Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013022-87.2016.8.06.0175.
APELANTE: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA
APELADO: MUNICIPIO DE TRAIRI EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO DE LICITAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO PELO MUNICÍPIO DE TRAIRI COM O CETREDE PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADO. ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. CERTAME HOMOLOGADO. PERDA DO OBJETO. SÚMULAS N° 250 E 287 DO TCU. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 37, CAPUT, INCISO XXI DA CF E 3°, 24, INCISO XIII, 26 E 41 DA LEI º 8.666/93. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A demanda versa acerca de Ação Anulatória de processo de licitação e pedido de tutela de urgência com a finalidade de suspender a execução de contrato firmado com o CETREDE - Centro de Treinamento e Desenvolvimento e com a Administração Pública do Município de Trairi para a realização do concurso público da Prefeitura Municipal de Trairi para o provimento de cargos efetivos. A sentença julgou improcedente o pedido autoral com fundamento no artigo 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993, na súmula nº 287 do Tribunal de Contas da União e na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, concluindo pela ausência de ilegalidade na forma de contratação da licitante pela municipalidade. II. Narra a instituição promovente que a municipalidade contratou a referida licitante, que não possuía nenhuma experiência no âmbito de processos seletivos ou concursos públicos, pelo valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) de forma direta, ou seja, sem observar o critério pela busca do menor preço, vindo a dispensar a licitação e ofender o Princípio Constitucional da Economicidade dos Recursos Públicos. III. Acerca da matéria, a Constituição Federal dispõe expressamente que a contratação de serviços pela Administração Pública deve ser precedida de processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os interessados, mas admite que a lei estabeleça exceções à regra geral da obrigatoriedade de licitação. Tal disposição, frise-se, fundamenta-se na atuação da Administração Pública, que é regida superiormente pelos princípios positivados do art. 37 da Constituição Federal, em tudo e por tudo aplicáveis no âmbito das licitações públicas. IV. O artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal está positivado na Lei nº 8.666/93 que, ao regulamentar dispositivo, passou a estabelecer, em seu art. 3º, que a licitação "destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. V. Por sua vez, o artigo 24 da mesma lei definiu as exaustivas hipóteses de dispensa de licitação, nas quais se incluem a contratação de instituição brasileira de inquestionável reputação e sem fins lucrativos que tenha por objeto social a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional. Além disso, a Lei º 8.666/93 dispõe que os casos de dispensa de licitação devem ser necessariamente justificados e instruídos com as razões da escolha do executante do serviço a ser contratado, impondo a realização de um procedimento formal pelo órgão público. VI. No caso em tela, o CETREDE - Centro de Treinamento e Desenvolvimento, contratado sob dispensa de licitação, é Sociedade Civil, de caráter educacional, científico e cultural, sem fins econômicos, bem como destinado à certas finalidades, conforme previsão em seu estatuto. Compulsando os autos processuais, (ID's 8396094 a 8396105), observa-se que foi realizada cotação de preços para a contratação de instituição com a finalidade de execução dos serviços de planejamento, organização e operacionalização do concurso público para provimento de cargos efetivos da Prefeitura Municipal de Trairi/CE, sendo o CETREDE - Centro de Treinamento e Desenvolvimento, licitante com menor preço, vindo a preencher os requisitos que satisfazem o instituto da dispensa de licitação, previsto no artigo 24, da Lei n° 8666/93, não merecendo prosperar, portanto, a alegação do apelante de que não foram observados os preceitos legais pelo Município de Trairi na sua contratação. VII. Afere-se que, a Lei de Licitações prima pela observância do princípio da isonomia, proibindo cláusulas que restrinjam o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções desarrazoadas, ou seja, o propósito da licitação é o de melhor atender ao interesse público, despendendo-se a menor quantia possível. A Administração Pública não pode descumprir as normas e condições do edital, por se encontrar estritamente vinculada (art. 41, da Lei de Licitações). Vale ressaltar que o ente municipal justificou a contratação da licitante, como pode ser averiguado nos documentos de (ID's 8396106/8396107 e 8396218/8396219), tendo sido realizado procedimento administrativo de dispensa de licitação nº 2016.05.05.001, que seguiu os ditames legais, com motivos devidamente fundamentados, não havendo ilegalidade encontrada na referida dispensa. VIII. Ademais, vislumbro correto o entendimento proferido pelo magistrado a quo no que se refere ao objeto perseguido nos autos e o seu perecimento, uma vez que a dispensa de licitação foi homologada, com a adjudicação do objeto e formalização da contratação, não havendo como anular um ato que foi integralmente prestado no ano de 2016, ou seja, 8 (oito) anos se passaram desde a sua instituição. Nesse contexto, não merece reparos a sentença, porquanto tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IX. Por fim, as súmulas 250 e 287 do Tribunal de Contas da União, que tratam acerca do instituto da dispensa de licitação, corroboram a situação em comento, dispondo que A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666 /1993, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado. X. Desse modo, não verifico vícios no processo de contratação do CETREDE - Centro de Treinamento e Desenvolvimento, tendo o procedimento de dispensa de licitação realizado pelo Município de Trairi para a contratação direta da sociedade civil, como entidade executora do concurso público para provimento de cargos efetivos municipais, atendido as finalidades exigidas pela lei, posto que não há ofensa aos princípios constitucionais previstos no artigo 37, caput, da CF, muito menos ao Princípio da economicidade dos recursos públicos, como relatado nas razões que vieram a escolher o menor preço atribuído para prestação do serviço, não podendo tal ato ser anulado. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação apresentado pelo INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, ora parte autora, em face de sentença proferida pelo juízo da 2° Vara Cível da Comarca de Trairi/CE, (ID 8396418) que, nos autos da Ação Anulatória de processo de licitação, com pedido de liminar, objetivando a suspensão da execução do contrato firmado para realização de concurso público entre o CETREDE - Centro de Treinamento e Desenvolvimento e a Administração Pública do Município de Trairi, proposta pelo Instituto Consulpam - Consultoria Público-Privada em desfavor do Município de Trairi, julgou improcedente os pedidos autorais, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, em razão da ausência de ilegalidade na forma de contratação da licitante que foi contratada pelo ente municipal. Nas razões recursais, (ID 8396422), o apelante alega que a municipalidade contratou o CETREDE - Centro de Treinamento e Desenvolvimento para a realização de concurso público sem a devida observância aos preceitos legais, visto que não seguiu o critério da busca de preços, vindo a dispensar a licitação e ofender o Princípio da economicidade dos recursos públicos. No mérito, requer a reforma da sentença, sustentando que a contratada não possui experiência no âmbito de execução de certames e o artigo 24 da Lei 8.666/93, que trata acerca da dispensa de licitação, deve ser observado com cautela, razão pela qual a sua interpretação deverá ser feita de forma restritiva. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso e, consequente reforma da decisão, com fundamento na jurisprudência dos tribunais superiores, na súmula n° 250 do TCU e nos Princípios da Legalidade e da Impessoalidade. Em suas contrarrazões recursais, (ID 8396426), o ente apelado rebate os argumentos do apelante, requerendo a manutenção dos efeitos da sentença, que lhe é favorável. Parecer do Parquet, (ID 11194896), opinando pelo conhecimento do recurso de apelação, mas pelo seu desprovimento, de modo que a sentença seja mantida com todos os seus efeitos. É o relatório. VOTO A demanda versa acerca de Ação Anulatória de processo de licitação e pedido de tutela de urgência com a finalidade de suspender a execução de contrato firmado com o CETREDE - Centro de Treinamento e Desenvolvimento e com a Administração Pública do Município de Trairi para a realização do concurso público da Prefeitura Municipal de Trairi para o provimento de cargos efetivos. A sentença julgou improcedente o pedido autoral com fundamento no artigo 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993, na súmula nº 287 do Tribunal de Contas da União e na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, concluindo pela ausência de ilegalidade na forma de contratação da licitante pela municipalidade. Narra a instituição promovente que a municipalidade contratou a referida licitante, que não possuía nenhuma experiência no âmbito de processos seletivos ou concursos públicos, pelo valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) de forma direta, ou seja, sem observar o critério pela busca do menor preço, vindo a dispensar a licitação e ofender o Princípio Constitucional da Economicidade dos Recursos Públicos. Acerca da matéria, a Constituição Federal dispõe expressamente que a contratação de serviços pela Administração Pública deve ser precedida de processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os interessados, mas admite que a lei estabeleça exceções à regra geral da obrigatoriedade de licitação. Tal disposição, frise-se, fundamenta-se na atuação da Administração Pública, que é regida superiormente pelos princípios positivados do art. 37 da Constituição Federal, em tudo e por tudo aplicáveis no âmbito das licitações públicas, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. O art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal está positivado na Lei nº 8.666/93 que, ao regulamentar dispositivo, passou a estabelecer, em seu art. 3º, que a licitação "destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Por sua vez, o artigo 24 da mesma lei definiu as exaustivas hipóteses de dispensa de licitação, nas quais se incluem a contratação de instituição brasileira de inquestionável reputação e sem fins lucrativos que tenha por objeto social a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional, in verbis: Art. 24. É dispensável a licitação: XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; Além disso, a Lei º 8.666/93 dispõe que os casos de dispensa de licitação devem ser necessariamente justificados e instruídos com as razões da escolha do executante do serviço a ser contratado, impondo a realização de um procedimento formal pelo órgão público. Veja-se: Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. No caso em tela, o CETREDE - Centro de Treinamento e Desenvolvimento, contratado sob dispensa de licitação, é Sociedade Civil, de caráter educacional, científico e cultural, sem fins econômicos, bem como destinado às seguintes finalidades, conforme previsão em seu estatuto: Art. 3°. O CETREDE tem por finalidade: a) Promover e desenvolver a educação para o exercício da cidadania. b) Promover o desenvolvimento de atividades de educação e ensino, nos diversos níveis e modalidades. c) Especializar, aperfeiçoar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, visando à sua inserção e melhor desempenho no mercado de trabalho. d) Administrar projetos de pesquisa em que sejam partes interessadas instituições públicas e privadas. e) Prestar consultoria técnica para a execução de serviços organizacionais e de ensino. (...) g) Executar programas e projetos de desenvolvimento local integrado e sustentável, mediante a capacitação de lideranças comunitárias, como forma de melhorar a qualidade de vida da população. (...) k) Executar programas de avaliação de cursos superiores e médios, para fins de renovação de credenciamento e reconhecimento institucional. l) Executar serviços técnicos de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal para instituições públicas e privadas, realizando, também, concursos públicos. (...) p) Desenvolver e executar programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão nas áreas de Comunicação, Cultura, Direitos Humanos, Educação, Meio Ambiente, Saúde, Trabalho e Tecnologia, Produção e Energia Renovável. q) Desenvolver e executar políticas, programas de ensino, pesquisa e extensão, e ainda projetos e ações de desenvolvimento sustentável, em especial, na área de Engenharia Agronômica, entre outras, contemplando o segmento da produção agrícola e pecuária relacionado à assistência técnica e extensão rural. r) Prestar serviços de assessoria e consultoria nas seguintes áreas: comunicação; contábil, financeira e orçamentária; cultura; educação; energia renovável; imobiliária; jurídico; meio ambiente; parcerias público-privadas; produção; saúde; trabalhista; trabalho e tecnologia; tributária; e administração pública, notadamente quanto às normas contidas na Constituição Federal, art. 37, na Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002, Lei nº 8.112/1990, e demais normas regulamentares afins. Compulsando os autos processuais, (ID's 8396094 a 8396105), observa-se que foi realizada cotação de preços para a contratação de instituição com a finalidade de execução dos serviços de planejamento, organização e operacionalização do concurso público para provimento de cargos efetivos da Prefeitura Municipal de Trairi/CE, sendo o CETREDE - Centro de Treinamento e Desenvolvimento, licitante com menor preço, vindo a preencher os requisitos que satisfazem o instituto da dispensa de licitação, previsto no artigo 24, da Lei n° 8666/93, não merecendo prosperar, portanto, a alegação do apelante de que não foram observados os preceitos legais pelo Município de Trairi na sua contratação. Afere-se que, a Lei de Licitações prima pela observância do princípio da isonomia, proibindo cláusulas que restrinjam o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções desarrazoadas, ou seja, o propósito da licitação é o de melhor atender ao interesse público, despendendo-se a menor quantia possível. A Administração Pública não pode descumprir as normas e condições do edital, por se encontrar estritamente vinculada (art. 41, da Lei de Licitações). Vale ressaltar que o ente municipal justificou a contratação da licitante, como pode ser averiguado nos documentos de (ID's 8396106/8396107 e 8396218/8396219), tendo sido realizado procedimento administrativo de dispensa de licitação nº 2016.05.05.001, que seguiu os ditames legais, com motivos devidamente fundamentados, não havendo ilegalidade encontrada na referida dispensa. Ademais, vislumbro correto o entendimento proferido pelo magistrado a quo no que se refere ao objeto perseguido nos autos e o seu perecimento, uma vez que a dispensa de licitação foi homologada, com a adjudicação do objeto e formalização da contratação, não havendo como anular um ato que foi integralmente prestado no ano de 2016, ou seja, 8 (oito) anos desde a sua instituição. Nesse contexto, não merece reparos a sentença, porquanto tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Trata-se recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo magistrado da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela que tem como objeto a suspensão de concurso público no Município requerido, diante de ilegalidades na contratação com dispensa de licitação. II. A dispensa de licitação realizada na contratação firmada entre as partes possui amparo legal no art. 24, XIII, da Lei de Licitações. Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntado o contrato administrativo firmado entre os agravados, bem como o processo administrativo que resultou na dispensa de licitação, não sendo possível aferir as alegadas irregularidades. III. Conforme acertadamente decidiu o d. Juízo a quo, é notória a falta de provas nessa fase processual, razão pela qual não há elementos suficientes para fundamentar uma decisão de urgência a fim de barrar a dispensa de licitação realizada pela Prefeitura Municipal de Aquiraz, merecendo destaque a presunção de legitimidade que gozam os atos administrativos. IV. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do agravo de instrumento, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0623139-94.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/02/2019, data da publicação: 25/02/2019). REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Tratam os autos de Ação Civil Pública interposta em desfavor do Município de Carnaubal, Ditimar de Oliveira Vasconcelos Filho - ME em Maria Régia M Sampaio - ME, por constatar a existência de irregularidades no procedimento licitatório PP1606.01/2014, motivo pelo qual pleiteava a declaração de nulidade dessa licitação. 2. Após o ajuizamento do feito, quando regularmente citado, o Município de Carnaubal informou sobre a revogação administrativa da citada licitação, salientando a ausência de prejuízo ao erário nesse sentido. E nesse aspecto, bom registrar que a revogação ocorrera antes da adjudicação e de qualquer pagamento às citadas empresas, objeto da contratação. Tal circunstância importa na falta de interesse processual superveniente, como assim se manifestou o autor dessa Ação Civil Pública. 3. Restando esvaziada a utilidade do provimento jurisdicional, incólume permanece a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 4. Remessa conhecida e desprovida. (Remessa Necessária Cível - 0002786- 98.2014.8.06.0061, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 01/06/2022). REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se, no presente caso, de reexame necessário de sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaribe/CE, que extinguiu ação popular, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Ora, evidenciada a existência de fato que tornou totalmente sem utilidade/necessidade a discussão travada no feito, sua extinção era mesmo de rigor, por perda superveniente de interesse de agir. 3. Com efeito, é lição comezinha e consagrada no direito que só há que se falar em utilidade/necessidade do processo, enquanto permanecer a efetiva necessidade da tutela judicial e o interesse das partes em obtê-la. 4. Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença confirmada. (Remessa Necessária Cível - 0050758-13.2020.8.06.0107, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022). REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA SEM LICITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 24, XIII DA LEI 8.666/93. CERTAME HOMOLOGADO. CONFIRMADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de ação popular interposta com o fim de anular o ato da prefeitura que determinou a dispensa de licitação da contratação de empresa para realizar concurso público para o provimento de cargos efetivos. 2. Há informação nos autos de que a dispensa de licitação ocorreu com fulcro na permissão contida no artigo 24, XIII da Lei 8.666/93. Assim, em princípio, tal contratação poderia ser feita com dispensa de licitação não se vislumbrando ilegalidade na conduta. 3. Por sua vez, como consignou o magistrado, "a dispensa da licitação em apreço já foi homologada, o objeto adjudicado e formalizada a contratação da empresa indicada. Na verdade, pelo decurso de tempo, o próprio serviço objeto da licitação já deve ter sido integralmente prestado, eis que se previa a contratação de empresa prestadora de serviços relativos à operacionalização de concurso público e provimento de cargos efetivos no Município de Meruoca ainda no ano de 2014. Destarte, deve ser reconhecido que o objeto perseguido neste feito pereceu". 4. In casu, não se vislumbra necessidade de reforma do que restou decidido no primeiro grau de jurisdição. 5. Remessa oficial conhecida e não provida em harmonia com posicionamento da PGJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, Ceará, 15 de março de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Relator (Remessa Necessária Cível - 0001705-25.2014.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023). Por fim, as súmulas 250 e 287 do Tribunal de Contas da União, que tratam acerca do instituto da dispensa de licitação, corroboram a situação em comento, dispondo que A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666 /1993, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado. Desse modo, não verifico vícios no processo de contratação do CETREDE - Centro de Treinamento e Desenvolvimento, tendo o procedimento de dispensa de licitação realizado pelo Município de Trairi para a contratação direta da sociedade civil, como entidade executora do concurso público para provimento de cargos efetivos municipais, atendido as finalidades exigidas pela lei, posto que não há ofensa aos princípios constitucionais previstos no artigo 37, caput, da CF, muito menos ao Princípio da economicidade dos recursos públicos, como relatado nas razões que vieram a escolher o menor preço atribuído para prestação do serviço, não podendo tal ato ser anulado.
Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos, alicerçado aos motivos anteriormente expostos. Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, § 3º, inciso I e § 11 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4