Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001087-32.2023.8.06.0020.
RECORRENTE: EWERTON ERICLES CIRILO DA SILVA
RECORRIDO: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001087-32.2023.8.06.0020
RECORRENTE: EWERTON ÉRICLES CIRILO DA SILVA
RECORRIDO: RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA JUIZADO DE ORIGEM: 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE TEVE SUA CONTA BLOQUEADA EM RAZÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE. PREJUÍZO MATERIAL POSTULADO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. CONTA DESBLOQUEADA ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA AÇÃO E VALORES ESTORNADO. ALEGAÇÕES DA PROMOVIDA NÃO REFUTADA PELO PROMOVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DA PRODUÇÃO DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO ALEGADO. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS. DANO NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIA DE FATO CAUSADOR DE ABALO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por Ewerton Éricles Cirilo da Silva em face das instituições Recargapay e Nu Pagamentos. Em síntese, consta na inicial (ID14213085), que o promovente realizou uma transação via sua conta na plataforma Recargapay no valor de R$ 5.000,00, mas posteriormente, a transação foi considerada suspeita pela Recargapay, que pediu o estorno do valor ao banco Santander por conta de uma contestação que o promovente afirma não ter realizado. Como resultado, sua conta na plataforma foi bloqueada e ele está sendo cobrado em duplicidade. O promovente busca o desbloqueio das contas e a reparação por danos morais, alegando dificuldade em realizar transações financeiras e problemas causados pela inércia das instituições. Despacho de ID (14213198) determinou a intimação dos promovidos para que se manifestem, dentro de um prazo de cinco dias úteis, sobre o pedido de tutela provisória. A promovida (Nu Pagamentos) manifestou-se no ID (14213204) pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência, devendo o feito prosseguir para ao final ser julgado improcedente. A promovida (Recargapay) manifestou-se no ID (14213210) informando a conta do requerente já havia sido desbloqueada em 30 de junho de 2023, há algum tempo antes do ajuizamento da ação, ocasionando a perda do objeto do pedido de tutela de urgência. Decisão de ID (14213198) declarou a perda superveniente do objeto do pedido de tutela de urgência, diante da ausência de manifestação do autor. Contestação pela promovida (Recargapay) no ID (14213220) argumenta que a conta do promovente já estava desbloqueada antes da distribuição da ação e que o bloqueio foi uma medida legítima e legal para garantir a segurança e a conformidade com as normas regulatórias. A promovida refuta os pedidos de indenização por alegar a falta de ato ilícito e a inexistência de danos morais. Contestação pela promovida (Nu Pagamentos) no ID (14213225), suscitou, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, que seguiu os procedimentos regulamentares e não teve parte na geração dos danos apontados pelo promovente, destacando a necessidade de solucionar disputas diretamente com o estabelecimento onde a compra foi realizada antes de buscar o Judiciário. Realizada Audiência inaugural de conciliação com resultado infrutífero (ID 14213236). No ato, as partes informam ao juízo que não tem interesse na produção de provas em audiência de instrução e requerem o julgamento antecipado da lide. E na oportunidade, a parte promovente foi cientificada de 15 (quinze) dias úteis, para, querendo, apresentar réplica às contestações juntadas aos autos. O promovente não apresentou réplica às contestações. Petição de acordo (ID 14213243 - Pág. 1-3), celebrado pela promovida (Nu Pagamentos) e o promovente para fins de encerramento do litígio, cujo cumprimento da obrigação consta no ID (14213247). Após, adveio Sentença (ID 14213248), que extinguiu o feito em relação ao pedido de obrigação de fazer consiste no desbloqueio da conta bancária junto a promovida Recargapay Instituição de Pagamento LTDA, sem resolução do mérito, haja vista a falta de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto. Em relação aos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, julgou improcedente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso i, do código de processo civil. Por fim, em face do Promovido - Nu Pagamentos S.A, homologou por sentença para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado pelas partes e extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso iii, alínea b, do código de processo civil de 2015. Irresignado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 14213251) pugnando pela reforma da sentença a fim de seja julgada a procedência dos danos morais, diante da prática de ato ilícito, como a execução indevida de bloqueio de conta bancária, caracterizando a necessidade de indenização. A promovida (Recargapay) apresentou Contrarrazões no ID 14213257, na qual rebateu os argumentos do promovente e pugnou pela manutenção do decisum ora recorrido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade judiciária) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se na (i)regularidade de bloqueio de conta bancária em razão de suspeita de transação fraudulenta, a ensejar danos morais e materiais à parte recorrente. Em análise dos autos, verifico que o recorrente realizou um PIX de R$ 5.000,00 através da plataforma RecargaPay, e apesar de não ter contestado a transação, viu sua conta bloqueada e lançamento de débitos e cobranças indevidas. Considera que a recorrida agiu de forma ilícita, portanto passível de indenização por danos morais e materiais, pois a promovida, ora recorrida lhe causou danos irreparáveis, o impedindo de realizar movimentações financeiras, prejudicando sua vida cotidiana, além de gerar débito em sua conta em razão do estorno da transação bancária. Observo que, o Juízo de origem resolveu a lide, extinguindo o feito em relação ao pedido de obrigação de fazer consiste no desbloqueio da conta bancária, haja vista a falta de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto e julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. Nesse contexto, entendo que o recurso não comporta provimento, devendo ser confirmada a r. sentença de origem, tendo em vista que se encontra suficientemente motivada, incidindo o art. 46 da Lei nº 9.099/95, a qual transcrevo abaixo, no essencial, adotando-a como razões de decidir: "Relata, o Autor, que está sendo cobrado de forma indevida a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pela instituição financeira - RECARGAPAY. Contudo, o Promovido, informa que o Autor, em sede administrativa, conseguiu regularizar seu cadastro e o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) foi restituído ao cliente, o qual já foi utilizado pelo próprio Consumidor (ID N. 73147631 - Vide contestação na página n.º 08) Dessa forma, diante da alegação da instituição financeira, ainda que invertido o ônus da prova, cabia ao Requerente demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mas assim não fez. Ressalto que ao não impugnar tal argumento em momento oportuno (réplica a contestação), tem-se uma espécie de confissão, o que conduz a aplicação do artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, estou convencido da inexistência de vício na qualidade do serviço, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de restituição de valores. […] Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não restou demonstrado prática de ato ilícito pelo Requerido - RECARGAPAY e muito menos qualquer violação aos direitos da personalidade do Promovente, sendo o caso típico de mero aborrecimento. No mais, destaco, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais." Cumpre destacar, que Colendo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afirmou inexistir afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a Turma Recursal do Juizado Especial adota, como razão de decidir, a motivação contida na sentença atacada. Nesse sentido: "Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal1". Apenas acresço que, no processo, em regra, a prova tem a função de firmar o convencimento do juiz sobre matéria de fato com a finalidade de obtenção de um determinado resultado, a fim de guiar a decisão. Portanto, "a prova é um instrumento voltado ao esclarecimento da ocorrência ou inocorrência de determinado fato.2" Destaco que o ônus de provar não é um dever, mas uma faculdade. O seu descumprimento não gera um ilícito, mas apenas uma situação que poderá não ser do interesse da parte que descumpriu. O mero descumprimento do ônus não gera automaticamente um prejuízo, mas um risco de prejuízo pelo não convencimento do juiz a respeito de um determinado fato. Com essas considerações, o recorrente, mesmo albergado pelo instituto da inversão do ônus da prova, não o isenta de demonstrar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, necessário portanto, o lastro mínimo de verossimilhança, na forma que dispõe o inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) - Destaque nosso. Dessa forma, o extrato probatório produzido pela recorrida, aponta de todas as questões que levaram à propositura da ação foram devidamente resolvidas, inclusive informa que a conta bancária do recorrente já estava devidamente desbloqueada antes mesmo do ajuizamento desta demanda judicial. De outro lado, tinha a parte recorrente a sua disposição, o momento processual de refutar as alegações da parte adversa, contudo manteve-se silente, não apresentando sua réplica à contestação. A propósito, a oportunidade de o autor se manifestar em réplica está disposta no art. 350 CPC. É na réplica que o autor analisa a intensidade da controvérsia ofertada pelo réu na sua resposta (contestação) e neste momento o autor pode impugnar os fatos alegados e o documento juntado com a resposta pelo réu, não se desincumbindo de tal faculdade processual, ocorre a preclusão do seu direito de provar. No mais, embora se perceba os aborrecimentos sofridos pelo recorrente em razão do bloqueio temporário de sua conta bancária, conforme assentado na sentença de origem, não se vê ofensa a qualquer direito da personalidade, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária, bem com não é possível presumir que o autor tenha sofrido situação vexatória ou humilhante a levar ao desvio produtivo e da perda do tempo útil ocasionado pela situação narrada neste feito, vez que conforme consta nos autos as tratativas administrativas com a recorrida surtiram efeito à medida que a conta do recorrente já estava desbloqueada antes da propositura desta ação. Vale ressaltar que também não se justificava a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, pois não se verificou perda de tempo útil expressivo, tal como ausência no trabalho ou perda de compromisso, na tentativa de solução da questão. Assim, embora o recorrente tenha passado por contratempos em virtude dos fatos narrados na inicial da ação, e que isso pudesse lhe ter gerado aborrecimentos, esta situação não é suficiente, por si só, para ensejar a obrigação de indenizar por dano moral. De rigor, portanto, é a manutenção da r. sentença da origem, por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem. Condeno a recorrente vencida em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Aves Nobre (Juiz Relator) 1 (RE 635729 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00436. 2 FERREIRA, William Santos. Limites da inversão do ônus da prova e a "reinversão" nas ações de responsabilidade civil. In: GUERRA, Alexandre; BENACCHIO, Marcelo (Org.). Responsabilidade civil bancária. São Paulo: Quartier Latin, 2012. p. 363.
03/12/2024, 00:00