Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0189790-02.2016.8.06.0001.
APELANTE: DANIEL MARINHO PAIVA NOGUEIRA, REBECA BASTOS VASCONCELOS, HERLLON TORQUATO MARINHO
APELADO: M4 SECURITIZADORA DE CREDITOS S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Daniel Marinho Paiva Nogueira, em que se insurge contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em desfavor do apelante por M4 Securitizadora de Créditos S/A, ora apelada. Compulsando os autos, constato a existência de prevenção do Eminente Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho. Explico. Já houve distribuição de recurso anterior, Agravo de Instrumento de nº 0623563-92.2024.8.06.0000, distribuído ao ilustre Relator em 08/03/2024. O recurso tem como objeto decisão proferida no processo de nº 0223332-98.2022.8.06.0001, este tratando de embargos à presente execução. Consoante a norma do art. 930, parágrafo único, do CPC, e do art. 68, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), a distribuição de recurso ou de incidente processual firmará a competência do Relator para recursos futuros, veja-se: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Diante do exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO destes autos para o acervo do Eminente Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, Magistrado prevento para apreciar e julgar o feito, realizando-se a devida compensação. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador