autora de receber os valores correspondentes, estando devidamente acobertada pela coisa julgada material, motivo pelo qual descabe nova discussão sobre a matéria - Recurso do Estado provido. (TJ-MG - AC: 10000212116214001 MG, Relator.: Wander Marotta, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ALTERAÇÃO. NOMENCLATURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE ORIGINALIDADE. 1. Verifica-se a ocorrência da coisa julgada material, quando a demanda possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Inteligência do artigo 337, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, conforme artigo 505 do Código de Processo Civil. 3. A força preclusiva da coisa julgada tornar imutável e indiscutível o comando expresso no dispositivo da sentença e impede a propositura de nova ação com idêntica finalidade. 4. A simples alteração do nome da ação, com a manutenção das mesmas partes, causa de pedir e pedido, não afasta os efeitos negativos da coisa julgada. 5. A demanda deve ser analisada pelo julgador à luz dos fatos e dos pedidos deduzidos em juízo, posto que esse não se vincula ao enquadramento jurídico eventualmente apontado na petição inicial. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07490813320228070001 1753399, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 31/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) Dessa forma, a decisão ora combatida, que reanalisou a matéria e concluiu pela inexistência do título judicial, inobservou a existência da coisa julgada, não sendo portanto capaz de produzir quaisquer efeitos. Desta feita, considerando que a matéria suscitada no presente apelo já se encontra suficientemente analisada e transitada em julgado, bem como diante da nítida violação ao instituto da coisa julgada, tema considerado de ordem pública, impõe-se, de ofício, a declaração de nulidade da sentença. Outrossim, estando a questão resolvida por decisão judicial em apelação anteriormente interposta, já transitada em julgado, não mais pode ser objeto de apreciação por esta Relatoria, restando assim prejudicada a análise do mérito do presente recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, conheço do recurso e declaro, de ofício, a nulidade da sentença, em razão de flagrante ofensa ao instituto da coisa julgada, assim como declaro a prejudicialidade da análise do mérito recursal. É como voto. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2