Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
AGRAVADO: ANA CLAUDIA FREITAS LEITE Ementa: Direito administrativo e previdenciário. Agravo interno em apelação cível. Pensão por morte. Gratificação de representação de gabinete. Art. 2º da lei estadual 10.722/1982. Requisito temporal implementado antes da lei 12.913/1999. Direito adquirido. Desnecessidade de contemporaneidade entre o exercício da função gratificada e a passagem à inatividade. Precedentes do stj e do tjce. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de pensionista de policial militar falecido, para reconhecer o direito à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete (GRG) à pensão por morte, observado o prazo prescricional quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o militar instituidor da pensão adquiriu o direito à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete, mediante o preenchimento do requisito temporal previsto no art. 2º da Lei Estadual 10.722/1982 antes da revogação promovida pela Lei 12.913/1999; e (ii) verificar se é juridicamente exigível a contemporaneidade entre o exercício da função gratificada e a passagem para a inatividade para fins de incorporação da vantagem. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal se consolidaram no sentido de que a incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete não exige contemporaneidade entre o exercício da função gratificada e a passagem do militar à inatividade, bastando o cumprimento do requisito temporal de cinco anos ininterruptos ou dez intercalados no desempenho de função gratificada. 4. A prova dos autos demonstra que o militar falecido exerceu função gratificada com percepção da GRG de 07/04/1994 a 01/07/2002, totalizando mais de oito anos de exercício contínuo, implementando o requisito temporal antes da vigência da Lei 12.913/1999, que extinguiu a vantagem. 5. A Lei Estadual 15.070/2011 assegura o direito adquirido aos militares que tenham implementado os requisitos legais até 17/06/1999, circunstância atendida no caso concreto. 6. A negativa de incorporação da gratificação à pensão por morte da autora violaria o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e a Súmula 23 do TJCE, segundo a qual: "Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo se aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral". IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 97. CPC, arts. 1.021 e 1.042. Lei Estadual 10.722/1982, art. 2º; Lei 12.913/1999; Lei 15.070/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 49.155/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 12.12.2017, DJe 15.12.2017; AgRg no RMS 20.074/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 24.04.2008, DJe 12.05.2008; RMS 25.127/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 13.12.2007, DJ 07.02.2008; RMS 19.960/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.11.2006, DJ 27.11.2006; TJCE, AC 0145405-61.2019.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª CDP, j. 12.04.2023; RN/AC 0110065-90.2018.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª CDP, j. 25.05.2020; AC 0161262-55.2016.8.06.0001, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª CDP, j. 11.04.2018. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0232830-24.2022.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 15 de dezembro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Presidente do órgão julgador e Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará objetivando reforma da decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta por Ana Cláudia Freitas Leite, reformando a sentença de improcedência para julgar procedente o pedido inicial nos autos da ação ordinária n. 0232830-24.2022.8.06.0001, a fim de reconhecer o direito à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete à pensão por morte percebida pela autora (aqui agravada), observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (Id. 29142142), o agravante alega, em síntese, erro de premissa na decisão monocrática, uma vez que esta teria considerado o militar falecido como se já estivesse inativo, quando, na realidade, o óbito ocorreu durante o exercício da atividade, com apenas oito anos de tempo de serviço, inexistindo, portanto, condição de passagem à inatividade. Defende o agravante que a Lei Estadual n. 10.722/1982 condiciona expressamente a incorporação da gratificação à transferência do militar para a inatividade, requisito não atendido no caso concreto. Sustenta que o entendimento adotado na decisão agravada nega aplicação à norma legal vigente, o que configuraria afronta ao princípio da legalidade e violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal e consolidada na Súmula Vinculante 10 do STF. Argumenta, ainda, que a paridade da pensão não confere direito à incorporação de vantagem específica, como a gratificação de representação de gabinete, cuja natureza é restrita e dependente da passagem à reserva. Ao final, requer o reexame da decisão monocrática, a fim de que seja mantida a sentença de improcedência proferida em primeiro grau. Subsidiariamente, caso não reconsiderada a decisão, requer o julgamento do presente agravo interno pelo colegiado, para que seja reformada a decisão agravada e reconhecida a inexistência do direito à incorporação da gratificação de representação de gabinete à pensão percebida pela autora. Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RTJCE). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 25383879), nas quais aduz, preliminarmente, o não cabimento do agravo interno, sob o argumento de que a decisão impugnada baseou-se em entendimento consolidado deste Tribunal (Súmula 23). Sustenta, ainda, que o art. 1.042 do Código de Processo Civil veda o manejo de agravo contra decisão fundada em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, razão pela qual requer o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso. No mérito, rebateu os argumentos aventados pelo agravante, requerendo o não provimento do agravo interno, com a consequente manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram redistribuídos à minha relatoria em razão da transposição de cargos de Desembargadores(as) entre as Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos da Resolução do Pleno n. 07/2025, da Portaria n. 1780/2025, que trata da remoção voluntária de Desembargadores(as), bem como da Portaria n. 1844/2025, que dispõe sobre a instalação da 5ª e da 6ª Câmaras de Direito Privado e a consequente redistribuição dos processos nas competências do Direito Privado e do Direito Público no âmbito desta Corte (Certidão de Id. 26110391). É o relatório, no essencial. VOTO De proêmio, deixo de considerar a tese de inadmissibilidade do recurso suscitada pela parte autora, ora agravada, em sede de contrarrazões, na medida em que a argumentação deduzida no ponto está amparada no art. 1.042 do CPC, o qual trata do agravo em recurso especial e extraordinário, e não tem aplicabilidade na hipótese em exame, que se refere a agravo interno, conforme previsão do art. 1.021 do Código de Ritos. De início, afasto a preliminar de inadmissibilidade recursal arguida pela parte autora, ora agravada, em suas contrarrazões. Isso porque a argumentação deduzida no ponto apoia-se no art. 1.042 do CPC, dispositivo que disciplina o agravo em recurso especial e extraordinário, espécie recursal manejada contra decisão de inadmissão de recurso especial ou extraordinário e que não tem aplicabilidade na hipótese dos autos, em que se examina agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC. Tratando-se de modalidades recursais distintas, com pressupostos e finalidades próprias, mostra-se incabível a aplicação analógica da disciplina normativa invocada, razão pela qual a preliminar não merece acolhida.
Diante do exposto, conheço do agravo interno, porquanto preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pelo que passo à análise de mérito. Na origem,
trata-se de ação ordinária proposta por pensionista de servidor militar falecido em 27/05/2002, após cerca de oito anos de efetivo serviço público, objetivando o reconhecimento do direito à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete (GRG), com fundamento no art. 2º da Lei Estadual 10.218/1978, com redação dada pela Lei 10.722/1982. A autora alegou que o ex-servidor havia percebido a referida gratificação por período superior a cinco anos ininterruptos, preenchendo, assim, o requisito temporal previsto na legislação, o que geraria direito adquirido à incorporação, mesmo sem ter passado à inatividade. Não obstante, o Juízo de primeiro grau, ao proferir sentença (Id 19986326), julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, embora comprovado o exercício contínuo da função gratificada por período superior a cinco anos, não restou demonstrada a condição de passagem para a inatividade, requisito essencial para a incorporação, nos termos da legislação de regência. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (Id 19986331), sustentando que o ex-militar preencheu o requisito temporal legalmente exigido, não sendo necessária a concomitância entre o exercício da função gratificada e a passagem à inatividade, tampouco a efetiva transferência para a reserva remunerada. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (Id 19986335), pugnando pela manutenção da sentença. A decisão monocrática ora impugnada (Id 20718816) entendeu de modo diverso do Juízo de origem, dando provimento à apelação para reformar a sentença e reconhecer o direito à incorporação da gratificação aos proventos de pensão da autora, ao argumento de que o exercício da função gratificada por mais de cinco anos ininterruptos se deu antes da vigência da Lei 12.913/1999, que revogou o art. 2º da Lei nº 10.722/1982, e que a Lei 15.070/2011 assegura interpretação favorável ao militar que implementou o requisito temporal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. Conforme relatado, contra essa decisão, o Estado do Ceará interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em resumo, que não há incorporação de GRG quando o óbito do servidor militar se dá ainda na ativa, mesmo que preenchido o período mínimo de exercício da função gratificada. Defende que, ao afastar requisito legal expresso, qual seja, a necessidade de passagem do militar à inatividade, para que a gratificação fosse incorporada, conforme previsto na Lei 10.722/1982 e reafirmado pela Lei 15.070/2011, a decisão monocrática cria hipótese não prevista na legislação estadual, implicando extensão indevida de vantagem remuneratória, em violação ao princípio da legalidade, à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF) e à Súmula Vinculante 10. Nesses termos, requer o provimento do Agravo Interno para que seja restabelecida a sentença de improcedência. Não obstante o esforço argumentativo, tenho que a sublevação não merece prosperar. O ponto central da controvérsia reside em definir se é admissível a incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete - GRG à pensão por morte percebida pela autora, ora agravada, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, ex-subtenente militar, à luz da legislação de regência e à prova dos autos. De pronto, anota-se que a matéria já se encontra consolidada tanto no âmbito deste Tribunal quanto no Superior Tribunal de Justiça, porquanto é pacífico o entendimento segundo o qual a incorporação da gratificação de representação de gabinete não exige que o exercício do cargo ou função gratificada coincida com o momento da passagem para a inatividade. Exige-se, apenas, que o militar tenha percebido a vantagem durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos alternados, no desempenho do cargo comissionado ou função gratificada, conforme dispõe o art. 2º da Lei Estadual 10.722/82. Nesse sentido, destacam-se precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 10.722/82. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA POR CINCO ANOS ININTERRUPTOS OU DEZ ANOS INTERCALADOS. COMPROVAÇÃO. COINCIDÊNCIA COM A DATA DA APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Lei Estadual n. 10.722/82, revogada em 17.06.1999, pelo art. 3º da Lei Estadual n. 12.913/99, dispunha que "o Policial Militar, ao ser transferido para inatividade de acordo com as Leis n. 10.072, de 20.12.76, 10.485, de 07.05.81 e 10.633 de 15.04.82, incorporará aos seus proventos, as vantagens da comissão era cujo exercício se encontrar, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante 05 anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, bem ainda haja percebido, durante igual período, gratificação pela representação de gabinete, previstos no Sistema Administrativo do Estado". III - Na vigência da apontada lei local, o Recorrente exerceu função gratificada na Casa Militar do Estado do Ceará no ínterim de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias, intercaladamente, acima, portanto, dos 10 (dez) anos exigidos pela norma de regência IV - Esta Corte, procedendo à exegese do art. 2º da Lei Estadual n. 10.722/82, adota orientação segundo a qual, para incorporação da gratificação de representação de gabinete por policial militar, não é necessária a coincidência entre o exercício do cargo comissionado ou função gratificada, por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados, e a data da aposentadoria. Precedentes.V - Recurso provido. (STJ - RMS: 49155 CE 2015/0211653-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2017). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO CPC. CABIMENTO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI ESTADUAL N.º 10.722/82. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Com a nova redação dada pela Lei n.º 9.756/98 ao art. 557 do Código de Processo Civil, o relator pode negar seguimento a recurso contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Precedentes. 2. "Nos termos do art. 2º da Lei 10.722/82 do Estado do Ceará, para que o policial militar incorpore os valores das funções comissionadas nele mencionadas, não é necessária a coincidência da data da aposentadoria com o exercício delas por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados. Basta o preenchimento do requisito temporal no exercício dessa atividade quando da aposentadoria." (RMS 19.960/CE, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 27/11/2006.) 3. Na hipótese dos autos, devidamente comprovado o exercício de cargo em comissão no prazo e na forma prevista pela norma de regência, tem o Impetrante o direito líquido e certo à incorporação da gratificação pleiteada. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 20074 CE 2005/0082694-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 24/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 12/05/2008, --> DJe 12/05/2008) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. LEI DO ESTADO DO CEARÁ 10.722/83. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DO VALOR CORRESPONDENTE À GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. 1. De acordo com o art. 2º da Lei do Estado do Ceará 10.722/83, é devida a incorporação da gratificação aos proventos dos Policiais Militares quando restar comprovado o recebimento de Gratificação pela Representação de Gabinete pelo período de 5 anos ininterruptos ou 10 anos intercalados, em virtude do desempenho de cargo comissionado ou função gratificada. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que, dentre os cargos e funções exercidos pelo Impetrante, os relacionados à 5ª Seção do Estado Maior Geral da Polícia Militar do Ceará, bem como o de Direção e Assessoramento de Chefe da Assistência Militar da Presidência do Tribunal de Justiça geram o direito ao recebimento da Gratificação pela Representação de Gabinete, nos termos da Lei Cearense 10.307/1979, tendo sido cumprido o lapso temporal legalmente exigido. 3. Tendo o Impetrante logrado comprovar o implemento dos requisitos legalmente exigidos, impõe-se reconhecer o direito à incorporação aos seus proventos do valor correspondente à Gratificação pela Representação de Gabinete. 4. Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS: 25127 CE 2007/0217227-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/02/2008 p. 1) ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO. REQUISITOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 2º da Lei 10.722/82 do Estado do Ceará, para que o policial militar incorpore os valores das funções comissionadas nele mencionadas, não é necessária a coincidência da data da aposentadoria com o exercício delas por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados. Basta o preenchimento do requisito temporal no exercício dessa atividade quando da aposentadoria. 2. Hipótese em que o recorrente exerceu cargo de representação de gabinete na Secretaria da Casa Militar entre abril de 1987 e janeiro de 1995, preenchendo, assim, o requisito temporal previsto na Lei Estadual 10.722/82. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 19960 CE 2005/0068168-5, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 07/11/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/11/2006 p. 292) A orientação segunda a qual a contemporaneidade entre o exercício da função gratificada e a aposentadoria não constitui requisito para a incorporação da vantagem, bastando a comprovação do recebimento da gratificação no período legalmente exigido, é também encampada por esta Corte, conforme se infere dos seguintes julgados, assim ementados: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. POLICIAL MILITAR/INSTITUIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE. RE 590260/SP. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. LEI ESTADUAL Nº 10.722/82. REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Pleno do STF, no julgamento do RE 590.260, com repercussão geral, decidiu que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Tal orientação aplica-se perfeitamente ao caso dos autos. 2.A situação fática da autora/apelada é contemplada pela hipótese descrita na EC nº 41/2003, eis que o instituidor do benefício ingressou no serviço público estadual antes da entrada em vigor da referida emenda, embora tenha se aposentado em data posterior, razão pela qual fazem jus à integralidade de sua pensão por morte. 3.Comprovada a implementação dos requisitos exigidos no art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/86, quais sejam, exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, pelo período de 5 anos ininterruptos ou 10 anos intercalados e recebimento, por igual período, da gratificação de representação de gabinete, é devida a incorporação da vantagem a pensão por morte percebida pela autora, sendo desnecessária a contemporaneidade do exercício da função gratificada com a passagem para a inatividade. 4.No caso, o instituidor do benefício exerceu, por mais de 10 (dez) anos, função gratificada, percebendo, por igual período, a vantagem pleiteada, preenchendo, assim, os requisitos previstos na legislação, existindo, portanto, direito adquirido a incorporação da vantagem. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 01454056120198060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 12/04/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO DE GABINETE EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA FALECIDO. VANTAGEM EXTINTA PELA LEI Nº 12.913/1999. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO ATÉ A DATA-LIMITE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PLEITO APOSENTATÓRIO. APELO E REMESSA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a existência dos requisitos para que a autora, ora apelada, viúva de Tenente-Coronel da PMCE, incorpore a seus proventos, a título de pensão por morte, a gratificação por representação de gabinete. 2. Quanto à prescrição, esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Portanto, afasta-se a preliminar. 3. A Lei Estadual nº 9.826/74, posteriormente alterada pelas Leis nº 10.291/79 e 10.722/82, regulava a referida vantagem, determinando que fosse incorporada aos proventos dos servidores que houvessem usufruído esse beneficio durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados. Os dispositivos foram revogados pela Lei nº 12.913, que passou a vigorar em 17 de junho de 1999. 4. Posteriormente, foi editada a Lei nº 15.070/2011, que confere o direito à incorporação das verbas aos servidores que tenham exercido, até 17 de junho de 1999, por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos alternados, cargo em comissão ou função gratificada. 5. Depreende-se que o de cujus preencheu as condições mencionadas até a data-limite, tendo em vista ter auferido gratificação por representação de gabinete no período de 04.05.1987 a 28.02.1993, pois exerceu cargo na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. Precedentes desta Corte. 6. No que tange aos consectários legais, quanto à correção monetária deve incidir o IPCA-E, desde o momento em que os valores deveriam ter sido pagos, e os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1o-F da Lei 9.494/9, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 01100659020188060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 25/05/2020) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE AOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, EXTINGUIU O FEITO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A INCORPORAÇÃO ALMEJADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em se tratando de ato omissivo da Administração, caracterizado por eventual ausência de reconhecimento do direito autoral à incorporação de gratificação aos proventos do militar, estão prescritas somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, porquanto a suposta ilegalidade estaria sendo constantemente renovada, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 2. Ainda que se considere o ato de arquivamento do pedido de reformulação de reserva como sendo o indeferimento expresso do direito reclamado, vê-se que a ação foi ajuizada quando decorridos pouco mais de três anos da negativa do direito vindicado, de forma que o fundo de direito não restou fulminado pela prescrição quinquenal. 3. Afastamento da prescrição reconhecida em 1º grau, com a análise da questão de fundo nesta sede, por se tratar de causa madura para julgamento, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC/2015. 4. A Gratificação pela Representação de Gabinete foi instituída pela Lei Estadual nº 9.651/1971, sendo posteriormente concedido o direito à incorporação aos proventos de militares por meio do art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/1982, o qual impõe como condição que o militar tenha exercido durante cinco anos ininterruptos, ou dez anos intercalados, gratificação pela Representação de Gabinete. 5. Carece de respaldo legal e jurisprudencial o arrazoado segundo o qual seria necessário que o militar, ao ser transferido para a reserva, tivesse em pleno exercício do cargo em comissão, sendo bastante o preenchimento requisito concernente ao lapso temporal legal, ficando comprovado nos autos que o recorrente prestou serviço na Casa Militar do período de 01/01/1973 a 01/06/1980, somando sete anos e cinco meses de serviços ininterruptos, percebendo mensalmente a Gratificação de Representação de Gabinete, de forma que faz jus à almejada incorporação. Precedentes. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, afastando-se a reconhecida prescrição do fundo de direito, para, em se tratando de causa madura, julgar procedente o pedido autoral voltado à incorporação da gratificação de Representação de Gabinete aos proventos do demandante, condenando o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças não pagas no período de cinco anos anteriores à propositura da demanda. (Apelação Cível - 01612625520168060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 11/04/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REINCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se à alegação do Ente Público de que incorre em equívoco a decisão agravada em considerar que o objeto da demanda
trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, bem como sustenta a prescrição do direito autoral. 2. De início, esclarece-se que trata a hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da súmula nº 85 do STJ. In casu, versa a demanda sobre a incorporação de Gratificação por Representação de Gabinete aos proventos do autor/agravado e o consequente pagamento. Logo, caracteriza-se relação de trato sucessivo, visto que a pretensão renova-se a cada mês. Dessa forma, afasta-se a alegação de prescrição do fundo de direito reclamado. 3. Ato contínuo, alega ainda o Ente Público que, conforme entendimento do STJ, em caso de revisão do ato de reforma por se tratar de ato administrativo único e de efeitos concretos, tem início o prazo prescricional com a própria publicação do ato, extinguindo-se após o decurso do prazo de 5 anos qualquer pretensão de revisão. 4. Entretanto, tal entendimento não se coaduna com a hipótese dos autos, pois não objetiva a presente demanda a revisão do ato de reforma, mas tão somente a reintegração da gratificação de Representação de Gabinete, eis que preenchidos os requisitos nos termos da legislação pertinente. 5. Entrementes, a matéria sob análise já foi objeto de reiteradas decisões tanto desta Corte de Justiça como do Superior Tribunal de Justiça, sendo atualmente pacífico o entendimento segundo o qual para a incorporação dos valores correspondentes à gratificação pela representação de gabinete não é necessária à coincidência do exercício de cargo ou função gratificada com a passagem para a inatividade, devendo, apenas, ser comprovado o recebimento da referida vantagem pelo período de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, pelo desempenho de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, na forma do art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/82. Precedentes STJ/TJCE. 7. Na espécie, observa-se que o autor comprovou haver recebido gratificação de representação de gabinete pelo período ininterrupto de 9 (nove) anos 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias, conforme documento acostado à fl. 14, e-SAJSG, por desempenho de função gratificada, como estabelece o art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/82. 8. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0050116-48.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. ATO DE REFORMA EX OFFICIO PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. PARIDADE. INADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º DA EC Nº 47/2005. ABONO COMPENSATÓRIO. MANUTENÇÃO. A EXTINÇÃO DE VANTAGENS E A CRIAÇÃO DE OUTRAS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.035/2000 NÃO LEGITIMAM A EXCLUSÃO DESSA VERBA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA INCORPORAÇÃO. REDUÇÃO DA PENSÃO EFETIVADA SOB O CÓDIGO 775 (DEVOLUÇÃO). INADMISSIBILIDADE. DISPENSADA A REPOSIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE PERCEBIDAS, DE BOA-FÉ. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A tese decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.580/RJ (Tema 396 do STF), com repercussão geral reconhecida, é clara: os pensionistas de servidores falecidos posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com os servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), desde que se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. No entanto, não fazem jus à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). No caso dos autos, o instituidor da pensão não completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, considerando a data de ingresso no serviço militar e a passagem à inatividade. Portanto, não satisfez a regra de transição prevista no artigo 3º da EC nº 47/2005, o que também afasta, por essa via, o direito à paridade; 2 - O Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar mandados de segurança relacionados à mesma matéria, tem decidido que o abono compensatório não se enquadra nas parcelas que compõem os estipêndios dos agentes públicos. Portanto, a extinção de vantagens e a criação de outras pela Lei Estadual nº 13.035/2000 não legitimam a exclusão dessa verba; 3 - No que concerne à Gratificação de Representação de Gabinete, é imprescindível considerar a determinação contida na Lei Estadual nº 9.561/71, que instituiu essa vantagem para os militares. No caso em questão, verifica-se que o autor comprovou ter exercido cargos de provimento em comissão ou função gratificada, além de ter percebido a gratificação pela representação de gabinete por mais de dezesseis anos. Diante disso, não há impedimento para a incorporação dessa vantagem quando ele passar para a inatividade; 4 - Por fim, no que concerne à indevida redução da pensão no valor de R$1.182,06, implantada sob o Código 775 - Devolução de Pensão, faz-se necessário considerar que, identificou-se um pagamento a maior decorrente de equívoco da própria Administração Pública, sem qualquer interferência da pensionista. Assim, a devolução desses valores é plenamente indevida, considerando sua boa-fé (STJ, Tema Repetitivo nº 531 e nº 1009; Súmula nº 249 do TCU) 5 - Recursos conhecidos e desprovidos (APELAÇÃO CÍVEL - 02276150420218060001, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/09/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DO REEXAME OBRIGATÓRIO NA ESPÉCIE. ART. 496, §1º DO CPC. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE (GRG) AOS PROVENTOS. PROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO ADVENTO DA LEI REVOGADORA DA GRATIFICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DA COINCIDÊNCIA DA DATA DA RESERVA REMUNERADA COM O EXERCÍCIO DA GRATIFICAÇÃO POR CINCO ANOS ININTERRUPTOS OU DEZ ANOS INTERCALADOS. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado do Ceará, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo autor em desfavor do Estado do Ceará. Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor ingressou nas fileiras da PMCE através de concurso público em 09/02/1987, tendo ascendido à 2º Tenente PM. Assevera que exerceu suas atividades na Casa Militar, recebendo a gratificação de gabinete de 19.10.1989 a 19.01.1996, perfazendo 6 anos, 2 meses e 11 dias de forma ininterrupta, bem como exerceu função gratificada no TJCE, onde trabalhou de forma ininterrupta de 22/01/1996 até 23/02/2005, perfazendo um período 9 (onze) anos, 1 (seis) mês e 5 (cinco) dias, recebendo também a gratificação de representação de gabinete. Contudo, alega que, ao ser transferido para a reserva remunerada, não teve a aludida gratificação incorporada em seu contracheque. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus, ou não, à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete (GRG) aos seus proventos da reserva remunerada. RAZÕES DE DECIDIR Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Precedentes. Em que pese tenha o art. 3º, III, da Lei Estadual nº 12.913, de 17 de junho de 1999, revogado expressamente o art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/1982, pondo fim ao benefício da incorporação da gratificação da representação de gabinete, quando a Lei Estadual nº 12.913/1999 entrou em vigor, o autor já havia adquirido o direito à incorporação da citada gratificação em seus proventos, haja vista que exerceu suas atividades na Casa Militar, recebendo a gratificação de gabinete de 19.10.1989 a 19.01.1996, perfazendo 06 (seis) anos e 03 (três) meses de serviços prestados de forma ininterrupta. Dessa forma, o art. 3º da Lei Estadual nº 12.913/1999 não pode retroagir para desconstituir situação jurídica já consolidada pela legislação anterior. Conforme a uníssona jurisprudência do STJ, não é necessária a coincidência da data da aposentadoria com o exercício delas por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados, sendo suficiente o preenchimento do requisito temporal no exercício dessa atividade quando da aposentadoria. Altera-se parcialmente, de ofício, a sentença, no que pertine à aplicação da Taxa Selic a partir do advento da EC 113/2021. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício, apenas no que pertine aos consectários legais. (APELAÇÃO CÍVEL - 30113915020238060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por policial militar estadual da reserva remunerada, objetivando o reconhecimento do direito à incorporação da Gratificação pela Representação de Gabinete aos seus proventos, com base nas Leis Estaduais nº 10.722/1982, nº 12.913/1999 e nº 15.070/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o militar estadual, ora apelado, adquiriu o direito à incorporação da Gratificação pela Representação de Gabinete aos proventos da reserva remunerada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/1982 permite a incorporação da gratificação aos proventos dos militares transferidos para a inatividade, desde que preenchido o requisito temporal de 5 anos ininterruptos ou de 10 anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, com percepção da referida vantagem. 4. A Lei Estadual nº 12.913/1999 revogou expressamente a previsão de incorporação da gratificação, sendo vedado o cômputo de tempo posterior à sua vigência para fins de aquisição do direito. No entanto, a Lei Estadual nº 15.070/2011 reconhece o direito adquirido à incorporação somente aos militares que, até 17 de junho de 1999, tenham implementado integralmente os requisitos legais de tempo de exercício e percepção da vantagem.5. No caso concreto, restou comprovado que o apelado exerceu função gratificada com percepção da Gratificação de Representação de Gabinete por período inferior a cinco anos ininterruptos (quatro anos, nove meses e oito dias), e não atingiu os dez anos intercalados até a data limite de 17.06.1999.6. O período adicional de exercício na Assembleia Legislativa, declarado em 2007, é posterior à revogação operada pela Lei nº 12.913/1999, sendo juridicamente irrelevante para fins de incorporação da gratificação. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Remessa Necessária não conhecida. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Honorários sucumbenciais invertidos, observando-se os efeitos da gratuidade judiciária concedida ao autor/apelado (APELAÇÃO CÍVEL - 01463640320178060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/07/2025) Anteriormente, a extensão das gratificações aos inativos e pensionistas encontrava fundamento no parágrafo 8º do art. 40, da Constituição Federal de 1988, com base na antiga redação dada pela EC 20/98. Ocorre que, com a publicação da EC 41/2003, o referido preceito constitucional passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria, preservando seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, todavia não mais assegurada a paridade com os servidores da ativa. Necessário destacar que o art. 7º da referida Emenda trouxe previsão legal para aqueles que já se encontravam em fruição de benefício quando de sua publicação: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Desta forma, foi respeitado o direito adquirido dos servidores aposentados e pensionistas que, até a vigência da EC 41/2003, já tivessem implementado todos os requisitos exigidos para a concessão de seus benefícios. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 590.260, em regime de repercussão geral, consagrou o entendimento de que servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, também possuíam direito à paridade remuneratória, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05. No caso concreto, observa-se que restou demonstrado que o falecido percebeu a gratificação de representação de gabinete entre 07 de abril de 1994 e 1º de julho de 2002, totalizando 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de exercício ininterrupto da função gratificada, conforme documentação juntada aos autos (Id. 19986287). Assim, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 2º da Lei 10.722/82, que preceitua: Art. 2º - O policial militar, ao ser transferido para a inatividade, de acordo com as Leis n° 10.702, de 20.12.76, 10.485, de 07.05.81, e 10.633, de 15.04.82, incorporará aos seus proventos as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante cinco anos ininterruptos, ou dez intercalados, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, bem ainda haja percebido, durante igual período, gratificação pela representação de gabinete, prevista no sistema Administrativo do Estado. Além disso, segundo a Lei Estadual 15.070/2011, os requisitos temporais exigidos para a incorporação deveriam ser implementados até 17 de junho de 1999, data de vigência da Lei 12.913/99, que extinguiu a respectiva vantagem. Circunstância que também restou demonstrada no caso sob análise, dado que o instituidor da pensão cumpriu integralmente tais requisitos antes mesmo dessa data, sendo, pois, devida a incorporação da gratificação à pensão por morte percebida pela autora, ora agravada, independentemente de eventual ausência de contemporaneidade entre o exercício da função e a passagem para a inatividade. Negar a incorporação, apesar do preenchimento dos requisitos legais durante a vigência da norma, violaria o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a preservação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, bem assim o disposto na Súmula 23 deste Tribunal, segundo a qual: "Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo se aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral". Nesse cenário, resta evidente que a autora possui direito à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete ao seu pensionamento, motivo pelo qual a decisão agravada merece ser integralmente mantida. Por derradeiro, no tocante à alegada afronta à cláusula de reserva de plenário, a insurgência também não prospera. Da análise da decisão recorrida, observa-se que, em nenhum momento, houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Ao revés, o decisum impugnado limitou-se a adotar interpretação já consolidada nos Tribunais Superiores e reiterada por esta Corte, aplicando-a ao caso concreto. Nessa perspectiva, inexistindo declaração, explícita ou implícita, de inconstitucionalidade de dispositivo legal, não há falar em usurpação da competência do plenário e, por conseguinte, em desrespeito ao art. 97 da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante 10. Ante as razões expostas, conheço do recurso e nego-lhe provimento, a fim de manter incólume a decisão recorrida, pelos fundamentos acima delineados. Por oportuno, advirto de que a eventual oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), dado que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. É como voto.