Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010957-62.2014.8.06.0055.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAPELADO: BENEDITO FERREIRA GOMES, JOSE EDIO MACEDO DE MORAIS, FRANCISCA BETANHA BARROSO GOMES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença da 1ª Vara Cível de Canindé que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, V, do CPC, ao reconhecer a prescrição intercorrente. O apelante sustenta que não houve inércia, mas sim morosidade do Judiciário, e requer o afastamento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora na tramitação processual, decorrente de falhas e atrasos imputáveis exclusivamente ao serviço judiciário, pode ser considerada inércia do exequente a justificar a decretação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe, cumulativamente, a inércia do exequente e a prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 4. O prazo da prescrição intercorrente da Cédula de Crédito Comercial é de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e da Súmula 150 do STF. 5. A análise cronológica do processo demonstra que o exequente praticou diligências constantes para citação, localização e bloqueio de bens, não havendo período de inatividade que lhe fosse imputável. 6. A morosidade no cumprimento dos atos processuais decorreu de falhas do cartório, demora na digitalização, expedição de mandados e processamento de ordens judiciais, causas que não podem ser atribuídas ao exequente. 7. O art. 240, §3º, do CPC/2015 dispõe que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 8. A Súmula 106 do STJ reforça que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não autoriza o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da prescrição intercorrente exige a inércia do exequente e a prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. 2. Não se reconhece a prescrição intercorrente quando a demora na tramitação processual decorre de falhas e atrasos atribuíveis exclusivamente ao Poder Judiciário. 3. O exequente que diligencia continuamente para o prosseguimento da execução não pode ser prejudicado pela morosidade judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §3º, 921, §§1º e 4º, 924, V, e 1.026, §§2º e 3º; CC/2002, art. 206-A; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.894.534/GO, 4ª Turma, j. 25.04.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0003107-27.2000.8.06.0158, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 24.10.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Canindé, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo apelante em desfavor de BENEDITO FERREIRA GOMES, JOSE EDIO MACEDO DE MORAIS e FRANCISCA BETANHA BARROSO GOMES. A sentença recorrida julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, V, do CPC, por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Irresignado, o promovente interpôs o presente recurso de apelação, no qual alega que não houve inercia da parte, mas morosidade do Judiciário, o que afastaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao final, postula o conhecimento e o provimento do apelo. Em que pese devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões. Remetidos os autos a esta instância revisora, foram distribuídos à minha relatoria, por sorteio. É o que importa relatar. Adotando o Pacto Nacional do Judiciário Pela Linguagem Simples, do CNJ, passo a proferir meu voto. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade passo à análise do mérito do recurso. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O objetivo é pacificar as relações sociais, garantindo certeza e segurança às relações jurídicas. Ao mesmo tempo, pune-se aquele que é negligente com seus direitos e pretensões. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe, portanto, ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo, pois "o Direito não socorre aqueles que dormem". Assim, é com fundamento na segurança jurídica das relações sociais e da estabilização do conflito de interesses que se reconhece a necessidade de impor um limite de tempo não apenas para o exercício da pretensão de reparação do direito violado, como também para o exercício da pretensão executiva. A prescrição executiva ocorre antes do ajuizamento da ação, quando transcorre o prazo prescricional sem que o credor proponha a execução. Por outro lado, a prescrição intercorrente se configura após o ajuizamento da ação, em razão da inércia do exequente em promover atos processuais necessários ao prosseguimento do feito, a qual é discutida no presente recurso. Não há qualquer questionamento que, no presente caso, o prazo prescricional para a ação executória de Cédula de Crédito Comercial é de três anos, conforme o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, o qual é o mesmo prazo aplicável para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do enunciado da súmula 150/STF, segundo o qual: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Para ilustrar, cito o seguinte aresto deste e. Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A 01 ANO. FEITO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 791, III C/C ART. 265, § 5º, AMBOS DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 01, NO RESP 1.604.412/SC. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA À PARTE VIA PORTAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0003107-27.2000.8.06.0158 Russas, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023) Destaco que a prescrição intercorrente e a prescrição tradicional são institutos jurídicos que possuem a mesma finalidade, diferenciando-se somente pelo momento de sua incidência. Isto é, não basta que o titular do direito subjetivo à satisfação do crédito deduza sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, é necessário também que promova os atos e diligências cabíveis à efetiva satisfação da tutela pretendida. Assim, sendo a prescrição intercorrente aquela que se verifica no curso de um processo em andamento, ensina Alexandre Freitas Câmara (in Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. Atlas: 2023, Bookshelf version, pág. 865) que: A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, Enunciado nº 194). [destacou-se] Em relação ao prazo, foi acrescentado ao Código Civil de 2002 o art. 206-A, em que se positivou o entendimento jurisprudencial consolidado sobre essa espécie prescricional: CC/2002, art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). [destacou-se] Assim, como visto acima, o prazo da prescrição intercorrente no presente feito também deverá ser de três anos. No caso em análise, observo que a execução foi ajuizada em 21/01/2014, não tendo havido a quitação do débito pretendido. Contudo, o exequente, ao longo do processo, indicou diversos meios de citação dos réus, bem como requereu diligências para o prosseguimento do feito. Em 11/02/2014, foi proferido despacho determinando a citação dos requeridos, contudo, por erro da secretaria, somente fora expedido um mandado citatório, razão pela qual o Oficial de Justiça deixou de cumpri-lo, conforme certidão de ID. 25711411. No dia 08/11/2017, o antigo patrono do exequente apresentou petição de renúncia de poderes, sob o ID. 25711412. No entanto, apenas em 13/09/2019, o magistrado de origem proferiu despacho determinando a renovação das citações dos promovidos. Antes do cumprimento do despacho, o feito foi encaminhado para a digitalização, conforme certidão de ID. 25711415, razão pela qual apenas em 21/03/2020, foram elaborados os mandados de citação. Em 17/06/2020, foi proferido o despacho de ID. 25711423, mediante a qual foi determinado que o banco exequente recolhesse as custas do oficial de justiça no prazo de 05 dias, o que foi devidamente realizado pelo promovente em 30/06/2020, conforme comprovantes de Ids. 25711428 a 25711427. Conforme certidões de Ids. 25711437, 25711439 e 25711441, todos os promovidos foram devidamente citados. Intimado para requerer o que entendia de direito em 17/11/2020, o promovente apresentou a petição de ID. 25711446, mediante a qual postulou o bloqueio de valores pelo SISBAJUD, o que foi deferido na interlocutória de ID. 25711451, proferida apenas em 21/08/2021. O expediente, entretanto, só foi realizado em 20/01/2022, nos termos das certidões de ID. 25711455 a 25711458. Em 18/02/2022, o banco novamente peticionou no feito requerendo pesquisas de bens pelo RENAJUD e pelo INFOJUD, o que foi deferido em 04/04/2021, mediante a decisão de ID. 25711467. Foram encontrados 03 veículos em nome dos executados, nos termos das consultas de ID. 25711469 e 25711471, razão pela qual foi determinada a intimação dos executados para se manifestarem sobre os resultados. Em 27/09/2022, o banco requereu que fossem inseridas restrições nos veículos encontrados, o que foi deferido pelo juízo de origem, através da interlocutória de ID. 25711487. Contudo, conforme certidões de Ids. 25711497, 25711499 e 25711501, em diligências realizadas pelo Oficial de Justiça no dia 20/01/2023, não foi possível proceder à penhora dos bens em razão de eles já terem sido vendidos há anos. Intimado para se manifestar, a instituição financeira autora requereu que fosse inserida ordem de restrição nos veículos encontrados, o que foi realizado em 31/08/2023, conforme certidões de Ids. 25711509 e 25711511. Em 23/04/2024, a parte autora requereu nova consulta pelo SISBAJUD. Em 23/06/2024, sob o ID. 25711530, os réus Benedito Ferreira e Francisca Betânia apresentaram exceção de pré-executividade na qual alegam a prescrição intercorrente do direito autoral. Após apresentada a devida impugnação pelo banco, foi proferida a sentença recorrida, que extinguiu o feito com base na prescrição. A cronologia processual demonstra que não se passou nenhum período sem que a parte autora tenha diligenciado para o prosseguimento do feito. Ademais, há diligências possíveis para penhora de bens que foram solicitadas pelo exequente que não foram efetivadas. Dessa forma, é certo que a demora no prosseguimento da não pode ser imputada ao exequente, que sempre diligenciou no sentido de localizar os executados e seus bens. É importante destacar que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a configuração da prescrição intercorrente exige dois requisitos cumulativos: (i) inércia do exequente e (ii) prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) [destacou-se] Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem, inclusive enunciado de súmula a respeito, cito a súmula 106, do STJ: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) Outrossim, o art. 240, §3º, do CPC/2015 estabelece expressamente que "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". No caso em tela, a demora na tramitação processual deve ser atribuída aos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, não podendo o exequente ser prejudicado por essa circunstância.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator