Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001103-64.2018.8.06.0100.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: MARIA ZELI BARBOSA DOS SANTOS A1 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E SEGURO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. ADMISSÃO, UMA VEZ OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E AUSENTE A MÁ-FÉ. REGULAR CONTRATAÇÃO DA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. VALIDADE DA COBRANÇA DESSA TARIFA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR DAS DEMAIS TARIFAS. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. VALORES INEXPRESSIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. RESTITUIÇÃO MANTIDA PARA AS COBRANÇAS SEM CONTRATAÇÃO COMPROVADA, NA FORMA DO EARESP 676.608/RS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que julgou procedente a Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ZELI BARBOSA DOS SANTOS, ora Apelada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à análise: a) da admissibilidade de documento juntado apenas na fase recursal; b) da legalidade da cobrança dos seguintes encargos: "TARIFA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "TARIFA CESTA FÁCIL ECONÔMICA", "DIVERSOS RECEBIMENTOS" e "PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO VIDA PREV-SEG"; c) do cabimento da condenação à restituição dos valores e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. No caso em tela, admite-se a juntada de documento em fase recursal pelo Banco apelante, em observância à jurisprudência do STJ, que flexibiliza a regra do art. 435 do CPC, desde que respeitado o princípio do contraditório e inexistente a má-fé. Assim, uma vez que a parte apelada teve a oportunidade de manifestar-se sobre a referida documentação em sede de contrarrazões, garantiu-se o contraditório. Ademais, não seria razoável que a instituição financeira deixasse voluntariamente de apresentar documento que comprovaria seu direito. 4. Apresentado o contrato assinado referente à "cesta básica de serviços bancários", e em consonância com o entendimento de que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central permite a adesão a pacotes de tarifas, a cobrança da "cesta básica de serviços bancários" é considerada válida, afastando-se a falha na prestação do serviço ou no dever de informação nesse particular. 5. Por outro lado, não tendo o Banco apelante apresentado documentos hábeis que comprovem a regular contratação para as demais cobranças impugnadas, quais sejam, o seguro "Bradesco Vida Prev-Seg", a "cesta fácil econômica", e a tarifa "diversos pagamentos", mantém-se a nulidade dessas cobranças e a consequente restituição dos valores indevidamente descontados, do seguinte modo: de forma simples, das quantias descontadas até 30/03/2021, e em dobro, daquelas cobradas após essa data, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS. 6. No entanto, a condenação por danos morais deve ser afastada na hipótese, porquanto os valores cobrados tiveram baixa representatividade financeira, e em relação àqueles correspondentes a seguro não houve demonstração de efetivo comprometimento da subsistência da autora ou abalo excepcional à sua dignidade, caracterizando meros aborrecimentos, incapazes de configurar dano extrapatrimonial indenizável. Ademais, a propositura da ação anos após os descontos, denotando aceitação passiva por considerável período, esvazia a tese de forte abalo. A mera cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais que atinjam o direito de personalidade, não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença, a fim de declarar a validade da cobrança da cesta básica de serviços bancários, reconhecer a nulidade das demais cobranças, determinando que a restituição desses valores se dê de forma simples para aqueles descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além de afastar a condenação por danos morais, redistribuindo, ainda, os honorários advocatícios fixados na sentença, na proporção de metade para cada parte, considerando a sucumbência recíproca. Tese de julgamento: 1. "A juntada de contrato de adesão assinado, mesmo que em fase recursal e respeitado o contraditório, legitima a cobrança da cesta básica de serviços bancários, nos termos da regulamentação do Banco Central". 2. "A mera cobrança de valores irrisórios, sem comprovação de abalo à subsistência ou ofensa excepcional a direitos da personalidade, e em face de inércia da parte por longo período, não configura dano moral indenizável". Dispositivos relevantes citados: Art. 435 do Código de Processo Civil; Art. 344 do Código de Processo Civil; Artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Jurisprudência relevante citada: STJ: EAREsp n. 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; AgInt no AREsp 1420323/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que julgou procedente a Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ZELI BARBOSA DOS SANTOS contra o Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A. Sentença (Id. 30469337): proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, **JULGO PROCEDENTE** a presente ação, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar os promovidos, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, no total de R$ 2.844,48 (dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; c) declarar a nulidade dos descontos relativos aos serviços intitulados TARIFA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, TARIFA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, DIVERSOS RECEBIMENTOS e PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO VIDA PREV-SEG; d) condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Razões recursais (Id. 30469344): em suma, defendeu a regularidade da contratação dos serviços, anexando um "termo de adesão da tarifa devidamente assinado pela parte autora" (Id. 30469347) e alegando a licitude da juntada de documentos novos em fase recursal, a qual não caracterizaria má-fé, e que o contraditório seria resguardado com a manifestação da parte adversa em contrarrazões. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação; alternativamente, pleiteia o afastamento da condenação por danos morais, ou a redução da quantia a esse título, além da adequação dos consectários legais, a modulação dos efeitos da repetição do indébito para ser simples, com exceção de cobranças posteriores a 30 de março de 2021, em conformidade com o EAREsp nº 676.608/RS do STJ. Embora intimada (Id. 30469353), a recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O cerne da controvérsia recursal consiste na análise da legalidade das cobranças de tarifas e seguro, da admissibilidade de documento novo em fase recursal, do cabimento da restituição de valores, da configuração dos danos morais e de seus respectivos consectários legais. De logo, impõe-se a análise da juntada de documento pelo Banco apelante em sede de recurso. Como regra, a prova documental, preexistente ao ajuizamento da ação, deve acompanhar a inicial ou a contestação, quando indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu, podendo as partes, a qualquer tempo, juntar documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo como art. 5º. Entretanto, respeitados os princípios da lealdade processual e da ampla defesa, tem-se admitido a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, sem as restrições contidas no art. 435 do CPC, com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da verdade real, desde que não haja má-fé e seja respeitado o contraditório; confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. OUTRAS FASES DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do NCPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que é admissível a juntada de documento em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o princípio do contraditório e inexistente a má-fé. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1420323/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) E deste TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTENTE A MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INDICATIVO DA TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA A CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. […] O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora. Destaca-se a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal, desde que respeitado o princípio do contraditório e inexistente a má-fé da parte, consoante atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O contraditório foi respeitado, tendo a autora/apelada, todavia, deixado de apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, como está certificado às fls. 180. Assim, não se vislumbra a má-fé do banco apelante na juntada do comprovante de operação de crédito somente nesse momento processual, uma vez que a documentação, impende reconhecer, constitui prova em seu favor, não sendo razoável supor que ele omitiria de modo proposital documentos essenciais à sua defesa. Cabia ao autor comprovar, ainda que de forma ínfima, o não recebimento do numerário, o que poderia fazer mediante a simples apresentação de extrato bancário do período correspondente, mas não o fez. Tendo a parte recorrente comprovado a legitimidade dos descontos, desincumbindo-se do seu ônus da prova, e o proveito econômico do consumidor, tal circunstância é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 00056958820198060142 Tauá, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 11/05/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2022) Na apelação, o réu apresentou o documento de Id. 30469347, que se refere ao termo de adesão à cesta básica de serviços bancários assinado pela parte autora. Na espécie, verifica-se que a parte autora teve oportunidade para se manifestar sobre a referida documentação quando intimada para apresentar as contrarrazões recursais, embora não tenha apresentado resposta, portanto, o contraditório foi observado. Ademais, não é razoável presumir que a instituição bancária tenha voluntariamente deixado de trazer aos autos, em momento processual oportuno, um documento preexistente que serviria para provar seu direito e afastar a pretensão autoral, como é o caso do contrato de adesão em comento. Destarte, admite-se o contrato de Id. 30469347 juntado ao apelo. No que tange à legalidade das cobranças impugnadas, a sentença recorrida havia declarado a nulidade de todas as tarifas e do seguro em questão, por ausência de comprovação da regular contratação. Com a juntada do contrato de adesão referente à "cesta básica de serviços bancários" (Id. 30469347), a situação deve ser reavaliada. É que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em consonância com a regulamentação do Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução nº 3.919/2010, tem considerado suficiente a apresentação do contrato de adesão ao pacote de tarifas para legitimar a cobrança dos serviços bancários. O art. 8º da referida Resolução disciplina que a contratação de pacotes de serviços bancários deve ser formalizada mediante contrato específico ou aditivo. Com a juntada aos autos do contrato devidamente firmado pela parte autora nesse tocante, resta configurada a expressa autorização para a cobrança da "cesta básica de serviços bancários", o que afasta a alegação de falha na prestação do serviço ou no dever de informação por parte da instituição financeira em relação a essa específica cobrança. Dessa forma, a condenação referente à restituição dos valores relativos à "cesta básica de serviços bancários" deve ser reformada, para reconhecer a validade dessa cobrança. Entretanto, quanto às demais cobranças questionadas na inicial, a saber, o seguro "Bradesco Vida Prev-Seg", a "cesta fácil econômica", e a tarifa "diversos pagamentos", o Banco apelante não apresentou qualquer documento hábil a ampará-las, prevalecendo a presunção de veracidade das alegações da autora quanto à ausência de contratação regular desses serviços. Assim, a inversão do ônus da prova, corretamente aplicada na origem, reforça a necessidade de a instituição financeira comprovar a regularidade das contratações, o que não ocorreu para os mencionados serviços. Consequentemente, mantém-se a nulidade dessas cobranças e a condenação dos promovidos à restituição dos valores indevidamente descontados a esse título, do seguinte modo: de forma simples, das quantias descontadas até 30/03/2021, e em dobro, daquelas cobradas após essa data, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS (Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), que firmou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No entanto, houve a modulação de efeitos para que o entendimento firmado quanto à devolução em dobro fosse aplicado apenas a partir da publicação do acórdão. Nesse contexto, o marco temporal fixado foi a data de 30/03/2021, a partir da qual os descontos devem ser em dobro. No que tange aos danos morais, porém, assiste razão ao apelante. A sentença de primeiro grau havia condenado solidariamente os promovidos ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. O apelante pleiteia o afastamento dessa condenação, alegando ausência de ato ilícito e de comprovação de dano à personalidade. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a condenação por danos morais, qualquer que seja o rótulo conferido ao tipo de prejuízo alegado, tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. No caso em exame, a parte promovente requer a devolução de descontos de valores relativamente baixos, como R$ 9,87, R$ 10,37, R$ 11,46 e R$ 12,16, que ocorreram entre os anos de 2013 e 2016, além de um valor de R$ 172,88 que foi descontado por cinco meses. Tais valores, embora indevidos para as cobranças sem lastro contratual, não demonstram, por si só, um comprometimento da subsistência da autora capaz de configurar um abalo à sua dignidade ou a ocorrência de dano moral extraordinário. Ademais, a ação foi ajuizada apenas em novembro de 2018, ou seja, anos após o início dos descontos, o que denota uma aceitação passiva por um período considerável, esvaziando a tese recursal de ocorrência de lesão à sua dignidade que justifique a reparação extrapatrimonial. Não se vislumbra, na situação concreta, a ocorrência de um grave abalo que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento inerente às relações de consumo. Frise-se, ainda, que a autora será restituída da quantia deduzida indevidamente, com juros e correção monetária, o que já representa uma forma de recomposição patrimonial. Assim, o pleito de afastamento da condenação por danos morais merece acolhimento.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau para: a) declarar válida a cobrança referente à "cesta básica de serviços bancários", em virtude da apresentação do contrato assinado que ampara essa contratação, afastando a condenação de restituição dos valores debitados a esse título; b) excluir a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, por não se vislumbrar a ocorrência de ofensa a direitos da personalidade que justifiquem a reparação extrapatrimonial; c) manter a nulidade das cobranças relativas ao seguro "Bradesco Vida Prev-Seg", à "cesta fácil econômica", e à tarifa "diversos pagamentos", por ausência de regular contratação, bem como a condenação à restituição dos valores correspondentes a essas cobranças indevidas, mas do seguinte modo: de forma simples, das quantias descontadas até 30/03/2021, e em dobro, daquelas cobradas após essa data (STJ - EAREsp n. 676.608/RS). Considerando que a parte autora, ora recorrida, restou vencida em dois de seus pleitos, não decaindo apenas da parte mínima do pedido, configura-se a sucumbência recíproca, devendo os honorários advocatícios fixados na sentença ser redistribuídos entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, isenta a autora do pagamento das custas processuais, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator