Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA GADELHA DOS SANTOS
RECORRIDO: APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Maria Gadelha dos Santos, em contrariedade a sentença que julgou improcedente a ação declaratória c/c reparação por danos materiais e morais, ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão: (i) análise quanto ao acerto da sentença quanto à improcedência dos pedidos iniciais, com base na documentação apresentada pelo banco recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Por ser o juiz o destinatário da prova, compete a ele avaliar se os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da lide, podendo indeferir provas desnecessárias ou protelatórias e decidir antecipadamente a causa, nos termos do artigo 355, I, do CPC, sem que isso acarrete nulidade. 4. As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras, nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. 5. Vislumbra-se que a instituição financeira, ora apelada, desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 6. Após uma análise dos fólios processuais, constata-se, conforme documento de ID 24993071, que parte autora é analfabeta, portanto, no que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o artigo 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 7. Os contratos apresentados ao ID 24993173 e 24993175 consta assinaturas de duas testemunhas, bem como assinatura a rogo, a qual pertence a filha da parte autora, e aposição digital, além de cópias das respectivas documentações, não havendo indicativo de coação ou vício de consentimento. 8. A instituição financeira apresentou, ainda, comprovantes de transferência (ID 24993186 e 24993193) do valor dos empréstimos em favor da parte recorrente, bem como a apelante em nenhum momento negou a disponibilização e utilização do valor depositado em seu favor, ou mesmo alega que a conta não é de sua titularidade. 9. No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, pois não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, muito menos resultado danoso para a apelante, razão pela qual correto foi o entendimento do magistrado ao indeferir o pleito. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido mas desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts, 2º, 3º e 6º, inciso VIII; CPC, arts. 355, inciso I, 370, parágrafo único e 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0056482-75.2021.8.06.0167 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Gadelha dos Santos (ID 24993249), em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE (ID 24993246), que julgou improcedente a ação declaratória c/c reparação por danos materiais e morais, ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S/A, ora recorrido. 2. Irresignada, em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese que, a sentença merece ser reformada, vez que os fundamentos utilizados na decisão vergastada carecem de fundamentação técnica, ao passo que o julgador não detém formação especializada em grafologia. Aponta que ausência de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa, impedindo a produção de prova necessária ao processo. Esclarece que a instituição financeira não logrou com êxito em comprovar a legalidade da contratação ora impugnada. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. 3. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer ao ID 25047781, requerendo a regularização processual, a fim de que fosse renovada a intimação da parte ré/apelada, com base no art. 938, §1º, CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões. 4. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao ID 25351964, meio pelo qual refutou as teses recursais, requerendo, ao final, o não provimento do presente recurso, mantendo-se inalterados os termos da sentença vergastada. 5. É o relatório. VOTO 6. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 7. Primeiramente, ressalta-se que o magistrado, a fim de evitar a produção de provas protelatórias ou inúteis, pode indeferir o pedido de produção de provas, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC/2015, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8. Nesse sentido, a jurisprudência pátria corrobora do mesmo entendimento, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA-REJEITADA - ART. 370 DO CPC. -Cabe ao magistrado definir o cabimento e a necessidade da produção de provas, sendo certo que compete a ele, nos termos do art. 370 parágrafo único do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 00162664420188130697 Turmalina, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/12/2021, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) 9. Portanto, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este decidir se a documentação carreada aos autos já seria suficiente ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas provas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, sem acarretar nulidade.
Trata-se de poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 10. Sobre o tema, trago à colação, por pertinente, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3o, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, o do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fáticoprobatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1834420 SC 2019/0255530-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020). Destaquei. 11. Especificamente quanto à possibilidade de rejeição do pedido de realização de exame grafotécnico, haja vista sua desnecessidade, em caso semelhante ao dos autos, colaciono o seguinte precedente desta Corte Estadual, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO DO EMPRÉSTIMO E DE INGRESSO DO VALOR NA CONTA DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A AMPARAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que o magistrado po quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie. Em análise minudente dos autos, verifico que há correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos apresentados pela própria autora. Assim, tenho que não se faz imprescindível a realização de exame grafotécnico no caso em liça. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO. A contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2o e 3o do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, do CDC). 3. A promovente bem se desincumbiu do ônus de comprovar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato impugnado, a saber, no 571362174. 4. Por outro lado, em que pese a inversão do ônus probante, a instituição financeira se desincumbiu a contento do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato assinado ao final pela autora, cópias de documentos pessoais da contratante, além de autorização para desconto, também subscrita pela apelante. Merece destaque a correspondência entre as assinaturas apostas no instrumento contratual e na documentação que acompanha a exordial. 5. Da análise do contrato, verifico que o mesmo foi celebrado em 29/09/2017 e teve como objetivo o refinanciamento do empréstimo no 555244142, restando um saldo de R$ 472,51 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos) a ser liberado em conta corrente da promovente do Banco Bradesco) 6. A instituição financeira anexou comprovante de transferência do valor de R$ 472,51 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos) à conta de titularidade da autora, e que no DOC/TED consta o no 571362174 - número do contrato objeto da lide - como descrição da operação. Não bastasse, constam dos autos os extratos bancários da aludida conta-corrente da promovente, referentes aos meses de setembro a novembro de 2017, os quais comprovam o recebimento da referida quantia de R$ 472,51, tendo como remetente o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. 7. Reconhecida, pois, a validade do negócio jurídico e comprovado que a parte autora obteve proveito econômico com a transação, impõe-se, como corolário,ssui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou a manutenção da sentença de improcedência. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação cível no 0000107-22.2018.8.06.0147, 2a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro. Julgado em 29/01/2020). Destaquei 12. Frise-se, por oportuno, que as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras, nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 13. O Código de Defesa do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação. O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 14. No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 15. Vislumbra-se que a instituição financeira, ora apelada, desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 16. Após uma análise dos fólios processuais, constata-se, conforme documento de ID 24993071, que parte autora é analfabeta, portanto, no que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o artigo 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, a propósito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 17. Acrescento que, apesar de afirmar o recorrente, que o referido negócio jurídico firmado é eivado de nulidade, nos contratos apresentados ao ID 24993173 e 24993175 consta assinaturas de duas testemunhas, bem como assinatura a rogo, a qual pertence a filha da parte autora, e aposição digital, além de cópias das respectivas documentações, não havendo indicativo de coação ou vício de consentimento. 18. Insta salientar que no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas do(a) consumidor(a) a rogo e de duas testemunhas, senão veja-se: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causapiloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos,, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020) 19. Sendo assim, observa-se ser incontroverso que foi firmado contrato entre as partes, sendo o acordo realizado acertado livremente pela recorrente, e conforme análise dos autos, mostram-se plenamente válidos os descontos efetuados pelo apelado. 20. Ressalte-se, por oportuno, que a instituição financeira apresentou, ainda, comprovantes de transferência (ID 24993186 e 24993193) do valor dos empréstimos em favor da parte recorrente, bem como a apelante em nenhum momento negou a disponibilização e utilização do valor depositado em seu favor, ou mesmo alega que a conta não é de sua titularidade. Tais circunstâncias corroboram a tese defendida pelo ente bancário. Dessa forma, não se apresenta justificável que se declare a inexistência da relação jurídica estabelecida. 21. No mesmo sentido, colaciono julgado deste Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. É cediço, que incide aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou entendimento unânime, inclusive, editou a Súmula 297, a qual dispõe que: ¿Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿ 2. Na hipótese, vislumbra-se que não houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da regular contratação, uma vez que a instituição financeira colacionou cópia do instrumento contratual devidamente assinado a rogo (fls.74-75), tendo em vista que a autora é analfabeta, bem como os documentos pessoais desta, da terceira pessoa de confiança da contratante e por fim, das duas testemunhas (fls. 76-79). Ademais, foi colacionado aos fólios o comprovante de transferência bancária (TED) - fl. 73, comprovando que o numerário resultante do empréstimo foi devidamente creditado na conta da beneficiária. Assim, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autoral tinha conhecimento das cláusulas acostadas no contrato, uma vez que o mesmo foi apresentado de forma clara, em linguagem acessível a consumidora e tendo este sido assinalado a rogo por terceiro, com a firma reconhecida de duas testemunhas. 3. Destaca-se ainda que, embora a apelante declare desconhecer as pessoas que assinaram o negócio jurídico discutido, tanto em sede de réplica (fls.123-128), como no presente recurso de apelação, verifica-se que a rogada é a filha da autora, uma vez que restou comprovado o grau de parentesco nos documentos pessoais expostos pelo ente bancário (fls. 76-79). Logo, não assiste razão a recorrente para afirmar que não conhece os indivíduos que assinaram a contratação guerreada. 4. Quanto a necessidade de procuração pública, tendo em vista ser a consumidora analfabeta, é importante ressaltar o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e. TJCE, em 22/09/2020 que ¿É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil.¿ 5. Assim, faz-se desnecessária a procuração pública, como pretende a recorrente, para se conferir validade ao contrato ora discutido. 6. Nesse sentido, a prova constante dos autos processuais militam em favor do ente bancário, haja vista que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em nulidade contratual e indenização pelos danos sofridos. 7. Portanto, inviável é a procedência da pretensão autoral e sendo assim, mantém-se incólume a sentença vergastada. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença Inalterada. (Apelação Cível - 0200511-90.2022.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) 22. No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, pois não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, muito menos resultado danoso para a apelante, razão pela qual correto foi o entendimento do magistrado ao indeferir o pleito. 23.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença. 24. É como voto. Fortaleza, 20 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator