Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0009913-47.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EDIVONES DE LIMA BATISTA MUNICIPIO DE MOMBACA DECISÃO Visto em inspeção interna, conforme PORTARIA Nº 4/2026-C591V02. Cuidam os autos de ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública com deliberação deste juízo ordenando a expedição de Precatório e RPV. Ante a informação de que os valores objeto da RPV não foram pagos, determino o bloqueio das contas do executado via SISBAJUD, no limite do crédito a que faz jus o exequente, que é R$ 2.935,62 (DOIS MIL E NOVECENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) (Id nº 175289310), devendo ser desbloqueado eventual saldo remanescente. Efetivado o sequestro, proceda-se junto ao SISBAJUD à transferência do crédito executado (bloqueado) para conta de depósito judicial e ao desbloqueio de quantias excedentes ao crédito, acaso existam. Em seguida, intime-se a Parte Acionada (município) para que tenha ciência da constrição, bem como para, em 05 (cinco) dias, impugnar a execução, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária de recebimento dos valores. Apresentados os dados, expeça-se alvará de transferência de valores em favor do exequente, independentemente da estabilização da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
29/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0009913-47.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Considerando que até o momento não houve a comprovação do adimplemento da RPV, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intime-se o município para que se manifeste acerca do inadimplemento, no mesmo prazo. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDIVONES DE LIMA BATISTA
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA-CE., MUNICIPIO DE MOMBACA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de Id. 157086724, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários. MOMBAÇA/CE, 27 de maio de 2025. DÉBORA DE ALENCAR CARLOSTécnica Judiciária Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAÇA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0009913-47.2018.8.06.0126 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009913-47.2018.8.06.0126.
Intimação - Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: EDIVONES DE LIMA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A POLO PASSIVO:Prefeitura Municipal de Mombaça-ce. e outros Destinatários:FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MOMBAÇA, 17 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça
18/07/2024, 00:00
Redistribuição (sucessão)
10/03/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 – Fone/Fax: (88) 3583-1217 – E-mail: [email protected] 0009913-47.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EDIVONES DE LIMA BATISTA Prefeitura Municipal de Mombaça-ce. e outros
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. O Setor de Contadoria do TJCE apresentou os cálculos no ID 56158411. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer, que se se dispensa a fase de liquidação da sentença quando a apuração do valor da condenação não depender de conhecimento técnico ou de alegação e prova de fato novo, mas apenas de meros cálculos aritméticos, o que é o caso destes autos, tudo conforme o disposto no § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos realizados pelo Setor de Contadoria do TJCE (id 56158411), fixando o valor devido em R$ 17.613,77 (dezessete mil e seiscentos e treze reais e setenta e sete centavos). INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. Precluso este decisum, o crédito deverá ser adimplido da seguinte forma: (1) Quanto ao crédito principal, determino: a) confeccione-se o ofício eletrônico de precatório em favor de MARIA NILZETE COSTA MARTINS, no valor de R$ 10.247,69, conforme dados bancários informados (id 56158880), a ser expedido mediante sistema SAPRE. 14.678,14 (2) Acerca dos honorários contratuais, determino: a) a expedição ofício eletrônico de precatório em favor do patrono da parte, o dr. FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA, no valor de R$ 4.403,44, conforme dados bancários informados (id 56158880), a ser expedido mediante sistema SAPRE. (3) Acerca da verba sucumbencial, determino: a) a expedição da RPV em favor do patrono da parte, o dr. FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA, no valor de R$ 2.935,63, referentes a 20% do valor da causa, conforme dados bancários informados (id 56158880), a ser expedido mediante sistema SAPRE. Após a confecção dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo contrariedade, encaminhe-se os ofícios requisitórios. Por derradeiro, tendo em vista o valor devido pelo Ente Público a título de multa fixados na presente decisão, após a preclusão da presente decisão, INTIME-SE o advogado do autor para deflagrar nova fase de cumprimento de sentença em relação a tais verbas, tentando-se aos parâmetros definidos no despacho inicial de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0009913-47.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Considerando que até o momento não houve a comprovação do adimplemento da RPV, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intime-se o município para que se manifeste acerca do inadimplemento, no mesmo prazo. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
30/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDIVONES DE LIMA BATISTA
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA-CE., MUNICIPIO DE MOMBACA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de Id. 157086724, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários. MOMBAÇA/CE, 27 de maio de 2025. DÉBORA DE ALENCAR CARLOSTécnica Judiciária Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAÇA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0009913-47.2018.8.06.0126 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009913-47.2018.8.06.0126.
Intimação - Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: EDIVONES DE LIMA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A POLO PASSIVO:Prefeitura Municipal de Mombaça-ce. e outros Destinatários:FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MOMBAÇA, 17 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça
18/07/2024, 00:00
Redistribuição (sucessão)
10/03/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 – Fone/Fax: (88) 3583-1217 – E-mail: [email protected] 0009913-47.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EDIVONES DE LIMA BATISTA Prefeitura Municipal de Mombaça-ce. e outros
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. O Setor de Contadoria do TJCE apresentou os cálculos no ID 56158411. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer, que se se dispensa a fase de liquidação da sentença quando a apuração do valor da condenação não depender de conhecimento técnico ou de alegação e prova de fato novo, mas apenas de meros cálculos aritméticos, o que é o caso destes autos, tudo conforme o disposto no § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos realizados pelo Setor de Contadoria do TJCE (id 56158411), fixando o valor devido em R$ 17.613,77 (dezessete mil e seiscentos e treze reais e setenta e sete centavos). INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. Precluso este decisum, o crédito deverá ser adimplido da seguinte forma: (1) Quanto ao crédito principal, determino: a) confeccione-se o ofício eletrônico de precatório em favor de MARIA NILZETE COSTA MARTINS, no valor de R$ 10.247,69, conforme dados bancários informados (id 56158880), a ser expedido mediante sistema SAPRE. 14.678,14 (2) Acerca dos honorários contratuais, determino: a) a expedição ofício eletrônico de precatório em favor do patrono da parte, o dr. FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA, no valor de R$ 4.403,44, conforme dados bancários informados (id 56158880), a ser expedido mediante sistema SAPRE. (3) Acerca da verba sucumbencial, determino: a) a expedição da RPV em favor do patrono da parte, o dr. FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA, no valor de R$ 2.935,63, referentes a 20% do valor da causa, conforme dados bancários informados (id 56158880), a ser expedido mediante sistema SAPRE. Após a confecção dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo contrariedade, encaminhe-se os ofícios requisitórios. Por derradeiro, tendo em vista o valor devido pelo Ente Público a título de multa fixados na presente decisão, após a preclusão da presente decisão, INTIME-SE o advogado do autor para deflagrar nova fase de cumprimento de sentença em relação a tais verbas, tentando-se aos parâmetros definidos no despacho inicial de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz