Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS DANIEL ALVES CORDEIROREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. 1.RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0051370-16.2021.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA, ajuizada por CARLOS DANIEL ALVES CORDERIO, em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Relata o autor que teve pedido administrativo negado pela seguradora, por ter evoluído sem sequelas. Requer a condenação da Seguradora ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, no percentual efetivamente devido, de acordo com a lesão a ser apurada em perícia médica. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a parte demandada apresentou contestação (id 107543587). A parte promovente ofertou réplica (id 107543599). Foi determinada a realização de perícia médica (id 107543608), cujo laudo (id 168581009) concluiu que não há lesão permanente, passível de indenização, conforme a tabela DPVAT e legislação vigente. Intimadas para manifestarem-se sobre o laudo pericial, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de id 174999107. Já a parte promovida, manifestou-se pelo julgamento improcedente do pedido. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO A perícia é, inconteste, o meio de prova hábil para se comprovar os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT. No contexto probatório apresentado, verifica-se que o autor foi vítima de acidente de trânsito e, em virtude dele, apresentou lesões que resultaram em disfunções apenas temporárias, não apresentando invalidez permanente total ou parcial, completa ou incompleta que acarrete indenização. Com relação à matéria, o TJ/CE assim vem decidindo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DISFUNÇÕES APENAS TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por CARLOS ZENEUDO MATIAS DE VASCONCELOS, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. 2. Cinge-se o presente recurso de apelação em obter o pagamento da indenização securitária integral do seguro obrigatório, mesmo diante da constatação realizada pelo laudo pericial judicial acostado às fls. 187/189, que atesta que a lesão do autor decorrente do acidente automobilístico em questão perfaz-se apenas em disfunções temporárias, motivo pelo qual o magistrado sentenciante julgou pela improcedência da demanda. 3. Sabe-se que o cabimento de indenização do seguro obrigatório reclama a existência de invalidez permanente e a quantificação da lesão. E somente na comprovação da permanência da invalidez é que será graduada a lesão e definido o quantum indenizatório. Nestes termos, importante consignar que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP editou uma tabela que estabelece critérios específicos para o pagamento proporcional das indenizações do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT), cuja gradação da invalidez foi prevista na Medida Provisória nº 451, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09. 4. Sendo assim, a indenização do seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve ser fixada de acordo com a gradação das sequelas da vítima, inclusive porque a indenização é variável, conforme o inciso II do artigo 3º da referida Lei. Dito isso, não comprovada a ocorrência de invalidez permanente, ainda que inequívoco o acidente de trânsito, não há como haver o pagamento da indenização securitária em comento. 6. Considerando que o laudo pericial acostado às fls. 187/189 estipulou de forma clara que as lesões acometidas ao autor no membro inferior esquerdo não ocasionaram invalidez permanente, mas tão somente disfunções temporárias não causadoras de sequelas, bem como em razão da ausência de documentos capazes de elidir esta informação, não há que se falar no cabimento de indenização securitária DPVAT no caso vertente. 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00010374720198060101 Itapipoca, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) Assim, não havendo a constatação de lesão que tenha desencadeado invalidez ou incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 785,33 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), conforme Portaria 01218/2025 - Dje 14/05/2025, a serem suportados pela Seguradora Líder. Com a comprovação do depósito judicial, expeça-se alvará dos honorários periciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito