Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0205967-81.2023.8.06.0167.
APELANTE: SABEMI SEGURADORA S/A
APELADO: SÍLVIO PEDRO DAMASCENO DURVAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELA PARTE AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 1.061/STJ. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO DA PROVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Sabemi Seguradora S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta por Silvio Pedro Damasceno Durval. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade do contrato de seguro impugnado. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora e se na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se analisar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e do seu quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em apreço, o autor afirma que passou a perceber a incidência de descontos em seu benefício previdenciário e, ao analisar o extrato de sua conta-benefício por meio da plataforma SOUGOV, constatou que a ré vinha efetuando descontos não autorizados, supostamente vinculados a contrato de seguro. Acrescenta que, diante dessa situação, ajuizou a ação nº 3002531-47.2023.8.06.0167 perante o Juizado Especial Cível Federal, visando à tutela de seu direito. Todavia, o feito foi extinto em razão da complexidade da demanda, uma vez que a ré apresentou contrato supostamente firmado pelo autor, cuja autenticidade não foi por ele reconhecida, circunstância que ensejou a necessidade de realização de perícia grafotécnica, colacionando aos autos o referido contrato ao ID 32134565. 4. Apesar de regularmente citada, a seguradora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de ID 32134588. Dando prosseguimento ao feito, o douto magistrado consignou que o cerne da controvérsia residia na apuração da autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado. Assim, diante da juntada do instrumento contratual supostamente firmado pela parte autora e do questionamento expresso quanto à sua autenticidade, foi proferida decisão saneadora (ID 32134692), determinando-se a intimação da parte requerida para que especificasse, no prazo de 15 (quinze) dias, os meios de prova que pretendia produzir com o objetivo de comprovar a autenticidade do contrato apresentado, sob pena de suportar as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Restou, ainda, consignado que o silêncio implicaria o julgamento antecipado do mérito. Todavia, a seguradora, mais uma vez, deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, conforme certificado no ID 32134695, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. No caso em análise, pelo consta do detalhamento dos descontos (ID 32134553), os descontos iniciaram em agosto de 2010. Em razão disso, deve ser mantida a condenação da instituição financeira a restituir, na forma simples, os valores descontados até 30 de março de 2021, com devolução dobrada das cobranças debitadas após 30 de março de 2021. 6. Quando aos danos morais, sabe-se que seu arbitramento é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza. Desse modo, considerando que os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor variaram ao longo dos anos, alcançando o montante de R$ 155,60 (cento e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), bem como o prolongado lapso temporal em que foram realizados - por período superior a 10 (dez) anos -, resta evidenciado que tais descontos comprometeram a subsistência do consumidor, ocasionando, por conseguinte, violação aos seus direitos da personalidade. 7. Por fim, considerando o valor módico da maioria dos descontos, observa-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é condizente e razoável com as premissas expostas. Logo, entende-se por bem reduzir o valor fixado na origem para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de amoldar-se ao patamar médio dos precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Sabemi Seguradora S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta por Silvio Pedro Damasceno Durval. Eis o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DETERMINAR que a parte ré (SABEMI SEGURADORA S/A) RESTITUA ao autor os valores descontados indevidamente, a título de reparação por danos materiais, na forma simples até 30/03/2021, e após essa data deve o ressarcimento ser em dobro, consoante o dispositivo no art. 42, parágrafo único do CDC, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto efetuado; B) DETERMINAR que o promovido PAGUE ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento; Condeno ainda ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, §4º, III do CPC." Irresignada, a seguradora interpôs apelação (ID 32134708), alegando, em síntese, que ao contrário do que afirma, o apelado teve ciência de todas as cláusulas contratuais desde o momento da ciência do contrato, momento em que aprovou, concordou e escolheu a melhor forma para adimplir as obrigações contratuais livremente assumidas. Restou claro que a assinatura do contrato se assemelha com a do Apelado, de modo que sem o auxílio de qualquer recurso técnico, laboratorial, instrumentos óticos de precisão e microscópios, não seria possível a olho nu aferir veracidade. Aduz que os supostos transtornos experimentados pelo apelado, decorrentes da regular cobrança dos valores contratados, resultam do exercício regular de direito pela apelante, inexistindo, portanto, fundamento para a imputação de qualquer espécie de responsabilidade. Acrescenta que, ainda que se entenda pela irregularidade dos descontos, o quantum indenizatório fixado mostra-se excessivo e desproporcional, seja em relação ao número de cobranças efetuadas, seja quanto ao alegado abalo psíquico suportado. Por fim, requer provimento do presente recurso, reformando-se a sentença proferida pelo juízo a quo no sentido de julgar totalmente improcedentes os pleitos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela redução do montante fixado a título de indenização por danos morais e restituição de valores na forma simples, ante a ausência de má-fé. Preparo recolhido (ID 32134709). Em contrarrazões (ID 32134714), a parte autora postula pelo não conhecimento da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade. Caso ultrapassada a preliminar, requer o desprovimento integral do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO 1. Da alegada violação à dialeticidade recursal De acordo com o promovente, o recurso não ataca os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a repetir argumentos já expendidos na contestação e nos embargos de declaração, sem demonstrar concretamente o erro, desacerto ou injustiça da decisão. Todavia, a irresignação não prospera, pois, em exame à peça recursal, confere-se que as alegações do apelante estão voltadas aos fundamentos da sentença, no intuito de convencer este juízo ad quem de que, ao julgar improcedentes os pedidos autorais, não agiu com acerto o douto magistrado, uma vez que não se encontram presentes nos autos elementos suficientes aptos a embasar a irregularidade da contratação impugnada. Portanto, a intenção de reverter o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável é nítida e deve ser considerada. E ainda que houvesse repetição de argumentos anteriormente lançados, isso não prejudicaria o conhecimento do apelo, conforme entendimento pacificado do c. STJ. Vejamos por este aresto do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. INÉPCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AFRONTA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. (...) 3. A rejeição da alegada ofensa ao art. 514, II, do CPC/1973 (inépcia recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença) pela Corte local se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 4. A compreensão acima explicitada não se confunde com a estrita observância do princípio da dialeticidade em sede de agravo interno em apelo especial, como defendido pelo agravante, posto que a observância àquele primado, nessa hipótese, advém da incidência da Súmula n. 182 do STJ e da aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 5. (...) 14. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020). [Grifei]. Destarte, rejeito a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos. 3. Mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade do contrato de seguro impugnado. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora e se na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se analisar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e do seu quantum. No caso em apreço, o autor afirma que passou a perceber a incidência de descontos em seu benefício previdenciário e, ao analisar o extrato de sua conta-benefício por meio da plataforma SOUGOV, constatou que a ré vinha efetuando descontos não autorizados, supostamente vinculados a contrato de seguro. Esclarece que, ao tomar ciência da existência desse contrato, providenciou o seu imediato cancelamento por meio de contato telefônico. Aduz, contudo, que os descontos relativos ao referido seguro tiveram início no ano de 2010, com valores progressivamente majorados ao longo do tempo, de modo que, até a data do cancelamento, teriam sido indevidamente descontados mais de R$ 8.236,15 (oito mil duzentos e trinta e seis reais e quinze centavos), sem a sua anuência. Acrescenta que, diante dessa situação, ajuizou a ação nº 3002531-47.2023.8.06.0167 perante o Juizado Especial Cível Federal, visando à tutela de seu direito. Todavia, o feito foi extinto em razão da complexidade da demanda, uma vez que a ré apresentou contrato supostamente firmado pelo autor, cuja autenticidade não foi por ele reconhecida, circunstância que ensejou a necessidade de realização de perícia grafotécnica, colacionando aos autos o referido contrato ao ID 32134565. Apesar de regularmente citada, a seguradora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de ID 32134588. Dando prosseguimento ao feito, o douto magistrado consignou que o cerne da controvérsia residia na apuração da autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado. Assim, diante da juntada do instrumento contratual supostamente firmado pela parte autora e do questionamento expresso quanto à sua autenticidade, foi proferida decisão saneadora (ID 32134692), determinando-se a intimação da parte requerida para que especificasse, no prazo de 15 (quinze) dias, os meios de prova que pretendia produzir com o objetivo de comprovar a autenticidade do contrato apresentado, sob pena de suportar as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Restou, ainda, consignado que o silêncio implicaria o julgamento antecipado do mérito. Todavia, a seguradora, mais uma vez, deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, conforme certificado no ID 32134695, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Posteriormente, o il. Juízo de primeiro grau considerou, acertadamente, que a seguradora não se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que não foi capaz de superar a queixa de inautenticidade da assinatura aposta ao contrato, deixando de comprovar, portanto, a validade do instrumento. Isto é, uma vez questionada a assinatura inscrita em documento produzido pelo banco, a este competia demonstrar a sua autenticidade, havendo, no entanto, a preclusão para exercer o direito de produção de provas nesse sentido (art. 223, caput, do CPC), dado que não se manifestou no momento oportuno. Nesse sentido, para efeito de argumentação, colho da fonte jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, e das demais Cortes pátrias, os julgamentos abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS. AUTOR QUE IMPUGNOU A ASSINATURA. ÔNUS DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (STJ - TEMA 1061). ASSINATURAS COMPLETAMENTE DIVERGENTES. RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. A discussão acerca da sua validade do contrato deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. 5. Em que pese o contrato objeto da causa tenha sido juntado, percebe-se que as assinaturas são completamente diferente das constantes nos documentos da parte. 6. O STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 7. Cumpre à instituição financeira a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, podendo demonstrar a validade por meio de perícia grafotécnica e/ou outros meios de prova. 8. Ainda que se verifique a juntada do contrato aos autos, denota-se que a parte autora requereu a declaração de inexistência do contrato porquanto não realizou qualquer contrato de empréstimo junto à Instituição Financeira. 9. Como o requerente negou a contratação, ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado. 10. No instrumento contratual anexado aos autos pelo promovido, as assinaturas constantes do contrato de empréstimo consignado (pág. 107/110), divergem das assinaturas do promovente constantes em sua identidade (pág. 111) e instrumento procuratório (pág. 16), como bem pontuou o juiz a quo em sua decisão. 11. Restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente. 12. Atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso. 13. Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 14. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - AC: 00540735520218060029 Acopiara, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). [Grifou-se]. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL (FILMAGENS DE CÂMERAS DO CIRCUITO INTERNO DO ESTACIONAMENTO) PROVA NÃO REQUERIDA NO TEMPO E MOMENTO OPORTUNO- OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO- INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso, o acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova documental filmagens das câmeras de segurança do estacionamento da empresa ré no momento do sinistro (furto do caminhão do requerente).. 2. Sabe-se que a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes do STJ. 4. No caso, tendo a parte autora sido intimada (em 22/07/2019 e em17/01/2020 f. 184 e 566, na origem, respectivamente) para especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, limitou-se a requerer tão somente a produção de prova oral. Assim, conforme corretamente fundamentado na decisão recorrida, embora o autor agravante tenha requerido em sua inicial a produção de "todas as provas admitidas em direito", ficou inerte quando devidamente intimado para especificar e justificar eventuais provas que pretendesse produzir, mais precisamente a respeito da produção da referida prova documental (filmagens das câmeras de segurança), acarretando na preclusão desse direito. 5. Diante da preclusão consumativa, incabível a produção de prova não requerida quando da especificação de provas que a parte pretendia produzir. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410156-23.2021.8.12.0000, Brasilândia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 10/08/2021, p: 16/08/2021). [Grifou-se]. Posto isso, diante da ausência de prova quanto à validade do contrato impugnado, impõe-se a confirmação da inexistência de relação contratual válida entre as partes, com a consequente devolução das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora. Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). Essa regra, no entanto, aplica-se invariavelmente aos descontos realizados após a data de publicação da tese jurídica, de modo que a restituição em dobro, independentemente da existência de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021. No caso em análise, pelo consta do detalhamento dos descontos (ID 32134553), os descontos iniciaram em agosto de 2010. Em razão disso, deve ser mantida a condenação da instituição financeira a restituir, na forma simples, os valores descontados até 30 de março de 2021, com devolução dobrada das cobranças debitadas após 30 de março de 2021. Quando aos danos morais, sabe-se que seu arbitramento é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza. O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Desse modo, considerando que os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor variaram ao longo dos anos, alcançando o montante de R$ 155,60 (cento e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), bem como o prolongado lapso temporal em que foram realizados - por período superior a 10 (dez) anos -, resta evidenciado que tais descontos comprometeram a subsistência do consumidor, ocasionando, por conseguinte, violação aos seus direitos da personalidade. Logo, é justo que se compense o consumidor pelos prejuízos oriundos dos descontos indevidos e não reconhecidos por ele em seu benefício previdenciário, sendo necessária a fixação de indenização por danos morais neste caso. Superada a fase do cabimento da indenização, cumpre a este órgão ad quem verificar a adequação do montante indenizatório às especificidades da lide. Assim, no caso em comento, considerando o valor módico da maioria dos descontos, observo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é condizente e razoável com as premissas expostas acima. Logo, entendo por bem reduzir o valor fixado na origem, a fim de amoldar-se ao patamar médio dos precedentes deste Tribunal de Justiça. Colaciono, a título exemplificativo, os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DESPROVIDO DE ASSINATURA OU AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. MANIFESTAÇÃO DA VONTADE NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora/apelada busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado (nº403054668), firmado em seu nome junto ao banco/apelado, bem como, a restituição dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3. Desse modo, tendo a autora comprovado a existência de descontos em seu benefício previdenciário (fls. 14), recairia sobre o banco/recorrente o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a legitimidade das cobranças realizadas. 4. No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da contratação em questão, porquanto, apesar de proceder a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 50/58), o mesmo não encontra-se assinado ou autenticado eletronicamente. 5. A instituição financeira/recorrente, argumenta que o contrato de empréstimo consignado ora analisado foi requerido e perfectibilizado de forma eletrônica, para tanto, anexa o documento de identidade e uma foto selfie da promovente/apelada, como meio de comprovação da discutida avença (fls.59/61). Contudo, a foto carreada aos autos, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade por parte da autora/apelada, uma vez que se trata de foto individual, que pode ter sido coletada em outra oportunidade. Além disso, não há no documento anexado a geolocalização ou Id do dispositivo usado no momento da realização do pacto. 6. Na espécie, a instituição financeira/apelante detentora da tecnologia empregada em seus serviços possuía condições de demonstrar tecnicamente que a autora/recorrida procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. 7. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelada, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 9. Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e levando em consideração os valores dos descontos, considero consentâneo o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo magistrado a quo, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (TJ-CE - Apelação Cível - 0201234-74.2022.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DISCUTIDA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608. DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DESCONTOS EXPRESSIVOS. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do negócio jurídico questionado supostamente firmado entre o banco réu e a parte autora para, diante do resultado, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2. O promovido realizou a juntada do contrato de empréstimo pessoal, todavia deixou de fazer prova do repasse do crédito contratado à parte autora, não se verificando nenhum comprovante de transferência dos recursos contratados à consumidora, o que se coaduna com as alegações autorais negando a contratação do empréstimo pessoal, bem como refutando o recebimento dos recursos dele provenientes. 3. Portanto, em observância à modulação de efeitos do EAREsp 676.608, é devida a condenação das instituições financeiras à restituição do indébito na forma dobrada, sendo desnecessária a prévia demonstração de má-fé. Todavia, tal duplicação deverá incidir apenas sobre as parcelas posteriores à data de publicação do referido acórdão, qual seja, após o dia 30/03/2021. Analisando atentamente os autos (fls. 168/169), percebo que os descontos oriundos do contrato de nº 063950059588 iniciaram em 04/07/2022, razão pela qual entendo que a restituição do indébito deverá ser realizada deverá se dar na forma dobrada. 4. No caso em análise, os descontos comprometeram significativamente os rendimentos da parte autora, de cujo benefício previdenciário foi deduzida mensalmente a quantia de R$ 994,39 (novecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos). A ser assim, em face da expressiva deterioração da capacidade econômica da promovente, torna-se mister a condenação do promovido a indenização por danos morais. 5. Atento ao cotejo dos seguintes fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade apelada, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível - 0282808-67.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024). [Grifou-se]. Sob esse prisma, a privação do uso de determinada quantia certamente gerou ofensa à honra por violação dos direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do valor impactou diretamente na subsistência daquele que aufere o benefício previdenciário, principalmente de pessoa vulnerável por ser idosa. Isso posto, observo que o valor indenizatório fixado na origem não está adequado às particularidades do caso concreto e ao patamar médio comumente estabelecido por esta colenda Câmara em casos semelhantes, motivo pelo qual entendo necessária a minoração do quantum indenizatório para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser valor que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso sob discussão, além de ser suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 4. Dispositivo Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reduzir a condenação por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator