Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3005550-06.2025.8.06.0001.
REQUERENTE: ANA WILLY DE SOUSA OLIVEIRA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS E DESBLOQUEIO DA CARTEIRA DE MOTORISTA CNH, ajuizada por ANA WILLY DE SOUSA OLIVEIRA e SAMARA BARROS DA SILVA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ/CE, objetivando, em síntese, que seja reconhecida a indicação de SAMARA BARROS DA SILVA, na via judicial, como real condutor(a) e responsável pelas infrações de trânsito (AS00707926, A600140082, A600128962, A600128073), permitindo, assim, a expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, do(a) autor(a). Alega a primeira parte autora, em sua peça inaugural, que 04 (quatro) autos de infração foram registrados em sua CNH, embora o veículo estivesse sendo conduzido por terceira pessoa (Sra. Samara Barros). Aduz que a real condutora reconheceu formalmente a sua responsabilidade. Esclarece que não ter recebeu as notificações das autuações, tendo descoberto apenas ao verificar bloqueio de sua habilitação. Na fundamentação, invoca o art. 257, § 3º, do CTB, que atribui a responsabilidade das infrações ao condutor, e o art. 5º, XXXV e LV, da CF/88, ressaltando que a perda do prazo administrativo não impede a discussão judicial da responsabilidade. Cita precedentes do STJ e TJSC, que reconhecem ser possível comprovar em juízo o real infrator mesmo após a preclusão administrativa. CONTESTAÇÃO do DETRAN alegando que os atos administrativos, justamente por tutelarem o interesse público, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Cumpre mencionar que o processo teve o devido processamento, com Contestações, Réplicas e Parecer do Ministério Público pela procedência. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Preliminarmente, nada foi aduzido. Passa-se ao mérito. Analisando o suposto direito autoral em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro- CTB, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, verifica-se que: Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. [...] § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. O CTB também é claro ao dispor que a responsabilidade pelas infrações de trânsito é pessoal, cabendo ao condutor do veículo no momento da infração, não ao seu proprietário, em seu art. 257, §§ 3º e 7°: 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. [...] § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. No caso sob exame, o autor, proprietário do veículo, alega que que não era o condutor do veículo no momento da infração e, também, menciona que não recebeu nenhuma notificação, razão pela qual não ofereceu recurso administrativo no prazo adequado. É cediço que, na Constituição Federal há uma regra, em seu art. 5º, XLV, que leciona que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Vejamos: Ar.t 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Trata-se do princípio da pessoalidade, ou intranscedência da pena, que deve ser entendido também nas sanções administrativas. As sanções administrativas de trânsito devem prestar-se a penalizar infratores, não a servirem como mero meio de arrecadação ao Estado, não importando se atingem ou não os reais infratores. Nessa mesma vertente, o CTB é claro ao dispor que a responsabilidade pelas infrações de trânsito é pessoal, cabendo ao condutor do veículo no momento da infração, não ao seu proprietário. Citemos: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. [...] § 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Não obstante as regras supramencionadas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a perda do prazo de 15 dias previsto no art. 257, §7º, acarreta tão somente preclusão administrativa, não afastando o direito de judicialmente comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração. Vejamos decisões nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.) Infração de trânsito. Indicação do condutor do veículo. Inercia do proprietário. Comprovação do verdadeiro responsável em sede judicial. Possibilidade. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10033290820188260443 SP 1003329-08.2018.8.26.0443, Relator: Roge Naim Tenn, Data de Julgamento: 30/05/2020, 1º Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/05/2020). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação em juízo do real condutor do veículo na ocasião da infração, para fins de transferência da penalidade, ainda que tal apresentação tenha sido intempestiva na via administrativa. Precedente do STJ. 2. In casu, a declaração apresentada em juízo por Ricarte Torres de Pinho Neto atesta a falta de responsabilidade da promovente/apelada, pois ele reconhece, de forma inequívoca, ser o condutor da motocicleta de placas OSS 2643 e autor da infração em tela, bem como requer a transferência da pontuação ao seu prontuário. Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos ao condutor apontado pela demandante e, por conseguinte, o desbloqueio da CNH definitiva da autora. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de agosto de 2018. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0006416-96.2016.8.06.0125, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/08/2018, data da publicação: 13/08/2018). Desta feita, demonstra-se pertinente o pleito buscando pronunciamento judicial com determinação de transferência de pontos do prontuário do proprietário para outro que apenas conduzia o veículo. Insta agora, perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar danos de difícil ou incerta reparação. Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa. Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória de urgência está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir. Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre. A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir. Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária. Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 461). Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela provisória de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos. No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pela requerente da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o periculum in mora a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos. Logo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada. Atento a tudo mais que dos presentes autos consta, aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, determinando que seja declarada a ilegitimidade da primeira Autora, ANA WILLY DE SOUSA OLIVEIRA, pelo cometimento das AITs AS00707926, A600140082, A600128962 e A600128073, referentes a MOTOCICLETA HONDA NXR 160 BROS, PLACA SBJ-0H89, RENAVAM 01365687560, com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário e liberação da permissão de dirigir definitiva, caso não tenha nenhuma outra infração; bem como seja feita a transferência destes pontos para verdadeira condutora infratora, SAMARA BARROS DA SILVA. Com concessão da Tutela antecipada pelas razões já expostas. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito